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3001610-92.2026.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: s.goncaloamarante1@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3001610-92.2026.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Rotativo] AUTOR: JOSE ROBERTO MARQUES REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos legais e ser instruída com os documentos necessários ao regular processamento da demanda. Constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o regular prosseguimento do feito ou o julgamento do mérito, deve ser oportunizada à parte autora a sua correção, nos termos do art. 321 do CPC, em observância ao dever de cooperação processual. No caso dos autos, verificam-se as seguintes irregularidades: a) ausência de comprovante de endereço em nome do autor apto a demonstrar o domicílio da parte autora nesta Comarca à época do ajuizamento da ação, para fins de aferição da competência territorial deste Juízo; b) a procuração acostada aos autos confere poderes aos advogados Matheus de Miranda Bezerra e Manoel Queiroz Damasceno Neto, contudo, a petição inicial foi protocolada pelo advogado Marco Antonio Ribeiro Loureiro, sem que conste instrumento de mandato em seu favor; c) embora tenha sido juntado histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, não foi apresentado extrato bancário da conta corrente da parte autora, documento necessário para verificar a efetiva disponibilização dos valores referentes aos empréstimos impugnados e a posterior movimentação desses recursos. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a inicial para: 1. juntar comprovante de endereço atualizado, com data de emissão de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data do ajuizamento da ação, apto a demonstrar seu domicílio nesta Comarca; 2. regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração devidamente outorgada ao advogado Marco Antonio Ribeiro Loureiro, caso seja ele quem continuará atuando no feito; 3. informar a data de início de cada um dos empréstimos objeto da demanda; 4. juntar extrato bancário completo da conta corrente indicada para o recebimento dos empréstimos, abrangendo o período compreendido desde a data de início de cada contrato até período posterior ao respectivo crédito, a fim de possibilitar a verificação de se os valores dos empréstimos foram efetivamente depositados na conta da parte autora e, em caso positivo, se foram posteriormente sacados ou movimentados, identificando-se, quando possível, as respectivas datas e valores. Ressalte-se que o documento já apresentado, consistente em histórico de empréstimos do INSS, não substitui o extrato bancário, porquanto não permite verificar a efetiva entrada dos valores na conta da parte autora nem a sua posterior movimentação. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da emenda, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: s.goncaloamarante1@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3001610-92.2026.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Rotativo] AUTOR: JOSE ROBERTO MARQUES REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos legais e ser instruída com os documentos necessários ao regular processamento da demanda. Constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o regular prosseguimento do feito ou o julgamento do mérito, deve ser oportunizada à parte autora a sua correção, nos termos do art. 321 do CPC, em observância ao dever de cooperação processual. No caso dos autos, verificam-se as seguintes irregularidades: a) ausência de comprovante de endereço em nome do autor apto a demonstrar o domicílio da parte autora nesta Comarca à época do ajuizamento da ação, para fins de aferição da competência territorial deste Juízo; b) a procuração acostada aos autos confere poderes aos advogados Matheus de Miranda Bezerra e Manoel Queiroz Damasceno Neto, contudo, a petição inicial foi protocolada pelo advogado Marco Antonio Ribeiro Loureiro, sem que conste instrumento de mandato em seu favor; c) embora tenha sido juntado histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, não foi apresentado extrato bancário da conta corrente da parte autora, documento necessário para verificar a efetiva disponibilização dos valores referentes aos empréstimos impugnados e a posterior movimentação desses recursos. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a inicial para: 1. juntar comprovante de endereço atualizado, com data de emissão de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data do ajuizamento da ação, apto a demonstrar seu domicílio nesta Comarca; 2. regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração devidamente outorgada ao advogado Marco Antonio Ribeiro Loureiro, caso seja ele quem continuará atuando no feito; 3. informar a data de início de cada um dos empréstimos objeto da demanda; 4. juntar extrato bancário completo da conta corrente indicada para o recebimento dos empréstimos, abrangendo o período compreendido desde a data de início de cada contrato até período posterior ao respectivo crédito, a fim de possibilitar a verificação de se os valores dos empréstimos foram efetivamente depositados na conta da parte autora e, em caso positivo, se foram posteriormente sacados ou movimentados, identificando-se, quando possível, as respectivas datas e valores. Ressalte-se que o documento já apresentado, consistente em histórico de empréstimos do INSS, não substitui o extrato bancário, porquanto não permite verificar a efetiva entrada dos valores na conta da parte autora nem a sua posterior movimentação. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da emenda, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital

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