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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001649-25.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: LAURA RODRIGUES DOS SANTOSEndereço: Rua Trav. Nossa Senhora de Fatima, S/N, DT ARACATIAÇU, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: , 44, Rua Sampaio Viana, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. Narra a parte autora a ocorrência de cobranças em sua fatura de energia elétrica de uma taxa denominada "DEBITO DE PEQUENOS VALORES". A requerida, em sede de contestação, sustenta a ausência de ilicitude em sua conduta, e impugna os pedidos formulados pela parte autora. Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora requerida (art. 14 e 25, §1º, CDC), por ser esta responsável solidária pela cobrança indevida do serviço, integrando, assim a cadeia de fornecedores na relação consumerista com responsabilidade objetiva (art. 7º, parágrafo único, CDC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida) pelo não esgotamento da via administrativa ou ausência de conhecimento prévio, pois a parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral. Desse modo, não há falar em carência de ação. MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor cumpriu seu ônus probatório inicial. Demonstrou, documentalmente, os fatos constitutivos de seu direito, a saber: documentos que comprovam sua titularidade (ID 206282375 - fls. 2 e 206282376). Inversamente, cabia à requerida, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, não logrou se desincumbir dessa carga. Apesar de sua condição privilegiada, limitou-se a juntar documentos que não o contratual (IDs 235750564 e 235750568). DA REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS Reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados, cumpre analisar o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, os montantes cobrados indevidamente sob a rubrica "DEBITO DE PEQUENOS VALORES" devem ser restituídos de forma dobrada. DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais deve ser denegado, pois o inadimplemento refere-se a parcelas de montante exíguo, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência consolidada do STJ repele a reparação em hipóteses de ofensas que não extrapolam os limites da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a banalização do instituto e o enriquecimento sem causa, conforme método bifásico de fixação indenizatória. Assim, ausente gravidade fática ou psíquica comprovada, impõe-se a improcedência do pleito. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência da tarifa questionada, e b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. GARDÊNIA RIBEIRO Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença laborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. ANTÔNIO ROBERTO CARNEIRO Juiz de Direito