Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3001646-17.2025.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EM PRIMEIRO GRAU, NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS, TERMOS DE AUTORIZAÇÃO OU COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 14 DO CDC. DOCUMENTOS PREEXISTENTES APRESENTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO OU DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A JUNTADA OPORTUNA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO QUE NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NEM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESES DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, DUTY TO MITIGATE THE LOSS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA/NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGADO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Preambularmente, registro que, de ofício, embora o sistema processual tenha apontado eventual prevenção deste processo a outros, a vinculação não se sustenta. A regra de prevenção, disposta nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de conexão ou risco de decisões contraditórias, o que não se vislumbra no caso. A demanda originária e aquela que gerou a suposta prevenção não possuem identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se, portanto, a necessidade de julgamento conjunto. Superada esta questão de ordem e firmada a competência deste órgão julgador, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado nº 173628878, 132574503, 124665215, 982610757, 977007811, 950718872 e 948787341, bem como à responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido e às consequências daí decorrentes. Após detida análise dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. 1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL O ponto central do recurso consiste na tentativa do Banco recorrente de suprir, em sede recursal, a ausência de documentos essenciais à demonstração da regularidade das contratações. A sentença foi expressa ao consignar que o Banco, embora devidamente citado, não apresentou os contratos impugnados, termos de autorização ou comprovantes idôneos de transferência dos valores ao consumidor, limitando-se a sustentar a regularidade das operações. Em sede recursal, entretanto, a instituição financeira pretende apresentar documentos que, segundo sua própria narrativa, comprovariam a contratação, a utilização dos serviços bancários, a disponibilização dos valores e a regularidade das operações. A pretensão não pode ser acolhida. Não se trata de documentos novos, supervenientes ou cuja existência somente tenha se tornado possível após a prolação da sentença. Ao contrário, os documentos dizem respeito justamente aos fatos constitutivos da defesa apresentada desde a contestação e, portanto, já deveriam estar na posse da instituição financeira e ter sido oportunamente apresentados ao Juízo de origem. A regra processual admite, em situações excepcionais, a juntada posterior de documentos, inclusive em fase recursal, desde que observados os pressupostos legais, especialmente quando se tratar de documento novo, fato superveniente ou documento cuja apresentação anterior tenha sido impossibilitada por circunstância devidamente justificada. Não é essa, contudo, a situação dos autos. O Banco não demonstrou qualquer justo impedimento que o tivesse impossibilitado de apresentar, durante a fase de conhecimento, os contratos que afirma terem sido regularmente celebrados pelo consumidor. Tampouco comprovou que os documentos tenham sido produzidos posteriormente à contestação. Ao contrário, pretende utilizar a fase recursal para produzir a prova que não apresentou quando lhe competia fazê-lo, buscando alterar o quadro probatório considerado pelo Juízo de primeiro grau. Tal proceder configura verdadeira inovação recursal, pois transfere ao órgão ad quem a análise originária de documentos essenciais à própria tese defensiva, matéria que não foi submetida oportunamente ao contraditório perante o primeiro grau de jurisdição. O recurso inominado não se presta à reabertura indiscriminada da instrução processual nem pode servir como instrumento para permitir à parte corrigir, em segundo grau, deficiência probatória decorrente de sua própria atuação processual. A invocação do princípio da primazia do mérito não altera essa conclusão. A primazia do mérito busca impedir que questões meramente formais impeçam a solução da controvérsia, mas não autoriza a parte a descumprir os momentos processuais próprios para produção de prova, tampouco permite a apresentação tardia de elementos probatórios essenciais, sem justificativa, com o propósito de modificar a realidade processual já apreciada em primeiro grau. Do mesmo modo, os precedentes invocados pelo recorrente acerca da possibilidade excepcional de juntada posterior de documentos não autorizam a conclusão pretendida. A admissibilidade excepcional de documentação em fase recursal pressupõe a preservação do contraditório e a inexistência de comportamento processual abusivo, além da presença de circunstância que justifique a apresentação tardia. Não se pode transformar a exceção em regra para admitir que a parte simplesmente deixe de produzir, na contestação, a prova documental que estava ao seu alcance e, somente após resultado desfavorável, tente suprir a deficiência perante a instância revisora. Admitir tal procedimento importaria, inclusive, em indevida supressão de instância, pois caberia ao primeiro grau apreciar originariamente a autenticidade, a validade, a correspondência e a eficácia dos documentos apresentados, bem como oportunizar ampla manifestação da parte contrária e, se necessário, produção de outras provas. Assim, os documentos apresentados apenas em sede recursal e destinados a comprovar a regularidade das contratações não podem ser utilizados para reformar a sentença, por constituírem inovação probatória e recursal desacompanhada de justificativa legal para a apresentação tardia. 2. DO ÔNUS DA PROVA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, competia ao Banco demonstrar a regularidade das operações que deram origem aos descontos questionados. Isso porque não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa absoluta de que não celebrou determinado contrato, sobretudo quando os instrumentos contratuais, registros de autenticação, documentos de formalização e comprovantes de liberação do crédito estão sob a esfera de disponibilidade da própria instituição financeira. A sentença, corretamente, reconheceu que o Banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A documentação relativa aos contratos questionados constituía elemento essencial da própria tese defensiva. Se a instituição financeira afirmava que as operações eram regulares, cabia-lhe demonstrar documentalmente essa circunstância no momento processual adequado. Não basta alegar que os contratos foram regularmente firmados. Era indispensável demonstrar, de forma objetiva e contemporânea à contestação, a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos valores correspondentes às operações impugnadas. O histórico de empréstimos consignados juntado pelo autor, por sua vez, demonstra a existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstância que reforça a necessidade de o Banco comprovar a origem legítima das obrigações. Não tendo a instituição financeira apresentado, oportunamente, os instrumentos contratuais ou outros elementos capazes de demonstrar a efetiva contratação pelo recorrido, correta a conclusão pela irregularidade das operações. 3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SÚMULA 479 DO STJ Também não prospera a alegação de inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. É consolidado o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade econômica desenvolvida. A responsabilidade, evidentemente, não é absoluta. A Súmula 479 não impede o reconhecimento de excludentes de responsabilidade quando efetivamente demonstradas. Ocorre que, no presente caso, não houve demonstração suficiente de culpa exclusiva do consumidor ou de fato externo apto a romper o nexo causal. A instituição financeira procura atribuir ao recorrido a responsabilidade pela suposta entrega de dados, cartão, senhas ou acesso a dispositivo eletrônico. Contudo, além de não ter produzido oportunamente prova suficiente acerca dessas circunstâncias, tais alegações não afastam, por si sós, o dever da instituição de comprovar a regularidade das operações contestadas. A alegação genérica de utilização de cartão, senha ou dispositivo do consumidor não substitui a prova da efetiva manifestação de vontade quanto às operações específicas impugnadas. O risco de fraude perpetrada mediante utilização indevida de dados bancários integra, em regra, o risco próprio da atividade financeira, cabendo à instituição demonstrar, concretamente, a existência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal. Não houve tal demonstração. O precedente invocado pelo recorrente acerca de hipótese de fraude ocorrida fora da esfera de atuação da instituição financeira não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na presente demanda, pois as circunstâncias fáticas daquele caso não se confundem com a situação ora analisada. Aqui, discute-se precisamente a realização de operações bancárias e empréstimos consignados lançados em nome do consumidor, sem que a instituição financeira tenha apresentado, no momento processual oportuno, documentação apta a demonstrar a regularidade das contratações. Portanto, correta a incidência da Súmula 479 do STJ. 4. DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO Também não merece acolhida a tese de venire contra factum proprium. O recorrente sustenta que o consumidor teria conhecimento das operações porque alguns contratos foram posteriormente refinanciados, portados ou objeto de novas operações, afirmando que o comportamento prolongado do recorrido seria incompatível com a alegação de fraude. A argumentação, contudo, parte de premissa que não foi suficientemente comprovada nos autos. O fato de existirem registros de refinanciamentos, portabilidades ou descontos não demonstra, por si só, que o consumidor tenha participado conscientemente das operações originárias ou que tenha ratificado eventual negócio fraudulento. Mais uma vez, a instituição financeira pretende extrair dos documentos apresentados tardiamente consequências probatórias que não foram submetidas adequadamente ao primeiro grau. Além disso, o instituto do venire contra factum proprium exige comportamento anterior objetivamente imputável à parte, capaz de gerar legítima expectativa na contraparte, seguido de comportamento posterior incompatível com essa expectativa. A simples permanência de descontos ou a ausência de imediata judicialização da controvérsia não equivale, automaticamente, a manifestação inequívoca de vontade de ratificar contratos cuja existência ou validade é posteriormente questionada. Não se pode presumir ciência inequívoca do consumidor acerca da origem, natureza e regularidade de todas as operações realizadas em seu benefício previdenciário. Do mesmo modo, a demora em questionar determinada operação não transforma automaticamente uma contratação irregular em negócio jurídico válido. A tese de comportamento contraditório, portanto, não tem força para suprir a ausência da prova primordial: a demonstração de que o recorrido efetivamente contratou os empréstimos impugnados. 5. DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS A invocação da teoria do duty to mitigate the loss também não conduz à reforma da sentença. O dever de mitigar o próprio prejuízo decorre da boa-fé objetiva e impede que a parte deliberadamente agrave dano que poderia razoavelmente evitar. Entretanto, a aplicação do instituto pressupõe a demonstração de uma conduta concreta e relevante do credor que tenha contribuído para o agravamento do prejuízo. No caso, não ficou comprovado que o recorrido tenha deliberadamente permanecido inerte com a finalidade de aumentar o dano ou obter vantagem indevida. A circunstância de ter demorado a questionar os descontos não é suficiente, por si só, para transferir ao consumidor a responsabilidade por operações cuja regularidade não foi demonstrada oportunamente pela instituição financeira. A aplicação do duty to mitigate the loss não pode servir como mecanismo de inversão do ônus probatório nem como substituto da prova da contratação. 6. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DA COMPENSAÇÃO A condenação à restituição dos descontos decorre logicamente do reconhecimento da nulidade/inexistência das operações. A sentença, ademais, não determinou restituição cega ou desvinculada da realidade financeira das operações. Ao contrário, expressamente estabeleceu: "Determino que os valores auferidos pelo autor em virtude da procedência desta ação, sejam compensados com eventuais valores creditados na conta do requerente, sob pena de enriquecimento ilícito." Portanto, a própria sentença já contemplou a necessidade de impedir eventual enriquecimento sem causa. A insurgência do Banco, nesse ponto, carece de interesse prático na extensão pretendida, pois a compensação dos valores eventualmente creditados ao consumidor já foi expressamente determinada no dispositivo. Assim, não há fundamento para reforma da sentença. Também não prospera o pedido de restituição de valores relativos a suposta portabilidade de dívida, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, no momento processual adequado, os elementos necessários para individualizar e comprovar os valores cuja restituição pretende. Eventual pretensão de cobrança ou acerto financeiro deverá observar os limites objetivos da condenação e ser apurada na fase própria, mediante os parâmetros estabelecidos no título judicial. 7. DOS DANOS MORAIS A manutenção da condenação por danos morais também se impõe. A realização de empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, com descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação possui especial gravidade porque interfere diretamente em verba de natureza alimentar, reduzindo a disponibilidade financeira do consumidor e impondo-lhe a necessidade de buscar solução administrativa ou judicial para interromper descontos decorrentes de obrigações cuja contratação não foi comprovada. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mostra-se cabível a indenização pelos danos morais experimentados. Quanto ao valor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias concretas, especialmente considerando a quantidade de operações questionadas, a natureza alimentar do benefício atingido e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. O montante não se revela excessivo, tampouco representa enriquecimento sem causa, mantendo-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3001646-17.2025.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EM PRIMEIRO GRAU, NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS, TERMOS DE AUTORIZAÇÃO OU COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 14 DO CDC. DOCUMENTOS PREEXISTENTES APRESENTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO OU DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A JUNTADA OPORTUNA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO QUE NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NEM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESES DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, DUTY TO MITIGATE THE LOSS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA/NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGADO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Preambularmente, registro que, de ofício, embora o sistema processual tenha apontado eventual prevenção deste processo a outros, a vinculação não se sustenta. A regra de prevenção, disposta nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de conexão ou risco de decisões contraditórias, o que não se vislumbra no caso. A demanda originária e aquela que gerou a suposta prevenção não possuem identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se, portanto, a necessidade de julgamento conjunto. Superada esta questão de ordem e firmada a competência deste órgão julgador, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado nº 173628878, 132574503, 124665215, 982610757, 977007811, 950718872 e 948787341, bem como à responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido e às consequências daí decorrentes. Após detida análise dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. 1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL O ponto central do recurso consiste na tentativa do Banco recorrente de suprir, em sede recursal, a ausência de documentos essenciais à demonstração da regularidade das contratações. A sentença foi expressa ao consignar que o Banco, embora devidamente citado, não apresentou os contratos impugnados, termos de autorização ou comprovantes idôneos de transferência dos valores ao consumidor, limitando-se a sustentar a regularidade das operações. Em sede recursal, entretanto, a instituição financeira pretende apresentar documentos que, segundo sua própria narrativa, comprovariam a contratação, a utilização dos serviços bancários, a disponibilização dos valores e a regularidade das operações. A pretensão não pode ser acolhida. Não se trata de documentos novos, supervenientes ou cuja existência somente tenha se tornado possível após a prolação da sentença. Ao contrário, os documentos dizem respeito justamente aos fatos constitutivos da defesa apresentada desde a contestação e, portanto, já deveriam estar na posse da instituição financeira e ter sido oportunamente apresentados ao Juízo de origem. A regra processual admite, em situações excepcionais, a juntada posterior de documentos, inclusive em fase recursal, desde que observados os pressupostos legais, especialmente quando se tratar de documento novo, fato superveniente ou documento cuja apresentação anterior tenha sido impossibilitada por circunstância devidamente justificada. Não é essa, contudo, a situação dos autos. O Banco não demonstrou qualquer justo impedimento que o tivesse impossibilitado de apresentar, durante a fase de conhecimento, os contratos que afirma terem sido regularmente celebrados pelo consumidor. Tampouco comprovou que os documentos tenham sido produzidos posteriormente à contestação. Ao contrário, pretende utilizar a fase recursal para produzir a prova que não apresentou quando lhe competia fazê-lo, buscando alterar o quadro probatório considerado pelo Juízo de primeiro grau. Tal proceder configura verdadeira inovação recursal, pois transfere ao órgão ad quem a análise originária de documentos essenciais à própria tese defensiva, matéria que não foi submetida oportunamente ao contraditório perante o primeiro grau de jurisdição. O recurso inominado não se presta à reabertura indiscriminada da instrução processual nem pode servir como instrumento para permitir à parte corrigir, em segundo grau, deficiência probatória decorrente de sua própria atuação processual. A invocação do princípio da primazia do mérito não altera essa conclusão. A primazia do mérito busca impedir que questões meramente formais impeçam a solução da controvérsia, mas não autoriza a parte a descumprir os momentos processuais próprios para produção de prova, tampouco permite a apresentação tardia de elementos probatórios essenciais, sem justificativa, com o propósito de modificar a realidade processual já apreciada em primeiro grau. Do mesmo modo, os precedentes invocados pelo recorrente acerca da possibilidade excepcional de juntada posterior de documentos não autorizam a conclusão pretendida. A admissibilidade excepcional de documentação em fase recursal pressupõe a preservação do contraditório e a inexistência de comportamento processual abusivo, além da presença de circunstância que justifique a apresentação tardia. Não se pode transformar a exceção em regra para admitir que a parte simplesmente deixe de produzir, na contestação, a prova documental que estava ao seu alcance e, somente após resultado desfavorável, tente suprir a deficiência perante a instância revisora. Admitir tal procedimento importaria, inclusive, em indevida supressão de instância, pois caberia ao primeiro grau apreciar originariamente a autenticidade, a validade, a correspondência e a eficácia dos documentos apresentados, bem como oportunizar ampla manifestação da parte contrária e, se necessário, produção de outras provas. Assim, os documentos apresentados apenas em sede recursal e destinados a comprovar a regularidade das contratações não podem ser utilizados para reformar a sentença, por constituírem inovação probatória e recursal desacompanhada de justificativa legal para a apresentação tardia. 2. DO ÔNUS DA PROVA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, competia ao Banco demonstrar a regularidade das operações que deram origem aos descontos questionados. Isso porque não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa absoluta de que não celebrou determinado contrato, sobretudo quando os instrumentos contratuais, registros de autenticação, documentos de formalização e comprovantes de liberação do crédito estão sob a esfera de disponibilidade da própria instituição financeira. A sentença, corretamente, reconheceu que o Banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A documentação relativa aos contratos questionados constituía elemento essencial da própria tese defensiva. Se a instituição financeira afirmava que as operações eram regulares, cabia-lhe demonstrar documentalmente essa circunstância no momento processual adequado. Não basta alegar que os contratos foram regularmente firmados. Era indispensável demonstrar, de forma objetiva e contemporânea à contestação, a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos valores correspondentes às operações impugnadas. O histórico de empréstimos consignados juntado pelo autor, por sua vez, demonstra a existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstância que reforça a necessidade de o Banco comprovar a origem legítima das obrigações. Não tendo a instituição financeira apresentado, oportunamente, os instrumentos contratuais ou outros elementos capazes de demonstrar a efetiva contratação pelo recorrido, correta a conclusão pela irregularidade das operações. 3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SÚMULA 479 DO STJ Também não prospera a alegação de inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. É consolidado o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade econômica desenvolvida. A responsabilidade, evidentemente, não é absoluta. A Súmula 479 não impede o reconhecimento de excludentes de responsabilidade quando efetivamente demonstradas. Ocorre que, no presente caso, não houve demonstração suficiente de culpa exclusiva do consumidor ou de fato externo apto a romper o nexo causal. A instituição financeira procura atribuir ao recorrido a responsabilidade pela suposta entrega de dados, cartão, senhas ou acesso a dispositivo eletrônico. Contudo, além de não ter produzido oportunamente prova suficiente acerca dessas circunstâncias, tais alegações não afastam, por si sós, o dever da instituição de comprovar a regularidade das operações contestadas. A alegação genérica de utilização de cartão, senha ou dispositivo do consumidor não substitui a prova da efetiva manifestação de vontade quanto às operações específicas impugnadas. O risco de fraude perpetrada mediante utilização indevida de dados bancários integra, em regra, o risco próprio da atividade financeira, cabendo à instituição demonstrar, concretamente, a existência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal. Não houve tal demonstração. O precedente invocado pelo recorrente acerca de hipótese de fraude ocorrida fora da esfera de atuação da instituição financeira não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na presente demanda, pois as circunstâncias fáticas daquele caso não se confundem com a situação ora analisada. Aqui, discute-se precisamente a realização de operações bancárias e empréstimos consignados lançados em nome do consumidor, sem que a instituição financeira tenha apresentado, no momento processual oportuno, documentação apta a demonstrar a regularidade das contratações. Portanto, correta a incidência da Súmula 479 do STJ. 4. DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO Também não merece acolhida a tese de venire contra factum proprium. O recorrente sustenta que o consumidor teria conhecimento das operações porque alguns contratos foram posteriormente refinanciados, portados ou objeto de novas operações, afirmando que o comportamento prolongado do recorrido seria incompatível com a alegação de fraude. A argumentação, contudo, parte de premissa que não foi suficientemente comprovada nos autos. O fato de existirem registros de refinanciamentos, portabilidades ou descontos não demonstra, por si só, que o consumidor tenha participado conscientemente das operações originárias ou que tenha ratificado eventual negócio fraudulento. Mais uma vez, a instituição financeira pretende extrair dos documentos apresentados tardiamente consequências probatórias que não foram submetidas adequadamente ao primeiro grau. Além disso, o instituto do venire contra factum proprium exige comportamento anterior objetivamente imputável à parte, capaz de gerar legítima expectativa na contraparte, seguido de comportamento posterior incompatível com essa expectativa. A simples permanência de descontos ou a ausência de imediata judicialização da controvérsia não equivale, automaticamente, a manifestação inequívoca de vontade de ratificar contratos cuja existência ou validade é posteriormente questionada. Não se pode presumir ciência inequívoca do consumidor acerca da origem, natureza e regularidade de todas as operações realizadas em seu benefício previdenciário. Do mesmo modo, a demora em questionar determinada operação não transforma automaticamente uma contratação irregular em negócio jurídico válido. A tese de comportamento contraditório, portanto, não tem força para suprir a ausência da prova primordial: a demonstração de que o recorrido efetivamente contratou os empréstimos impugnados. 5. DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS A invocação da teoria do duty to mitigate the loss também não conduz à reforma da sentença. O dever de mitigar o próprio prejuízo decorre da boa-fé objetiva e impede que a parte deliberadamente agrave dano que poderia razoavelmente evitar. Entretanto, a aplicação do instituto pressupõe a demonstração de uma conduta concreta e relevante do credor que tenha contribuído para o agravamento do prejuízo. No caso, não ficou comprovado que o recorrido tenha deliberadamente permanecido inerte com a finalidade de aumentar o dano ou obter vantagem indevida. A circunstância de ter demorado a questionar os descontos não é suficiente, por si só, para transferir ao consumidor a responsabilidade por operações cuja regularidade não foi demonstrada oportunamente pela instituição financeira. A aplicação do duty to mitigate the loss não pode servir como mecanismo de inversão do ônus probatório nem como substituto da prova da contratação. 6. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DA COMPENSAÇÃO A condenação à restituição dos descontos decorre logicamente do reconhecimento da nulidade/inexistência das operações. A sentença, ademais, não determinou restituição cega ou desvinculada da realidade financeira das operações. Ao contrário, expressamente estabeleceu: "Determino que os valores auferidos pelo autor em virtude da procedência desta ação, sejam compensados com eventuais valores creditados na conta do requerente, sob pena de enriquecimento ilícito." Portanto, a própria sentença já contemplou a necessidade de impedir eventual enriquecimento sem causa. A insurgência do Banco, nesse ponto, carece de interesse prático na extensão pretendida, pois a compensação dos valores eventualmente creditados ao consumidor já foi expressamente determinada no dispositivo. Assim, não há fundamento para reforma da sentença. Também não prospera o pedido de restituição de valores relativos a suposta portabilidade de dívida, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, no momento processual adequado, os elementos necessários para individualizar e comprovar os valores cuja restituição pretende. Eventual pretensão de cobrança ou acerto financeiro deverá observar os limites objetivos da condenação e ser apurada na fase própria, mediante os parâmetros estabelecidos no título judicial. 7. DOS DANOS MORAIS A manutenção da condenação por danos morais também se impõe. A realização de empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, com descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação possui especial gravidade porque interfere diretamente em verba de natureza alimentar, reduzindo a disponibilidade financeira do consumidor e impondo-lhe a necessidade de buscar solução administrativa ou judicial para interromper descontos decorrentes de obrigações cuja contratação não foi comprovada. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mostra-se cabível a indenização pelos danos morais experimentados. Quanto ao valor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias concretas, especialmente considerando a quantidade de operações questionadas, a natureza alimentar do benefício atingido e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. O montante não se revela excessivo, tampouco representa enriquecimento sem causa, mantendo-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR