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3001617-76.2024.8.06.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001617-76.2024.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor (ID: 225188594), o executado acostou a petição demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID: 237817799). Posteriormente, o exequente se manifestou requerendo a expedição do alvará (ID: 237991063), havendo preclusão lógica e concordância com os valores depositados pelo executado. É o breve relatório. Decido. Em observância ao art. 924, II, CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, conforme extraído dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento nos moldes requerido pela parte autora (ID: 237991063). Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reriutaba/CE, 02 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reriutaba/CE, 02 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001617-76.2024.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor (ID: 225188594), o executado acostou a petição demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID: 237817799). Posteriormente, o exequente se manifestou requerendo a expedição do alvará (ID: 237991063), havendo preclusão lógica e concordância com os valores depositados pelo executado. É o breve relatório. Decido. Em observância ao art. 924, II, CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, conforme extraído dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento nos moldes requerido pela parte autora (ID: 237991063). Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reriutaba/CE, 02 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reriutaba/CE, 02 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota

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