Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3001619-86.2025.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NERICE LIMA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1. Questão processual pendente Desde logo, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da prescrição. O banco requerido sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão autoral estaria relacionada à reparação civil e ao enriquecimento sem causa. Afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído em 16/11/2018 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 30/10/2025, razão pela qual estariam prescritas as pretensões relativas aos descontos anteriores a 30/10/2022. A prejudicial não merece acolhimento nos termos em que formulada. A controvérsia não se limita à pretensão autônoma de reparação civil decorrente de fato isolado, mas envolve a própria legitimidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário da autora, decorrentes de relação contratual bancária cuja validade e regularidade são expressamente impugnadas. Em hipóteses dessa natureza, nas quais se questionam descontos sucessivos decorrentes de contrato bancário cuja existência, validade ou regularidade é controvertida, a lesão não se exaure no momento da celebração do negócio, renovando-se a cada desconto realizado. Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo, circunstância que afasta a tese de prescrição integral da pretensão pelo simples transcurso do prazo contado da data da contratação. Além disso, tratando-se de relação de consumo e de pretensão de restituição de valores indevidamente descontados em razão de alegado defeito na prestação do serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de produto ou serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de defeito na prestação do serviço. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART . 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" ( AgInt no AREsp n. 1.720 .909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) No caso concreto, verifica-se que o contrato impugnado tem data de inclusão em 16/11/18, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 30/10/2025. Considerando que o marco prescricional quinquenal retroage até 30/10/2020, encontram-se prescritas as pretensões restitutórias relativas aos descontos realizados antes de 30/10/2020, permanecendo exigíveis apenas aqueles efetuados a partir dessa data. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30/10/2020, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Da decadência. O requerido sustenta, ainda, a decadência da pretensão autoral, com fundamento no art. 178 do Código Civil, sob o argumento de que o termo de adesão ao cartão de crédito consignado foi firmado em 16/11/2018, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 30/10/2025, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quatro anos previsto para a anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento. A incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil pressupõe que a pretensão deduzida tenha natureza constitutiva negativa, destinada especificamente à anulação de negócio jurídico anulável por vício de consentimento, nas hipóteses legalmente previstas. Não é essa, contudo, a única questão submetida à apreciação judicial na presente demanda. A autora questiona a própria regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e, sobretudo, a legitimidade dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, postulando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a restituição dos valores que entende indevidamente descontados, além das demais consequências jurídicas decorrentes da alegada irregularidade da operação. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado qualificar toda a pretensão como simples ação anulatória sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A decadência não pode ser utilizada para impedir, de forma automática, o exame de pretensão destinada ao reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade de obrigação, especialmente quando a causa de pedir está relacionada à alegação de ausência de contratação válida, abusividade da modalidade contratual e descontos sucessivos realizados em benefício previdenciário. Há distinção relevante entre a pretensão de desconstituição de negócio jurídico anulável por vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, e a pretensão declaratória voltada ao reconhecimento de inexistência ou inexigibilidade da obrigação, que não se submete, pela simples circunstância de decorrer de relação contratual, ao referido prazo decadencial. No caso concreto, a mera circunstância de o contrato ter sido incluído em 16/11/2018 não conduz, por si só, ao reconhecimento da decadência, pois a causa de pedir não se limita à alegação de erro ou outro vício de consentimento ocorrido no momento da contratação. A autora também impugna a própria exigibilidade dos débitos e os descontos sucessivamente realizados em seu benefício previdenciário. A análise da validade e da regularidade da contratação, portanto, confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente porque o requerido sustenta a existência de contratação válida e a autora controverte acerca da efetiva compreensão e adesão à modalidade de cartão de crédito consignado. Desse modo, não se mostra possível extinguir o feito, nesta fase, com fundamento no art. 178 do Código Civil, pois isso importaria antecipar conclusão sobre a natureza jurídica da pretensão e sobre os próprios fatos constitutivos do direito alegado. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 2. Ponto controvertido de fato A controvérsia fática consiste em verificar se a autora efetivamente contratou, de forma livre, consciente e válida, o cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável vinculado ao Banco BMG, com plena ciência da natureza da operação, de seu modo de amortização, dos encargos incidentes e da forma de pagamento mediante desconto no benefício previdenciário. Deverá ser apurado, ainda, se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de obrigação regularmente constituída e se houve contratação válida do seguro prestamista vinculado à operação, inclusive quanto à efetiva anuência da consumidora. 3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Mantenho a decisão de ID 180993594 que inverteu o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5. Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, advertindo, desde logo, que o deslinde do feito depende apenas de prova documental. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3001619-86.2025.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NERICE LIMA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1. Questão processual pendente Desde logo, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da prescrição. O banco requerido sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão autoral estaria relacionada à reparação civil e ao enriquecimento sem causa. Afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído em 16/11/2018 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 30/10/2025, razão pela qual estariam prescritas as pretensões relativas aos descontos anteriores a 30/10/2022. A prejudicial não merece acolhimento nos termos em que formulada. A controvérsia não se limita à pretensão autônoma de reparação civil decorrente de fato isolado, mas envolve a própria legitimidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário da autora, decorrentes de relação contratual bancária cuja validade e regularidade são expressamente impugnadas. Em hipóteses dessa natureza, nas quais se questionam descontos sucessivos decorrentes de contrato bancário cuja existência, validade ou regularidade é controvertida, a lesão não se exaure no momento da celebração do negócio, renovando-se a cada desconto realizado. Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo, circunstância que afasta a tese de prescrição integral da pretensão pelo simples transcurso do prazo contado da data da contratação. Além disso, tratando-se de relação de consumo e de pretensão de restituição de valores indevidamente descontados em razão de alegado defeito na prestação do serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de produto ou serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de defeito na prestação do serviço. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART . 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" ( AgInt no AREsp n. 1.720 .909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) No caso concreto, verifica-se que o contrato impugnado tem data de inclusão em 16/11/18, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 30/10/2025. Considerando que o marco prescricional quinquenal retroage até 30/10/2020, encontram-se prescritas as pretensões restitutórias relativas aos descontos realizados antes de 30/10/2020, permanecendo exigíveis apenas aqueles efetuados a partir dessa data. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30/10/2020, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Da decadência. O requerido sustenta, ainda, a decadência da pretensão autoral, com fundamento no art. 178 do Código Civil, sob o argumento de que o termo de adesão ao cartão de crédito consignado foi firmado em 16/11/2018, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 30/10/2025, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quatro anos previsto para a anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento. A incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil pressupõe que a pretensão deduzida tenha natureza constitutiva negativa, destinada especificamente à anulação de negócio jurídico anulável por vício de consentimento, nas hipóteses legalmente previstas. Não é essa, contudo, a única questão submetida à apreciação judicial na presente demanda. A autora questiona a própria regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e, sobretudo, a legitimidade dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, postulando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a restituição dos valores que entende indevidamente descontados, além das demais consequências jurídicas decorrentes da alegada irregularidade da operação. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado qualificar toda a pretensão como simples ação anulatória sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A decadência não pode ser utilizada para impedir, de forma automática, o exame de pretensão destinada ao reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade de obrigação, especialmente quando a causa de pedir está relacionada à alegação de ausência de contratação válida, abusividade da modalidade contratual e descontos sucessivos realizados em benefício previdenciário. Há distinção relevante entre a pretensão de desconstituição de negócio jurídico anulável por vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, e a pretensão declaratória voltada ao reconhecimento de inexistência ou inexigibilidade da obrigação, que não se submete, pela simples circunstância de decorrer de relação contratual, ao referido prazo decadencial. No caso concreto, a mera circunstância de o contrato ter sido incluído em 16/11/2018 não conduz, por si só, ao reconhecimento da decadência, pois a causa de pedir não se limita à alegação de erro ou outro vício de consentimento ocorrido no momento da contratação. A autora também impugna a própria exigibilidade dos débitos e os descontos sucessivamente realizados em seu benefício previdenciário. A análise da validade e da regularidade da contratação, portanto, confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente porque o requerido sustenta a existência de contratação válida e a autora controverte acerca da efetiva compreensão e adesão à modalidade de cartão de crédito consignado. Desse modo, não se mostra possível extinguir o feito, nesta fase, com fundamento no art. 178 do Código Civil, pois isso importaria antecipar conclusão sobre a natureza jurídica da pretensão e sobre os próprios fatos constitutivos do direito alegado. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 2. Ponto controvertido de fato A controvérsia fática consiste em verificar se a autora efetivamente contratou, de forma livre, consciente e válida, o cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável vinculado ao Banco BMG, com plena ciência da natureza da operação, de seu modo de amortização, dos encargos incidentes e da forma de pagamento mediante desconto no benefício previdenciário. Deverá ser apurado, ainda, se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de obrigação regularmente constituída e se houve contratação válida do seguro prestamista vinculado à operação, inclusive quanto à efetiva anuência da consumidora. 3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Mantenho a decisão de ID 180993594 que inverteu o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5. Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, advertindo, desde logo, que o deslinde do feito depende apenas de prova documental. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito