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3001634-14.2026.8.06.0167

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001634-14.2026.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: A. A. L. N. EP1/S1 EMENTA:DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Alesânio Alan Lima do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral que julgou procedente a representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal consiste em verificar a higidez da sentença que acolheu a representação ministerial e impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente, por ato infracional análogo ao crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do ato infracional restaram firmemente demonstradas pelo acervo probatório produzido na fase inquisitorial e corroborado em juízo, notadamente pelo auto de infração de ato infracional AI nº 553-19/2026, pela declaração da vítima, pelos depoimentos das testemunhas, tudo em consonância com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, conforme destacado na sentença. 4. No sistema do ECA, a medida socioeducativa de internação é juridicamente possível quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como quando a resposta estatal, à luz das circunstâncias concretas, revela-se necessária e adequada à proteção integral e à finalidade pedagógica da intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1.Comprovadas a materialidade e a autoria de ato infracional análogo ao roubo, mostra-se adequada a imposição da medida socioeducativa de internação. 2. A simulação de porte de arma, associada à intimidação verbal, é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo, bastando, para a tipificação, a redução da capacidade de resistência da vítima." Dispositivos relevantes citados: Arts.112, 122, I, do ECA; Arts. 35 da Lei nº 12.594/2012. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE-APELAÇÃO CÍVEL - 30004287620258060109, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/07/2026). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alesânio Alan Lima do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral que julgou procedente a representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação Representação (Id.36442467): o Ministério Público narrou que, em 12 de dezembro de 2025, por volta das 17h, no bairro Centro, em Sobral/CE, o adolescente, mediante violência e grave ameaça, subtraiu a motocicleta da vítima Alexsandra Muniz de Sousa, simulando estar armado e afirmando que a mataria caso não entregasse o veículo. Assim, requer o recebimento da representação, a decretação da internação provisória e, ao final, a imposição de medida socioeducativa de internação. Sentença (Id.36442675): o Juízo julgou procedente a representação ministerial, reconheceu a prática do ato infracional análogo ao art. 157, caput, do Código Penal, e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, observados o limite máximo de três anos e a reavaliação semestral obrigatória, determinando o imediato cumprimento da medida, com expedição de guia provisória e demais providências de execução. Razões Recursais ( Id. 36442682): sustenta, em síntese, que a internação seria excessiva e desproporcional, porque o fato teria ocorrido sem arma real, com mera simulação, sem lesão física relevante, além de o adolescente ser primário, contar com suporte familiar e ter colaborado espontaneamente com a apuração, inclusive indicando o local do bem subtraído. Requereu, ainda, efeito suspensivo e, no mérito, a substituição por medidas em meio aberto, ou subsidiariamente por semiliberdade Contrarrazões Recursais (Id.36442695): defende o desprovimento do recurso, afastando o efeito suspensivo e afirmando que a prova é segura quanto à autoria e materialidade, que o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça, e que a internação se impõe como medida adequada e proporcional ao caso concreto. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 39996554): ratificou integralmente as contrarrazões, opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe mencionar que, em razão do julgamento do mérito do presente recurso, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado A controvérsia recursal consiste em verificar a higidez da sentença que acolheu a representação ministerial e impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente, por ato infracional análogo ao crime de roubo. As medidas socioeducativas têm por objetivo tanto a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, quanto a responsabilização diante das consequências lesivas do ato infracional, incentivando-o à sua reparação. Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. É pacífico no ordenamento jurídico brasileiro que as medidas socioeducativas acima transcritas possuem natureza pedagógica e preventiva, tendo por finalidade a reeducação e a reintegração social do adolescente, proporcionando a compreensão da ilicitude de sua conduta e desestimulando a reiteração delitiva, mediante a internalização de valores éticos compatíveis com a vida em sociedade. A definição das medidas a serem adotadas devem considerar os princípios previstos na Lei 12.594/2012 que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Confira-se: Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. É dever do magistrado analisar criteriosamente a capacidade do menor em conflito com a lei de cumprir a medida determinada, como também as circunstâncias e a gravidade do ato infracional praticado, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA estabelece que a internação somente será aplicada nas hipóteses legalmente autorizadas, entre elas quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, consoante o art. 122, I, do referido diploma legal. A materialidade e a autoria do ato infracional foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo AI nº 553-19/2026, pela declaração da vítima, pelos depoimentos testemunhais, tudo isso em consonância com a prova oral colhida sob contraditório e com a confissão do representado em juízo (Id. (Id.36442461- 36442486). A vítima apresentou versão firme e coerente, afirmando que o adolescente se aproximou, simulou portar arma ao colocar a mão sob a roupa, anunciou o assalto e a empurrou, constrangendo-a entregar a motocicleta. Os policiais militares ouvidos em juízo corroboraram a dinâmica narrada, destacando que localizaram o adolescente após as informações fornecidas pela vítima e que o representado indicou espontaneamente o local onde o veículo se encontrava (Id. 36442486). A alegação de que não houve arma real não afasta a tipicidade da conduta nem a incidência do art. 122, I, do ECA. O roubo se caracteriza pela subtração mediante grave ameaça, e a simulação de porte de arma, ainda que desacompanhada de intimidação física propriamente dita, gera pressão psicológica suficiente para reduzir a capacidade de resistência da vítima, ante a crença real e razoável de que sua vida estava em risco imediato. Do mesmo modo, a confissão, a colaboração posterior e a recuperação da motocicleta, embora sejam circunstâncias favoráveis ao adolescente, não eliminam a gravidade concreta do ato praticado. Tais elementos podem ser considerados na individualização da resposta socioeducativa, mas não impedem a aplicação da internação quando a hipótese legal se amolda com clareza à grave ameaça empregada na execução do fato. Também não procede a tese de que a primariedade técnica tornariam obrigatória a adoção de medida em meio aberto. O sistema socioeducativo não se orienta por lógica automática de substituição, mas pela avaliação concreta da conduta, da necessidade pedagógica e da proteção integral, observados os arts. 112, §1º, e 122 do ECA. O adolescente se encontra em abandono escolar, confessa ser usuário de maconha, já ter sido apreendido por tráfico de drogas e possuir envolvimento com facção criminosa. Esse quadro revela grave vulnerabilidade social e justifica a imposição de medida socioeducativa capaz de assegurar acompanhamento rigoroso, afastando-o do ambiente propício à reincidência delitiva. Ainda que a internação tenha caráter excepcional, sua aplicação é legítima quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a insuficiência de medidas mais brandas para conter a escalada infracional, exatamente como se verifica no caso concreto. A propósito, colaciono julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABORDAGEM POLICIAL COM INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA. LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS EM LAUDO PERICIAL. MACULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ABORDAGEM ABUSIVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONFISSÃO JUDICIAL QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AOS ATOS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E AO PORTE DE ARMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ATO ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Bezerra Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, que julgou parcialmente procedente a representação por ato infracional, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, em razão da prática de condutas análogas ao tráfico de drogas e ao roubo majorado, absolvendo-o do porte ilegal de arma de fogo por força do princípio da consunção. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) se as provas que amparam a condenação pelos atos análogos ao tráfico de drogas e ao porte de arma são nulas em decorrência de violência policial na abordagem; (ii) se a confissão do adolescente é suficiente para validar tais apreensões; (iii) se há provas autônomas e suficientes de autoria e materialidade quanto ao ato análogo ao roubo majorado; (iv) se a medida socioeducativa de internação é adequada ao caso; e (v) se cabe o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A existência de lesões corporais no adolescente e no corréu maior, atestada por laudos periciais oficiais, ampara a alegação de violência policial no momento da abordagem, gerando dúvida razoável sobre a legalidade da atuação dos agentes de segurança pública. 4. A apreensão das drogas e das armas ocorreu em imóvel diverso da abordagem, após indicação obtida sob constrangimento físico, o que contamina a validade de tais provas e de seus desdobramentos, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A confissão do adolescente, isolada nos autos em razão da nulidade das apreensões, não é elemento suficiente para fundamentar a procedência da representação quanto ao tráfico de drogas e ao porte de arma, conforme entendimento consolidado na Súmula 342 do STJ. 6. Por outro lado, a condenação pelo ato infracional análogo ao roubo majorado deve ser mantida, pois amparada em provas autônomas e independentes da abordagem abusiva, consistentes no reconhecimento seguro realizado pela vítima e na apreensão de parte dos bens subtraídos em momento anterior à indicação do imóvel de apoio. 7. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e proporcional, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA, diante da gravidade concreta da conduta praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. 8. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do adolescente, fixados em conformidade com o trabalho realizado e os parâmetros regulamentares.IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30004287620258060109, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/07/2026). A medida extrema, no contexto dos autos, revela-se compatível com a finalidade pedagógica e protetiva do sistema socioeducativo, sem desnaturar o caráter jurídico de resposta estatal à infração praticada. O pedido subsidiário de aplicação de medida de semiliberdade, não merece acolhida, porque a gravidade concreta do fato, a intimidação exercida sobre a vítima, a confissão da prática infracional e o contexto de envolvimento com dinâmica criminosa autorizam a resposta mais intensa do sistema socioeducativo. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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