Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
RECURSO ESPECIAL Nº 3001650-55.2025.8.19.0000
DECISÃO
Recorrente: RECICLACO COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA
Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 59, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, evento 48, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE BUSCA REFORMAR DECISÃO DE PENHORA ONLINE DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DE OFERTA DE DEBÊNTURES EM GARANTIA. ALEGA SE TRATAR DE DIREITO CUJA PENHORA SERÁ MENOS ONEROSA AO DEVEDOR QUE A PENHORA DE DINHEIRO, SENDO ASSIM PREFERENCIAL.  O ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 DISPÕE DE ROL DE BENS SUJEITOS À PENHORA CUJA FLEXIBILIZAÇÃO PRESSUPÕE JUSTIFICATIVA RELEVANTE, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO CORRE EM FAVOR DO CREDOR E DEVE SER BALIZADA, A PRINCÍPIO, PELA LIQUIDEZ DO ATIVO NA QUAL INCIDE. ÔNUS DO QUAL O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU, POSSIBILITANDO A RECUSA DAS DEBÊNTURES COMO GARANTIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DAS DEBÊNTURES OFERECIDAS QUE CORRESPONDE À PEQUENA PARCELA DA DÍVIDA, CONTRARIAMENTE AO O DISPOSTO NO ART. 9ª DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO.”
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial alegando inobservância dos artigos 655 e 805 do CPC e 11 da Lei n° 6830/80. Sustenta, em síntese, que as Debêntures ofertadas em garantia nesta Execução Fiscal são devidamente avaliadas por órgãos competentes e têm valor de mercado significativamente superior ao valor perquirido pela Exequente. Assim, requer a reforma da decisão agravada para que se aceite em pagamento a oferta do bem em garantia.
Contrarrazões, evento 72.
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão nos autos de execução fiscal que indeferiu a oferta de debêntures em garantia e deferiu a penhora dos ativos financeiros da executada. A decisão foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos:
“(…) não assiste razão ao agravante, uma vez que não pormenorizou os supostos impactos financeiros que justificariam a flexibilização da ordem de preferência pertinente à garantia.
Noutro giro, também não se observa a pertinência da garantia ofertada, dado o valor atribuído às debêntures em Evento 07 - pág. 16.
A execução fiscal originária tem como objeto dívida no montante de R$3.549.383,06 (três milhões quinhentos e quarenta e nova mil trezentos e oitenta e três reais e seis centavos). As debêntures apresentadas em garantia, por outro lado, estão avaliadas em R$539.280,00 (quinhentos e trinta e nove mil duzentos e oitenta reais), valor correspondente à aproximadamente 15% da dívida total.
A garantia da execução deve abranger o valor devido e os honorários advocatícios, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/90. Dada a discrepância entre o valor da garantia apresentada e o valor da dívida a ser garantida, é forçoso concluir pela impossibilidade de seu aceite como garantia.
(...)” (evento 48)
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu como válido o indeferimento do bem ofertado em garantia, diante da baixa liquidez e da recusa expressa da Fazenda Pública Estadual, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. 
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 
Ademais, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, “a”, da CF. A respeito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.
3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos autos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à execução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da apelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba honorária tão somente em momento posterior.
2. Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça sedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.
3. A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito.
4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.121.137/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)”
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão, em EF, que determinou a reavaliação do imóvel penhorado, em que se busca a substituição da penhora do imóvel indicado, pelo aceite do lote de 8466 Debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce. 2. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública pode recusá-lo, uma vez que a execução se opera no interesse do credor (REsp 1.337.790/PR, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 07/10/2013). 3. Precedente: Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). In verbis: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nº 1.629.742/RJ, 2ª Turma, Relator: Min. Franscisco Falcão, DJE de 30/09/2020).
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.