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3001634-13.2025.8.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA., em face da sentença vergastada (Id. 208043069), alegando a existência de contradição e erro material no dispositivo do julgado quanto à determinação de restituição de valores referentes às mensalidades no período de novembro/2025 a junho/2026, visto que as quantias não foram objeto de desembolso pela autora. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-O. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A alegada contradição e/ou erro material sustentado pela parte embargante merece prosperar. Com efeito, ao se reconhecer a ilicitude das cobranças e a invalidade do prazo de fidelidade pretendido pela ré/embargante, a consequência lógica em relação aos boletos vencidos e não pagos entre novembro de 2025 e junho de 2026 é a declaração de sua inexigibilidade, e não a restituição de valores, haja vista a ausência de prévio desembolso pela parte promovente. Deste modo, acolho os embargos declaratórios tão somente para sanar o erro material/contradição apontado, readequando a redação da alínea "c" do dispositivo da sentença para substituir a condenação em "restituir" pela "declaração de inexigibilidade", mantendo-se incólumes o mérito e os demais fundamentos do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que passe a constar na alínea "c" do dispositivo da sentença o seguinte teor: "c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das cobranças relativas às mensalidades do contrato celebradas entre novembro/2025 e junho/2026, no montante total de R$ 3.467,52 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), vedada qualquer inscrição em órgãos de proteção ao crédito por tais débitos;" No mais, mantenho inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular

  2. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA., em face da sentença vergastada (Id. 208043069), alegando a existência de contradição e erro material no dispositivo do julgado quanto à determinação de restituição de valores referentes às mensalidades no período de novembro/2025 a junho/2026, visto que as quantias não foram objeto de desembolso pela autora. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-O. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A alegada contradição e/ou erro material sustentado pela parte embargante merece prosperar. Com efeito, ao se reconhecer a ilicitude das cobranças e a invalidade do prazo de fidelidade pretendido pela ré/embargante, a consequência lógica em relação aos boletos vencidos e não pagos entre novembro de 2025 e junho de 2026 é a declaração de sua inexigibilidade, e não a restituição de valores, haja vista a ausência de prévio desembolso pela parte promovente. Deste modo, acolho os embargos declaratórios tão somente para sanar o erro material/contradição apontado, readequando a redação da alínea "c" do dispositivo da sentença para substituir a condenação em "restituir" pela "declaração de inexigibilidade", mantendo-se incólumes o mérito e os demais fundamentos do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que passe a constar na alínea "c" do dispositivo da sentença o seguinte teor: "c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das cobranças relativas às mensalidades do contrato celebradas entre novembro/2025 e junho/2026, no montante total de R$ 3.467,52 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), vedada qualquer inscrição em órgãos de proteção ao crédito por tais débitos;" No mais, mantenho inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular

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