Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3001644-47.2025.8.06.0182 Requerente: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Vistos. Verifico que as partes não foram intimadas para a audiência designada na decisão de Id 225033449, de modo que restou prejudicado o ato. Portanto, REDESIGNO A AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, no dia 06 de outubro de 2026, às 10h30, nesta Vara (artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95). As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: vicosa.1@tjce.jus.br. INTIME-SE a parte promovente e CITE-SE a parte promovida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes. Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (artigo 40 da Lei 9.099/95). Advirto às partes que, nos termos da Resolução de n° 481 de 22/11/2022 do CNJ, os pedidos de participação na audiência de forma virtual devem ser devidamente fundamentados e comprovados, sob pena de indeferimento, eis que a participação de forma presencial é a regra. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-CE, da data da assinatura eletrônica. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3001644-47.2025.8.06.0182 Requerente: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Vistos. Verifico que as partes não foram intimadas para a audiência designada na decisão de Id 225033449, de modo que restou prejudicado o ato. Portanto, REDESIGNO A AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, no dia 06 de outubro de 2026, às 10h30, nesta Vara (artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95). As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: vicosa.1@tjce.jus.br. INTIME-SE a parte promovente e CITE-SE a parte promovida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes. Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (artigo 40 da Lei 9.099/95). Advirto às partes que, nos termos da Resolução de n° 481 de 22/11/2022 do CNJ, os pedidos de participação na audiência de forma virtual devem ser devidamente fundamentados e comprovados, sob pena de indeferimento, eis que a participação de forma presencial é a regra. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-CE, da data da assinatura eletrônica. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito