Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001614-83.2026.8.06.6064 Demandante: JOSÉ WILLIAM FALCAO NOGUEIRA Demandado: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração no ID nº 237740960, em face da sentença de ID nº 226908903, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em síntese, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à adequada definição dos consectários legais incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais, insurgindo-se contra os índices e marcos temporais expressamente estabelecidos na sentença. No tocante aos danos materiais, defende a aplicação de critérios distintos daqueles fixados no julgado, especialmente quanto à utilização da taxa SELIC. Em relação aos danos morais, igualmente questiona os encargos incidentes sobre a indenização e os respectivos termos iniciais, invocando a impossibilidade de cumulação indevida de índices, as disposições da Lei nº 14.905/2024 e precedentes jurisprudenciais, requerendo, ao final, a modificação dos critérios estabelecidos na sentença. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. A Lei nº 9.099/95 prevê os Embargos de Declaração como meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. 5. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 8. No caso, a sentença foi expressa ao estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais. Relativamente aos danos materiais, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do encerramento da conta, em 29/05/2023, até a citação, passando, a partir de então, a incidir juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento e, a partir desse marco, a incidência da taxa SELIC. 9. Não se constata, portanto, a omissão apontada. Os consectários legais, os índices adotados e os respectivos marcos temporais foram expressamente definidos no dispositivo da sentença, inexistindo ponto sobre o qual tenha deixado o Juízo de se pronunciar. 10. Com efeito, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, enquanto a correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais tem como termo inicial a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o critério estabelecido na sentença distinguiu os marcos temporais de incidência dos consectários, prevendo, quanto à indenização por danos morais, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento e, a partir desse marco, a incidência da taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária, sem cumulação de encargos no mesmo período. 11. As razões apresentadas pela parte embargante revelam, em verdade, insurgência contra os próprios critérios estabelecidos no julgado, buscando a sua modificação mediante a adoção de índices e marcos temporais que reputa juridicamente adequados. Tal pretensão possui natureza infringente e não se presta a demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. 12. A circunstância de os consectários legais constituírem matéria cognoscível de ofício não transforma em omissa decisão que expressamente os disciplinou. Eventual desacerto quanto aos critérios jurídicos adotados na sentença constitui matéria passível de impugnação pela via recursal própria, não autorizando, por si só, a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. 13. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não se encontrar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença proferida no ID nº 226908903. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. 15. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. 16. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001614-83.2026.8.06.6064 Demandante: JOSÉ WILLIAM FALCAO NOGUEIRA Demandado: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração no ID nº 237740960, em face da sentença de ID nº 226908903, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em síntese, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à adequada definição dos consectários legais incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais, insurgindo-se contra os índices e marcos temporais expressamente estabelecidos na sentença. No tocante aos danos materiais, defende a aplicação de critérios distintos daqueles fixados no julgado, especialmente quanto à utilização da taxa SELIC. Em relação aos danos morais, igualmente questiona os encargos incidentes sobre a indenização e os respectivos termos iniciais, invocando a impossibilidade de cumulação indevida de índices, as disposições da Lei nº 14.905/2024 e precedentes jurisprudenciais, requerendo, ao final, a modificação dos critérios estabelecidos na sentença. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. A Lei nº 9.099/95 prevê os Embargos de Declaração como meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. 5. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 8. No caso, a sentença foi expressa ao estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais. Relativamente aos danos materiais, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do encerramento da conta, em 29/05/2023, até a citação, passando, a partir de então, a incidir juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento e, a partir desse marco, a incidência da taxa SELIC. 9. Não se constata, portanto, a omissão apontada. Os consectários legais, os índices adotados e os respectivos marcos temporais foram expressamente definidos no dispositivo da sentença, inexistindo ponto sobre o qual tenha deixado o Juízo de se pronunciar. 10. Com efeito, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, enquanto a correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais tem como termo inicial a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o critério estabelecido na sentença distinguiu os marcos temporais de incidência dos consectários, prevendo, quanto à indenização por danos morais, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento e, a partir desse marco, a incidência da taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária, sem cumulação de encargos no mesmo período. 11. As razões apresentadas pela parte embargante revelam, em verdade, insurgência contra os próprios critérios estabelecidos no julgado, buscando a sua modificação mediante a adoção de índices e marcos temporais que reputa juridicamente adequados. Tal pretensão possui natureza infringente e não se presta a demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. 12. A circunstância de os consectários legais constituírem matéria cognoscível de ofício não transforma em omissa decisão que expressamente os disciplinou. Eventual desacerto quanto aos critérios jurídicos adotados na sentença constitui matéria passível de impugnação pela via recursal própria, não autorizando, por si só, a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. 13. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não se encontrar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença proferida no ID nº 226908903. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. 15. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. 16. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito