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Processo 3001661-43.2026.8.06.6101

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo nº 3001661-43.2026.8.06.6101 REQUERENTE: MANOEL MESQUITA SOARES REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 20.000,00 DECISÃO Recebido hoje. Corrija-se a autuação, considerando que se trata de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e efetuar o pagamento da multa/astreintes. Decorrido o prazo e verificada a inércia do executado, intime-se o exequente para apresentar o valor atual da multa e expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de restrição total no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Não havendo a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador intimar a parte autora para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo. Caso o executado se manifeste nos autos, intime-se o exequente em respeito ao contraditório. Logo, a multa fixada se mostra insuficiente para compelir o executado a cumprir a ordem judicial. A decisão pela majoração deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a recalcitrância do devedor e a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação, notadamente quando se refere à serviço essencial. Defiro o pedido de majoração da multa para que a executada proceda com a execução da obrigação de fazer, no prazo de 60 dias. Fica, portanto, majorada a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 30.000,00 (sessenta mil reais). Expedientes necessários. Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

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