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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001622-31.2025.8.06.0168 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE RECORRENTE: MARIA ROSANGELA DE ALMEIDA SANTIAGO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO INDEVIDO E PARCELAMENTO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID. 37409903): A autora alega ser titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 9749198, mantendo histórico modesto e regular de consumo. Afirma ter sido surpreendida com faturas em valores exorbitantes nos meses de 07/2025 (R$ 752,15), 08/2025 (R$ 1.324,94) e 09/2025 (R$ 893,35), bem como com a inclusão não autorizada de cobranças a título de parcelamento. Relatou que, diante da impossibilidade de arcar com os valores indevidos, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Requer o deferimento de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e suspensão das cobranças, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, estimados em R$ 5.940,88, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.360,00, equivalente a 20 salários mínimos; Contestação (ID. 37409935): A promovida sustentou, preliminarmente, a validade probatória de telas sistêmicas. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, aduzindo que a unidade consumidora está cadastrada em sistema de leitura bimestral autorizado pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Afirmou existir um parcelamento ativo no montante de R$ 2.586,41, e ponderou que eventual oscilação ou aumento de consumo pode decorrer de alterações no perfil de uso ou de fuga de energia na fiação interna do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor após o ponto de conexão. Defende exercício regular de direito, a legitimidade da inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes diante do não pagamento, a ausência de má-fé a justificar repetição de indébito, e a inocorrência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; Subsidiariamente, defende a necessidade de fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Réplica (ID. 37410294): A autora sustenta que as telas sistêmicas acostadas pela ré constituem prova unilateral sem força probante idônea. Reiterou que jamais contratou ou anuiu com qualquer parcelamento de débito e que a variação abrupta de consumo não foi demonstrada pela ré por laudo ou vistoria técnica válida. Reforçou que a tese de fuga de energia é meramente especulativa e reafirmou a ocorrência da negativação indevida via notificação do Serasa juntada aos autos, ensejando dever de indenizar e a manutenção da inversão do ônus da prova. Sentença (ID. 37410296): O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação. Reconheceu a falha na prestação do serviço pela concessionária, destacando que a autora comprovou discrepância desproporcional em relação ao seu histórico de consumo e que a ré não produziu prova da origem legítima do parcelamento nem da regularidade da medição sob contraditório. Julgou improcedente o pedido de danos morais, ao fundamentar que a mera cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes, não atinge os direitos da personalidade, consignando que a notificação do Serasa não bastaria para comprovar a efetiva inscrição. Indeferiu a repetição do indébito ante a ausência de comprovante de pagamento das faturas anuladas. Declarou nulas as cobranças e o parcelamento, determinando que a ré efetue o refaturamento dos meses 07/2025, 08/2025 e 09/2025 com base na média dos 12 meses anteriores. Recurso (ID. 37410297): A autora, ora recorrente, alega que há comprovação suficiente da restrição de crédito nos autos (ID 37409904) e que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, além de impor a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada definitiva de seu CPF dos cadastros de maus pagadores. Sustentou que o transtorno decorrente do parcelamento abusivo e das cobranças desproporcionais extrapolou a esfera do mero aborrecimento. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo o pedido de condenação em danos morais no valor postulado na exordial e a determinação de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Contrarrazões (ID. 37410300): A recorrida defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a existência de eventual dano moral indenizável. Indu-vidosamente, a questão posta em lide en-vol-ve relação jurídica consumerista, impondo-se a obser-vância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). Compulsando detidamente os autos, constata-se que, em que pese a flagrante falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança, não restou cabalmente demonstrado nos autos que houve a efetiva inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois caberia a ela comprovar a respectiva restrição, atendendo ao comando do art. 373, inciso I, do CPC. Eis que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A autora não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como um extrato emitido pelo SPC, Serasa ou órgão análogo. O documento de ID 37409904, colacionado pela recorrente em sua petição inicial, refere-se tão somente a uma notificação de débito emitida pelo Serasa, concedendo prazo prévio para a regularização. Tal documento não constitui extrato de negativação nem comprova que o registro desabonador tenha se concretizado e passado a ter publicidade perante terceiros. A pretensão autoral carece, portanto, de elemento probatório essencial para o seu acolhimento. Dessa forma, ainda que as cobranças objeto da presente demanda tenham sido declaradas nulas, a parte autora não comprovou o fato basilar que daria ensejo à reparação indenizatória, a própria inscrição desabonadora. Sendo assim, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. Destaca-se que a mera cobrança indevida não gera direito à indenização, exceto quando o litigante descreve e demonstra que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade. Na hipótese, não houve a demonstração de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de cobrança vexatória. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (STJ, AgInt no AREsp 1689624 GO). Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e, à parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. O simples fato de ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva não implica na atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta, permitindo-se, ainda, que o imputado prove as circunstâncias de isenção de responsabilidade. No caso, coaduno com o entendimento do magistrado singular, em relação ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, isto porque, embora ainda que se trate de cobrança indevida, tal fato não é suficiente a ensejar a reparação por danos buscada, porquanto consubstanciado no fato de que não houve prova da efetiva negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, considerando-se, assim, inexistente a ocorrência de danos morais. Ora, nesse passo, a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, o que não restou evidenciado no presente caso. Portanto, não se desincumbiu a parte autora/recorrente de demonstrar a existência de seu direito quanto à indenização por danos morais, haja vista a impossibilidade de dano moral in re ipsa, mesmo em caso de cobrança indevida. Dessarte, verifica-se que, ainda que se trate de cobrança indevida efetuada pela parte ré, sem a prova da efetiva inscrição, nos autos, não possui aquela o condão de gerar danos morais. Assim sendo, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte autora/ recorrente, não há que se falar em condenação por danos morais." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002333720238060182, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024). Portanto, ausente a comprovação de abalo à honra, à imagem ou ao crédito da recorrente, o pleito indenizatório deve ser rechaçado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator.
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