Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 3001664-07.2026.8.06.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ROMARIO DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ROMARIO DA SILVA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes a pedido da ré, sem que houvesse a devida notificação prévia, conforme exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Requer, assim, o cancelamento do registro e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de irregularidade da representação processual, ao argumento de que o patrono do autor, com inscrição principal na OAB/GO, não possui inscrição suplementar nesta seccional. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta, sustentando que a notificação prévia foi enviada ao e-mail do consumidor. Ademais, afirmou a existência de outras anotações de dívida em nome do autor, o que afastaria o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, que requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Irregularidade da Representação Processual A parte ré suscita a irregularidade da representação postulatória, uma vez que o advogado do autor possui inscrição principal em outra Unidade da Federação (OAB/GO) e não teria comprovado a devida inscrição suplementar para atuar no Ceará. O art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) de fato estabelece que o advogado deve promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano Contudo, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, pacificou o entendimento de que a ausência da referida inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, a ser apurada no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, não tendo o condão de invalidar os atos processuais praticados ou de retirar a capacidade postulatória do causídico. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. No entanto, por dever de ofício, determino que a Secretaria deste Juízo expeça ofício à OAB, Seccional do Ceará, comunicando a atuação do advogado Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB/GO 58.652) neste e em outros processos que porventura tramite nesta unidade, para as providências que entender cabíveis quanto à fiscalização do exercício profissional. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré e o consequente dever de indenizar. O autor fundamenta seu pleito indenizatório na ausência de notificação prévia sobre a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A ré, por sua vez, alega ter realizado a comunicação e, principalmente, aponta a existência de outras dívidas negativadas em nome do autor. Este último ponto é crucial para o deslinde da causa. Conforme extrato apresentado pela defesa e não impugnado especificamente pelo autor, constam outras anotações de débito em seus registros de inadimplência, preexistentes àquela discutida nestes autos. Nesse cenário, a pretensão de reparação por dano moral esbarra no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A lógica do enunciado é que o abalo de crédito, que fundamenta o dano moral, já estaria configurado pelas inscrições anteriores. Uma nova anotação, ainda que irregular, não teria o poder de agravar a situação de descrédito já existente. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica consistentemente referido entendimento, afastando o dever de indenizar em casos análogos: Processo: 0202779-17.2023.8.06.0091 - Apelação Cível Apelante: Gerdivânia de Lima Ferreira. Apelado: Lojas Renner S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinou a abstenção de cobranças, mas negou o pedido de indenização por danos morais em razão da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito enseja indenização por danos morais, à luz da existência de negativações anteriores legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inscrições anteriores legítimas nos cadastros de inadimplentes impede a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida posterior, conforme o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. A anotação irregular não acarreta abalo à honra objetiva do consumidor quando este já possuía registros preexistentes de inadimplência, salvo se demonstrada a ilegitimidade dessas inscrições anteriores, o que não ocorreu no caso concreto. A concessão de indenização por danos morais, na hipótese de existência de inscrições legítimas preexistentes, configuraria enriquecimento sem causa do consumidor. O entendimento adotado pelo juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a indenização por dano moral em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por danos morais quando há inscrições prévias legítimas não impugnadas judicialmente, conforme a Súmula 385 do STJ. A inexistência de provas da irregularidade das negativações anteriores afasta a configuração de dano moral, pois o consumidor já se encontrava em situação de restrição creditícia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/5/2021. STJ, AgInt no AREsp n. 1.391.768/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019. TJCE, Apelação Cível n. 0198930-94.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/5/2022. TJCE, Apelação Cível n. 0000096-96.2016.8.06.0200, Rel. Des. Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027791720238060091 Iguatu, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/03/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) *** DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é devido dano moral à parte recorrente em razão de inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 2. Conforme restou decidido na origem, o apelado não demonstrou a regularidade da inscrição do nome do apelante no serviço de proteção ao crédito referente a débito questionado nos autos no valor de R$2074,68, oriunda do contrato nº 167800503734, com vencimento em 15/04/2021, inclusão no SPC em 14/03/2022 (fl.25). 3. Entretanto, conforme se extrai do documento de fl. 25, há inscrição anterior à que se discute neste processo, no valor de 573,14, oriunda do contrato nº 00102138223027, inclusão no SPC em 27/10/2021. 4. Existindo negativação preexistente legítima, não há falar em dano moral. 5. Caberia ao recorrente demonstrar que o registro anterior é ilegítimo ou que existe decisão favorável no processo onde se discute a negativação preexistente ( CPC, art. 373, I), porém não se desincumbiu minimamente do seu dever probatório. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02702018520238060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) Caberia ao autor, para afastar a incidência da súmula, comprovar que as inscrições preexistentes também são ilegítimas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ainda que se discutisse a validade da notificação enviada por e-mail, a existência de negativações anteriores legítimas é suficiente para afastar a caracterização do dano moral indenizável. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria oficie à OAB/CE, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.. Guaraciaba do Norte-CE, data de assinatura no sistema. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte-CE, data de assinatura no sistema. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.