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3001647-64.2026.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001647-64.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: ELIANE FIRMINO DA COSTA Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIANE FIRMINO DA COSTA ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, questionando cobranças inseridas nas faturas da unidade consumidora nº 1182132 sob as rubricas "COB SEG FAM RES SUP 3+1", "COB CASA PROTEGIDA" e "COB ASSIST RESIDÊNCIA BÁSICA". Afirmou não ter solicitado os serviços e pediu a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e o cancelamento das contratações. A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova invertido, ficando a ré advertida de que deveria apresentar a documentação referente aos negócios jurídicos questionados. A ENEL apresentou contestação. Sustentou que as cobranças eram legítimas e que atuou apenas como agente arrecadadora dos valores destinados às empresas responsáveis pelos serviços. Juntou duas propostas de adesão, IDs 224495560 e 224495562, relativas aos serviços "Assistência Residencial Básica" e "Casa Protegida", além do histórico de faturamento e pagamento de ID 224495564. Em réplica, a autora reconheceu que assinou os dois instrumentos apresentados, mas alegou que não recebeu informações adequadas e que teria sido induzida a erro. Ressaltou que a ré não apresentou contrato referente ao serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1". Intimadas para especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado e informou que não pretendia produzir outras provas. A autora não formulou requerimento probatório específico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental. A autenticidade das assinaturas constantes das propostas apresentadas pela ENEL não foi impugnada pela autora. Em sua réplica, ela reconheceu que realizou as assinaturas, limitando-se a sustentar ausência de informação e vício de consentimento. Não há, portanto, controvérsia que exija perícia grafotécnica. Também não houve requerimento específico e fundamentado de prova testemunhal ou de depoimento pessoal após a intimação para especificação probatória. Da prescrição parcial O histórico de faturamento demonstra que as cobranças relativas ao serviço "FAM RES SUPER III MAIS I", correspondente à rubrica "COB SEG FAM RES SUP 3+1", tiveram início em fevereiro de 2010. A ação foi distribuída em 2 de julho de 2026. A pretensão de repetição dos valores pagos por serviços não contratados, inseridos em relação contratual preexistente, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. A prescrição alcança individualmente cada pagamento, por se tratar de cobrança de trato sucessivo. Estão prescritas, portanto, as pretensões restituitórias referentes aos pagamentos realizados antes de 2 de julho de 2016. A matéria pode ser examinada de ofício sem nova intimação, pois decorre exclusivamente das datas constantes do histórico apresentado pela própria ré e submetido à manifestação da autora. Esta apresentou réplica e não contestou os pagamentos nem alegou causa de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. A solução encontra amparo nos Enunciados nº 1, 3, 5 e 6 da ENFAM, especialmente naquele segundo o qual é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Não há decisão surpresa quando o enquadramento jurídico se baseia em fatos documentados e já submetidos ao contraditório. O histórico registra 66 pagamentos anteriores ao marco prescricional, no total nominal de R$ 240,34. Quanto a essas parcelas, a pretensão está prescrita. A prescrição não alcança, contudo, a pretensão declaratória nem o pedido de cancelamento da cobrança que permaneceu sendo realizada até o ajuizamento da ação. Das cobranças acessórias e da responsabilidade da ENEL A relação é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC. A cobrança de seguro, assistência ou outro serviço acessório na fatura de energia depende de solicitação prévia do consumidor, formalizada por escrito ou por meio que permita sua comprovação. O art. 633, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui à distribuidora o dever de comprovar essa solicitação, ainda que o produto ou serviço seja fornecido por terceiro conveniado. A ENEL não pode ser considerada estranha à relação. Foi ela quem disponibilizou a fatura de energia para a cobrança, recebeu os pagamentos e realizou o repasse dos valores. Sua atuação integra a cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. O TJCE possui entendimento no sentido de que a condição de arrecadadora não afasta a responsabilidade da concessionária quando não comprovada a autorização para inclusão do serviço na conta de energia. Como representativo, menciono a Apelação Cível nº 0200203-29.2023.8.06.0066. Das propostas de Assistência Residencial Básica e Casa Protegida A ENEL apresentou duas propostas de adesão individualizadas, IDs 224495560 e 224495562. Os documentos contêm o nome da autora, CPF, endereço, número da unidade consumidora, indicação dos serviços, respectivos preços mensais, autorização para lançamento das cobranças na fatura de energia e assinaturas manuscritas. Também foram acompanhados de cópias do documento de identificação da consumidora. Em réplica, a autora reconheceu que assinou os instrumentos. Não alegou falsidade das assinaturas, adulteração dos documentos ou utilização indevida de seus dados por terceira pessoa. Passou a sustentar que assinou sem compreender o conteúdo dos negócios. As propostas, contudo, identificam expressamente a natureza dos serviços, os valores mensais e a autorização para cobrança na conta de energia. A denominação dos produtos e os preços estão inseridos no mesmo documento em que foi aposta a assinatura. A alegação genérica de pouca instrução não invalida o negócio jurídico. A autora não é analfabeta, assinou os documentos e não produziu prova concreta de coação, dolo, erro substancial ou deficiência informacional capaz de comprometer sua manifestação de vontade. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo relativo ao vício de consentimento, sobretudo quando a contratação escrita e individualizada foi apresentada e sua assinatura reconhecida. São válidas, portanto, as adesões aos serviços "Assistência Residencial Básica" e "Casa Protegida", devendo ser rejeitados os pedidos de anulação, cancelamento e restituição dos valores correspondentes. A contratação simultânea ou sucessiva de serviços semelhantes não basta, isoladamente, para demonstrar vício de consentimento. Da cobrança COB SEG FAM RES SUP 3+1 Solução diversa deve ser aplicada à rubrica "COB SEG FAM RES SUP 3+1". Embora a contestação afirme que foram apresentadas propostas referentes a todos os serviços, os documentos juntados comprovam somente as adesões à "Assistência Residencial Básica" e ao "Casa Protegida". Não foi apresentado contrato, proposta, gravação, autorização escrita ou registro digital referente ao serviço "FAM RES SUPER III MAIS I". O histórico interno de faturamento demonstra a cobrança e o recebimento dos valores, mas não comprova a manifestação de vontade da consumidora. O ônus dessa prova competia à ENEL, tanto pela inversão anteriormente determinada quanto pelo art. 633, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Após ser intimada para especificar provas, a ré declarou expressamente não pretender produzir outros elementos e pediu o julgamento antecipado. Deve, assim, suportar a consequência decorrente da ausência de comprovação da contratação. Reconheço a inexistência de relação jurídica quanto ao serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1" e a ilicitude das respectivas cobranças. Da repetição do indébito O histórico de ID 224495564 comprova que, no período não atingido pela prescrição, foram efetivamente pagos 114 lançamentos relativos ao serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1", totalizando R$ 635,93. O lançamento referente a julho de 2026 consta como "em aberto" e não pode integrar a restituição. A devolução deve ocorrer em dobro. A ENEL realizou sucessivas cobranças sem dispor de documento que comprovasse a contratação e não demonstrou engano justificável. A falha de controle interno ou da empresa conveniada não pode ser transferida à consumidora. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro não exige prova de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida seja incompatível com a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. A modulação fixada nesse julgamento foi expressamente limitada às relações contratuais privadas que não envolvessem serviço público prestado diretamente pelo Estado ou por concessionária. No caso, a pretensão foi dirigida contra a ENEL em razão da utilização do sistema de faturamento do serviço público de energia e do descumprimento do dever regulatório de comprovar a autorização do consumidor. Não se aplica, portanto, a limitação temporal de 30 de março de 2021. A restituição corresponde a R$ 1.271,86, equivalente ao dobro dos R$ 635,93 comprovadamente pagos no período não prescrito. Do dano moral A cobrança indevida não ocasionou negativação, protesto, suspensão do fornecimento de energia ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora. Os valores mensais da única rubrica reconhecida como irregular eram reduzidos e não comprometeram parcela relevante da renda da consumidora (muito abaixo de 10% do salário mínimo da época). A situação configura prejuízo patrimonial sujeito à restituição, mas não dano moral indenizável. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, interrupção do serviço ou circunstância excepcional, não produz automaticamente dano moral, que existe demonstração de vilipêndio a direito de personalidade. O pedido de indenização moral deve ser rejeitado. Dos consectários legais O valor de R$ 1.271,86 corresponde à soma nominal, em dobro, das parcelas indevidamente pagas. Cada parcela dobrada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por se tratar de responsabilidade decorrente da relação contratual de fornecimento e faturamento, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Como a citação ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados pela taxa legal do art. 406, correspondente à Selic deduzida do IPCA, segundo a metodologia legal e regulamentar, considerando-se zero eventual resultado negativo e vedada a duplicidade de encargos. A sistemática é compatível com o entendimento atual do STJ no REsp 2.202.356/RS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) RECONHEÇO a prescrição da pretensão de repetição dos pagamentos efetuados antes de 2 de julho de 2016, relativos à rubrica "COB SEG FAM RES SUP 3+1", no total nominal de R$ 240,34, resolvendo o mérito nessa extensão, conforme o art. 487, II, do CPC; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1", também identificado no histórico como "FAM RES SUPER III MAIS I", vinculado à unidade consumidora nº 1182132; C) DETERMINO que a ENEL cancele definitivamente o referido serviço e se abstenha de inserir novas cobranças dessa rubrica nas faturas da unidade consumidora nº 1182132, no prazo de 15 dias, sem prejuízo da cobrança regular do consumo de energia e de outros serviços validamente contratados; D) FIXO multa de R$ 200,00 por fatura em que a cobrança irregular volte a ser lançada após o prazo concedido, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; E) CONDENO a ENEL a restituir à autora, em dobro, os valores não prescritos efetivamente pagos pelo serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1", no total nominal de R$ 1.271,86, com correção monetária e juros segundo os critérios estabelecidos na fundamentação; F) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de invalidação e restituição relativos aos serviços "Assistência Residencial Básica" e "Casa Protegida", porque comprovadas as respectivas contratações; G) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 75% para a autora e 25% para a ré. Condeno a ENEL ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, compreendida a diferença entre o montante pretendido e o efetivamente concedido, inclusive o pedido de indenização moral, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Enunciado nº 14 da ENFAM. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001647-64.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: ELIANE FIRMINO DA COSTA Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIANE FIRMINO DA COSTA ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, questionando cobranças inseridas nas faturas da unidade consumidora nº 1182132 sob as rubricas "COB SEG FAM RES SUP 3+1", "COB CASA PROTEGIDA" e "COB ASSIST RESIDÊNCIA BÁSICA". Afirmou não ter solicitado os serviços e pediu a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e o cancelamento das contratações. A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova invertido, ficando a ré advertida de que deveria apresentar a documentação referente aos negócios jurídicos questionados. A ENEL apresentou contestação. Sustentou que as cobranças eram legítimas e que atuou apenas como agente arrecadadora dos valores destinados às empresas responsáveis pelos serviços. Juntou duas propostas de adesão, IDs 224495560 e 224495562, relativas aos serviços "Assistência Residencial Básica" e "Casa Protegida", além do histórico de faturamento e pagamento de ID 224495564. Em réplica, a autora reconheceu que assinou os dois instrumentos apresentados, mas alegou que não recebeu informações adequadas e que teria sido induzida a erro. Ressaltou que a ré não apresentou contrato referente ao serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1". Intimadas para especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado e informou que não pretendia produzir outras provas. A autora não formulou requerimento probatório específico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental. A autenticidade das assinaturas constantes das propostas apresentadas pela ENEL não foi impugnada pela autora. Em sua réplica, ela reconheceu que realizou as assinaturas, limitando-se a sustentar ausência de informação e vício de consentimento. Não há, portanto, controvérsia que exija perícia grafotécnica. Também não houve requerimento específico e fundamentado de prova testemunhal ou de depoimento pessoal após a intimação para especificação probatória. Da prescrição parcial O histórico de faturamento demonstra que as cobranças relativas ao serviço "FAM RES SUPER III MAIS I", correspondente à rubrica "COB SEG FAM RES SUP 3+1", tiveram início em fevereiro de 2010. A ação foi distribuída em 2 de julho de 2026. A pretensão de repetição dos valores pagos por serviços não contratados, inseridos em relação contratual preexistente, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. A prescrição alcança individualmente cada pagamento, por se tratar de cobrança de trato sucessivo. Estão prescritas, portanto, as pretensões restituitórias referentes aos pagamentos realizados antes de 2 de julho de 2016. A matéria pode ser examinada de ofício sem nova intimação, pois decorre exclusivamente das datas constantes do histórico apresentado pela própria ré e submetido à manifestação da autora. Esta apresentou réplica e não contestou os pagamentos nem alegou causa de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. A solução encontra amparo nos Enunciados nº 1, 3, 5 e 6 da ENFAM, especialmente naquele segundo o qual é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Não há decisão surpresa quando o enquadramento jurídico se baseia em fatos documentados e já submetidos ao contraditório. O histórico registra 66 pagamentos anteriores ao marco prescricional, no total nominal de R$ 240,34. Quanto a essas parcelas, a pretensão está prescrita. A prescrição não alcança, contudo, a pretensão declaratória nem o pedido de cancelamento da cobrança que permaneceu sendo realizada até o ajuizamento da ação. Das cobranças acessórias e da responsabilidade da ENEL A relação é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC. A cobrança de seguro, assistência ou outro serviço acessório na fatura de energia depende de solicitação prévia do consumidor, formalizada por escrito ou por meio que permita sua comprovação. O art. 633, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui à distribuidora o dever de comprovar essa solicitação, ainda que o produto ou serviço seja fornecido por terceiro conveniado. A ENEL não pode ser considerada estranha à relação. Foi ela quem disponibilizou a fatura de energia para a cobrança, recebeu os pagamentos e realizou o repasse dos valores. Sua atuação integra a cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. O TJCE possui entendimento no sentido de que a condição de arrecadadora não afasta a responsabilidade da concessionária quando não comprovada a autorização para inclusão do serviço na conta de energia. Como representativo, menciono a Apelação Cível nº 0200203-29.2023.8.06.0066. Das propostas de Assistência Residencial Básica e Casa Protegida A ENEL apresentou duas propostas de adesão individualizadas, IDs 224495560 e 224495562. Os documentos contêm o nome da autora, CPF, endereço, número da unidade consumidora, indicação dos serviços, respectivos preços mensais, autorização para lançamento das cobranças na fatura de energia e assinaturas manuscritas. Também foram acompanhados de cópias do documento de identificação da consumidora. Em réplica, a autora reconheceu que assinou os instrumentos. Não alegou falsidade das assinaturas, adulteração dos documentos ou utilização indevida de seus dados por terceira pessoa. Passou a sustentar que assinou sem compreender o conteúdo dos negócios. As propostas, contudo, identificam expressamente a natureza dos serviços, os valores mensais e a autorização para cobrança na conta de energia. A denominação dos produtos e os preços estão inseridos no mesmo documento em que foi aposta a assinatura. A alegação genérica de pouca instrução não invalida o negócio jurídico. A autora não é analfabeta, assinou os documentos e não produziu prova concreta de coação, dolo, erro substancial ou deficiência informacional capaz de comprometer sua manifestação de vontade. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo relativo ao vício de consentimento, sobretudo quando a contratação escrita e individualizada foi apresentada e sua assinatura reconhecida. São válidas, portanto, as adesões aos serviços "Assistência Residencial Básica" e "Casa Protegida", devendo ser rejeitados os pedidos de anulação, cancelamento e restituição dos valores correspondentes. A contratação simultânea ou sucessiva de serviços semelhantes não basta, isoladamente, para demonstrar vício de consentimento. Da cobrança COB SEG FAM RES SUP 3+1 Solução diversa deve ser aplicada à rubrica "COB SEG FAM RES SUP 3+1". Embora a contestação afirme que foram apresentadas propostas referentes a todos os serviços, os documentos juntados comprovam somente as adesões à "Assistência Residencial Básica" e ao "Casa Protegida". Não foi apresentado contrato, proposta, gravação, autorização escrita ou registro digital referente ao serviço "FAM RES SUPER III MAIS I". O histórico interno de faturamento demonstra a cobrança e o recebimento dos valores, mas não comprova a manifestação de vontade da consumidora. O ônus dessa prova competia à ENEL, tanto pela inversão anteriormente determinada quanto pelo art. 633, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Após ser intimada para especificar provas, a ré declarou expressamente não pretender produzir outros elementos e pediu o julgamento antecipado. Deve, assim, suportar a consequência decorrente da ausência de comprovação da contratação. Reconheço a inexistência de relação jurídica quanto ao serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1" e a ilicitude das respectivas cobranças. Da repetição do indébito O histórico de ID 224495564 comprova que, no período não atingido pela prescrição, foram efetivamente pagos 114 lançamentos relativos ao serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1", totalizando R$ 635,93. O lançamento referente a julho de 2026 consta como "em aberto" e não pode integrar a restituição. A devolução deve ocorrer em dobro. A ENEL realizou sucessivas cobranças sem dispor de documento que comprovasse a contratação e não demonstrou engano justificável. A falha de controle interno ou da empresa conveniada não pode ser transferida à consumidora. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro não exige prova de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida seja incompatível com a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. A modulação fixada nesse julgamento foi expressamente limitada às relações contratuais privadas que não envolvessem serviço público prestado diretamente pelo Estado ou por concessionária. No caso, a pretensão foi dirigida contra a ENEL em razão da utilização do sistema de faturamento do serviço público de energia e do descumprimento do dever regulatório de comprovar a autorização do consumidor. Não se aplica, portanto, a limitação temporal de 30 de março de 2021. A restituição corresponde a R$ 1.271,86, equivalente ao dobro dos R$ 635,93 comprovadamente pagos no período não prescrito. Do dano moral A cobrança indevida não ocasionou negativação, protesto, suspensão do fornecimento de energia ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora. Os valores mensais da única rubrica reconhecida como irregular eram reduzidos e não comprometeram parcela relevante da renda da consumidora (muito abaixo de 10% do salário mínimo da época). A situação configura prejuízo patrimonial sujeito à restituição, mas não dano moral indenizável. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, interrupção do serviço ou circunstância excepcional, não produz automaticamente dano moral, que existe demonstração de vilipêndio a direito de personalidade. O pedido de indenização moral deve ser rejeitado. Dos consectários legais O valor de R$ 1.271,86 corresponde à soma nominal, em dobro, das parcelas indevidamente pagas. Cada parcela dobrada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por se tratar de responsabilidade decorrente da relação contratual de fornecimento e faturamento, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Como a citação ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados pela taxa legal do art. 406, correspondente à Selic deduzida do IPCA, segundo a metodologia legal e regulamentar, considerando-se zero eventual resultado negativo e vedada a duplicidade de encargos. A sistemática é compatível com o entendimento atual do STJ no REsp 2.202.356/RS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) RECONHEÇO a prescrição da pretensão de repetição dos pagamentos efetuados antes de 2 de julho de 2016, relativos à rubrica "COB SEG FAM RES SUP 3+1", no total nominal de R$ 240,34, resolvendo o mérito nessa extensão, conforme o art. 487, II, do CPC; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1", também identificado no histórico como "FAM RES SUPER III MAIS I", vinculado à unidade consumidora nº 1182132; C) DETERMINO que a ENEL cancele definitivamente o referido serviço e se abstenha de inserir novas cobranças dessa rubrica nas faturas da unidade consumidora nº 1182132, no prazo de 15 dias, sem prejuízo da cobrança regular do consumo de energia e de outros serviços validamente contratados; D) FIXO multa de R$ 200,00 por fatura em que a cobrança irregular volte a ser lançada após o prazo concedido, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; E) CONDENO a ENEL a restituir à autora, em dobro, os valores não prescritos efetivamente pagos pelo serviço "COB SEG FAM RES SUP 3+1", no total nominal de R$ 1.271,86, com correção monetária e juros segundo os critérios estabelecidos na fundamentação; F) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de invalidação e restituição relativos aos serviços "Assistência Residencial Básica" e "Casa Protegida", porque comprovadas as respectivas contratações; G) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 75% para a autora e 25% para a ré. Condeno a ENEL ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, compreendida a diferença entre o montante pretendido e o efetivamente concedido, inclusive o pedido de indenização moral, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Enunciado nº 14 da ENFAM. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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