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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001641-64.2025.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO OLIMPIO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CASCAVEL . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS A MENOR IMPÚBERE. COMPROVADO A IMPRESCINDIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES TJCE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. PRECEDENTES. TJCE. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cascavel (ID nº 39882385) contra a sentença de ID nº 39882382, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, em que se julgou procedente os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Pedro Olímpio dos Santos, representada por sua nora, Maria do Socorro Paz dos Santos, contra o apelante e o Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade do Município de Cascavel e Estado do Ceará no fornecimento dos insumos / alimentação enteral solicitados pela parte autora, e se tal obrigação poderia ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito à saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (arts. 6º, 196, 197), sendo dever solidário dos entes federativos seu efetivo cumprimento. 3.2. A idade tenra e a hipossuficiência da paciente demandam atenção prioritária do Estado, conforme previsão do art. 230 da CF/88. 3.3. A recusa no fornecimento de insumos e tratamento, especialmente diante da comprovada necessidade médica, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao mínimo existencial. 3.4. A sentença está em consonância com o Enunciado nº 76 do CNJ, por estar devidamente fundamentada em elementos concretos e não em argumentos abstratos. 3.5. E ainda, a majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública (FAADEP). IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cascavel em face de menor representado e assistido pela Defensoria Pública, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório, que tem por objeto a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao ente municipal, solidariamente com o Estado do Ceará, o fornecimento de dieta enteral e insumos descritos na inicial, em favor de paciente acometido de acidente vascular cerebral, pneumonia recorrente, hiperplasia prostática e uso de sonda nasoenteral. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença afronta os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da isonomia, por impor ao Município obrigação individualizada e desproporcional, em detrimento da lógica das políticas públicas de saúde de caráter coletivo. Alega que a pretensão envolve suplemento alimentar e insumos não incorporados ao SUS, bem como que o Sistema Único de Saúde é estruturado de forma hierarquizada, com repartição de competências entre os entes federativos, de modo que ao Município caberia apenas a atenção básica, sem responsabilidade por fornecimento de fórmula especial fora da RENAME. Argumenta, ainda, que a judicialização da saúde desconsidera os limites orçamentários municipais e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de pretender afastar a responsabilidade solidária entre os entes públicos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na origem e o afastamento da condenação imposta ao Município de Cascavel. Em contrarrazões, a parte recorrida, por intermédio da Defensoria Pública, defende, em preliminar, a regular admissibilidade do recurso e, no mérito, sustenta a manutenção integral do julgado. Afirma que a saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, com responsabilidade solidária dos entes federativos, destacando que o Município não pode se furtar ao cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento prescrito, especialmente diante da hipossuficiência econômica do paciente e da necessidade comprovada por relatórios médicos e nutricionais. Assevera que a alegação de reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, mencionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido da legitimidade passiva do Município e da solidariedade entre os entes públicos. Requer, ao final, o conhecimento e o não provimento da apelação, com a preservação da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público conclui pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, com a confirmação da sentença pelos fundamentos expostos no parecer. É o relatório, no que importa. VOTO Conheço do recurso de apelação, visto que, se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. Ente dispensado de preparo. Inicialmente, afasto as teses que buscam mitigar a legitimidade do Município de Cascavel ou cindir a relação processual. É sabido que, nos moldes definidos pelos Temas 500 e 793 do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade dos entes federativos na vertente sanitária, sendo plenamente cabível o direcionamento da demanda em face do Município, do Estado, ou de ambos conjuntamente, tramitando regularmente perante a Justiça Estadual o feito que visa ao fornecimento de insumos e dieta enteral essenciais à sobrevivência do cidadão. Dito isso, rejeito os argumentos prejudiciais e passo à análise do mérito recursal. No mérito, a insurgência cinge-se na análise da obrigação da Municipalidade de Cascavel em fornecer ao paciente idoso os insumos e a dieta enteral requerida. Adianto que o apelo do ente público não merece provimento. Explico. Inicialmente ressalta-se o direito à vida e à saúde, sendo dever do Estado proporcionar o atendimento médico-hospitalar compatível com a necessidade e o quadro de saúde do paciente, sob pena de vulnerabilizar importante direito social e a inviolabilidade do direito à vida, previstos expressamente na Constituição Federal, como obrigação estatal e política pública de todos os entes federativos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Acresça-se, outrossim, que, além de hipossuficiente, a apelante é idosa a quem a Carta Magna, concede especial atenção. Senão, veja-se: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Pela literalidade do texto constitucional e pela pacífica jurisprudência pátria, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde. Dessa forma, não assiste razão ao Município de Cascavel ao tentar transferir ou excluir sua responsabilidade sob o pretexto de divisão administrativa de competências de média ou alta complexidade. O cidadão vulnerável não pode ter o seu direito à subsistência obstado por entraves burocráticos ou discussões de cunho meramente administrativo-financeiro interbancário. A garantia do tratamento adequado nada mais é do que um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Evidenciado nos autos, por meio de relatórios e laudos médicos idôneos, que o paciente necessita crucialmente da suplementação nutricional e dos materiais descritos na exordial para a manutenção de sua vida e dignidade, a procedência do pedido é medida imperativa. Consequentemente, afasta-se a tese defensiva baseada na teoria da reserva do possível e nas limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. A escassez orçamentária, alegada de forma genérica, não tem o condão de anular o mínimo existencial de um paciente gravemente enfermo. O direito à vida e à integridade física do indivíduo sobrepõe-se ao interesse financeiro ou patrimonial secundário do ente público. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou o amparo às pretensões dessa natureza ao editar a Súmula nº 45 do TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde." Ao meu viso a decisão vergastada alinha-se perfeitamente ao Enunciado nº 76 do CNJ, uma vez que não foi fundada em conceitos jurídicos indeterminados ou abstratos, mas sim na análise detida e concreta da gravidade clínica do idoso e na indisponibilidade financeira de sua família para arcar com os custos elevados da dieta especial e dos insumos. Assim também entendeu a 14ª Procuradoria de Justiça, quando em seu parecer (id 40222352), assim se manifestou: Da leitura dos acórdãos citados, conclui-se que a Corte tem deixado claro que, no sopesamento entre a garantia de um mínimo existencial, apto a preservar a dignidade da pessoa humana, e a reserva do possível do ente federativo, deve prevalecer o primeiro. Desta feita, estando a garantia da saúde do autor inclusa nesse mínimo existencial e sendo o fornecimento dos insumos necessário para o exercício desse direito fundamental, conclui-se que a suposta ausência de recursos não se mostraria apta fundamentar a negativa ao fornecimento. Nessa esteira, mostra-se inatacável a sentença que julgou procedente o pleito autoral com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando que o Município de Cascavel (em solidariedade com o Estado do Ceará) forneça mensalmente ao autor, por tempo indeterminado e enquanto perdurar a necessidade clínica: a) 38 litros de Fórmula Nutricional de 1,2 Kcal/ml; b) 150 Fraldas Pants tamanho G; c) 31 unidades de Equipo; d) 31 unidades de Frasco para dieta enteral; e e) 31 unidades de Seringa. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, o critério de fixação adotado pelo juízo singular com esteio na equidade revela-se escorreito. Contudo, em atenção ao desprovimento do recurso do ente municipal e em observância ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária recursal para o montante estável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este condizente com a complexidade e a natureza da causa, a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator