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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3001621-22.2026.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS CORDEIRO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Nesta análise perfunctória da petição inicial, verifica-se a necessidade de regularização formal do feito antes da apreciação do pedido liminar e citação da promovida. Na qualificação constante da exordial e na procuração, a parte autora indica residir nesta Comarca de Itapajé/CE. Todavia, no instrumento contratual subjacente à lide (obrigação objeto da revisão), consta como seu endereço residencial a cidade de Fortaleza/CE (Rua Rio Pardo, nº 10, Papicu). Ademais, o comprovante de endereço adunado aos autos (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro (Sra. Maria Adriele Castro Silva). Embora acostada declaração unilateral de residência conjunta, não foi apresentado documento idôneo que demonstre o vínculo de união estável ou convivência duradoura entre as partes (ex: certidão de união estável, comprovante de filhos em comum, declaração do imposto de renda, etc.). Assim, considerando a necessidade de verificação da competência territorial deste Juízo, DETERMINO que o promovente apresente: a) Esclarecimento fundamentado sobre a divergência entre o endereço indicado na petição inicial e o constante no contrato bancário; b) Comprovante de endereço idôneo e recente em nome próprio OU, caso mantida a declaração de residência conjunta com terceiro, documento oficial apto a comprovar a união estável / vínculo familiar alegado. Verifica-se, ainda, que a procuração acostada indica a qualificação do causídico com inscrições nas seccionais da OAB/PI, OAB/AM e OAB/BA, enquanto a exordial e o sistema PJe indicam inscrição na OAB/CE (nº 55732-A). DETERMINO a juntada do instrumento procuratório atualizado e alinhado com a qualificação profissional atuante na Seccional do Estado do Ceará. Embora a parte promovente tenha indicado na inicial a pretensão de redução da parcela ao patamar de R$ 40,38, cumpre adequar o cumprimento do art. 330, § 3º, do CPC. Para fins de deferimento da tutela pretendida e afastamento dos efeitos da mora, DETERMINO que a parte autora: c) Apresente memória discriminada e demonstrativo contábil detalhado da evolução do cálculo utilizado para atingir a taxa média de mercado alegada e o recálculo do saldo devedor; d) Esclareça expressamente se efetuará o depósito judicial mensal das parcelas vincendas no valor incontroverso diretamente em conta vinculada a este Juízo, sob pena de indeferimento da tutela provisória de urgência pretendida (abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes). Isto posto, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, cumprindo integralmente os itens acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito