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3001654-86.2026.8.06.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    3001654-86.2026.8.06.0043 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOSE JOSIVAL DA SILVA REU: ARTHUR CARVALHO DE MELO SILVA DECISÃO 1. Disposições iniciais Recebo a emenda à inicial (ID nº 222889732 e 222889743). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para demonstrar que as despesas suportadas pelo autor comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais, todavia, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. Processe-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, diante da natureza da demanda. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para o agendamento e realização da audiência de conciliação e mediação, conforme o art. 695 do CPC e o art. 5º da Lei nº 5.478/68, com ingresso na sala virtual através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Todos deverão ser intimados do agendamento e alertados de que a ausência corresponde a ato atentatório à dignidade da Justiça e implica na fixação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A parte demandada também deverá ser citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, caso não haja composição. 2. Tutela de urgência Em se tratando de ação de exoneração de alimentos, é necessário que o requerente demonstre o encerramento da obrigação ou alteração substancial das condições econômicas ou do estado de necessidade que justificou a fixação da pensão, conforme o art. 1.699 do Código Civil. A obrigação alimentar possui caráter excepcional e se funda na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar, podendo decorrer prejuízo de difícil reparação da exoneração indevida. Além disso, o simples alcance da maioridade não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos. Assim, mostrando-se importante a oitiva prévia do potencial prejudicado, deixo para apreciar o pedido após o regular desenvolvimento do contraditório. Do mesmo modo, o pedido de minoração não se sustenta sem prova mínima de modificação relevante nas condições fáticas da situação econômica do alimentante (art. 1.699, CC). Assim, indefiro também o pedido subsidiário de tutela de urgência para redução provisória dos alimentos, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte contrária e o regular desenvolvimento do contraditório. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    3001654-86.2026.8.06.0043 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOSE JOSIVAL DA SILVA REU: ARTHUR CARVALHO DE MELO SILVA DECISÃO 1. Disposições iniciais Recebo a emenda à inicial (ID nº 222889732 e 222889743). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para demonstrar que as despesas suportadas pelo autor comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais, todavia, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. Processe-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, diante da natureza da demanda. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para o agendamento e realização da audiência de conciliação e mediação, conforme o art. 695 do CPC e o art. 5º da Lei nº 5.478/68, com ingresso na sala virtual através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Todos deverão ser intimados do agendamento e alertados de que a ausência corresponde a ato atentatório à dignidade da Justiça e implica na fixação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A parte demandada também deverá ser citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, caso não haja composição. 2. Tutela de urgência Em se tratando de ação de exoneração de alimentos, é necessário que o requerente demonstre o encerramento da obrigação ou alteração substancial das condições econômicas ou do estado de necessidade que justificou a fixação da pensão, conforme o art. 1.699 do Código Civil. A obrigação alimentar possui caráter excepcional e se funda na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar, podendo decorrer prejuízo de difícil reparação da exoneração indevida. Além disso, o simples alcance da maioridade não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos. Assim, mostrando-se importante a oitiva prévia do potencial prejudicado, deixo para apreciar o pedido após o regular desenvolvimento do contraditório. Do mesmo modo, o pedido de minoração não se sustenta sem prova mínima de modificação relevante nas condições fáticas da situação econômica do alimentante (art. 1.699, CC). Assim, indefiro também o pedido subsidiário de tutela de urgência para redução provisória dos alimentos, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte contrária e o regular desenvolvimento do contraditório. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM

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