2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001646-85.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: REGINA DO NASCIMENTO LOUREIRO ADVOGADO(A): JONATHAN TARGINE ARAÚJO (OAB RJ259117) ADVOGADO(A): DANIEL ARAUJO DE MEDEIROS (OAB RJ257831) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE REGISTROS INTERNOS E INFORMAÇÕES SOBRE MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) E BLOQUEIO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE OBTENÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Ação proposta por vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiro que se passou por seu advogado e, mediante falsa alegação de existência de valores a serem liberados em processo judicial, induziu a autora a realizar quatro transferências via PIX, no total de R$ 1.354,00, a partir de conta mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. Após constatar a fraude, a autora registrou ocorrência policial, formulou reclamação administrativa e contestou as transações perante a instituição financeira, gerando o procedimento nº 270911657. Requer, em tutela de urgência, a exibição integral dos registros internos desse procedimento e informações sobre eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou bloqueio cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar, em sede de tutela de urgência, a exibição de registros internos relativos ao procedimento administrativo nº 270911657 e a informação sobre eventual acionamento do MED ou adoção de bloqueio cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A exibição dos registros internos, históricos de atendimento, protocolos administrativos e informações relacionadas ao MED possui natureza documental e não evidencia, no caso, urgência fática que justifique a intervenção judicial antes da angularização da relação processual. Os documentos e dados pretendidos podem ser oportunamente apresentados pela instituição financeira na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova ou de sua eventual inversão. A ausência de demonstração de perigo de perecimento imediato da prova, destruição ou desaparecimento dos dados afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessário à concessão da medida liminar. A fase instrutória constitui o momento adequado para a obtenção dos elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, em observância ao devido processo legal e à bilateralidade da audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Tutela de urgência indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 246, 300, 373, II, e 396 e seguintes. 1. RELATÓRIO A parte autora propõe a presente demanda narrando que, na data de 09/03/2026, foi vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiro que, de forma ardilosa e fraudulenta, se passou por seu patrono, o advogado Dr. Daniel Medeiros, afirmando falsamente a existência de valores a serem liberados em processo judicial. A abordagem ocorreu por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), com narrativa simulando legitimidade processual, instruída inclusive com arquivo dotado de aparência de petição judicial e com a indicação de outro suposto operador denominado "Dr. Guilherme Dantas". Sob tal manipulação psicológica, a Autora realizou quatro transferências via PIX, somando o montante de R$ 1.354,00, assim distribuídas: em 09/03/2026, às 12:36:16, a quantia de R$ 399,00 (Doc. 6); às 12:39:15, o valor de R$ 240,00 (Doc. 7); às 12:44:05, o valor de R$ 415,00 (Doc. 8); e, às 12:48:17, o valor de R$ 300,00 (Doc. 9), tendo os recursos saído de sua conta junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. em transações sequenciais e incompatíveis com a normalidade de seu perfil de uso. Aduz que, ao perceber a fraude, agiu com diligência ao lavrar o Registro de Ocorrência nº 082-02839/2026, formalizar reclamação administrativa e contestar as transações presencialmente na agência bancária, gerando o procedimento/manifestação nº 270911657. Sustenta que a instituição financeira permaneceu inerte ou falhou na prestação do serviço ao não adotar as medidas de contenção e recuperação cabíveis, informando inicialmente o prazo de 10 dias úteis e, posteriormente, que nada poderia ser feito, mesmo possuindo seguro vinculado à conta. Com base nesses fundamentos, formula pedido de gratuidade de justiça e postula, em sede de tutela de urgência, a exibição integral pela Ré de todos os registros internos relativos ao procedimento nº 270911657, com a informação de eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou bloqueio cautelar. No mérito, requer a declaração de falha na prestação do serviço, a condenação da Ré à restituição dos danos materiais no valor de R$ 1.354,00 (com correção monetária e juros legais) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais e produção de provas. É o breve relatório. Decido. 2. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA A concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento cumulativo dos requisitos legais expressamente previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o pleito liminar formulado pela Autora cinge-se à determinação para que a instituição financeira exiba registros internos do procedimento/manifestação nº 270911657 e informe eventual acionamento do MED ou adoção de bloqueio cautelar. Ocorre que tal postulação de caráter documental não se reveste da urgência fática necessária a justificar a intervenção judicial antecipada inaudita altera parte ou antes da angularização da relação processual. Com efeito, os documentos, históricos de atendimento, registros de protocolos administrativos e dados relativos ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) poderão ser oportunamente obtidos na fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A fase postulatória e a subsequente instrução constituem o momento próprio e adequado para que a instituição financeira apresente os documentos comuns às partes e os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, nos moldes dos artigos 373, inciso II, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório ou de sua eventual inversão. Ausente o perigo de perecimento imediato da prova ou prejuízo irreparável ao trâmite processual que justifique a ordem de exibição prévia antes da oitiva da parte contrária, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, prestigiando-se o devido processo legal e a bilateralidade da audiência. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a exigência de exibição documental sem comprovação de risco concreto de destruição ou desaparecimento de dados deve ser postergada para a fase instrutória. 3. EPÍLOGO Ante o exposto, INDEIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, porquanto ausentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se inadequada a via da liminar para a exibição de documentos que poderão ser oportunamente trazidos aos autos e obtidos na fase de instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para responder à demanda, no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da certidão do oficial de justiça atestando o devido cumprimento da diligência ora ordenada, fazendo-lhe, igualmente, a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.