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3001609-46.2025.8.06.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu em sede recursal a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando, para tanto, apenas a declaração de hipossuficiência (id 38686212). O art. 99, §3º, do CPC, prevê a presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos pela Pessoa Natural. Ocorre que, o §2º autoriza ao juiz indeferir o pedido quando verificar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, devendo, antes de inferir o pleito, oportunizar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto apresentado, especificamente o fato de que o processo envolve falhas estruturais em imóvel avaliado em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), entendo que há nos presentes autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesas ou documentos equivalentes, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu em sede recursal a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando, para tanto, apenas a declaração de hipossuficiência (id 38686212). O art. 99, §3º, do CPC, prevê a presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos pela Pessoa Natural. Ocorre que, o §2º autoriza ao juiz indeferir o pedido quando verificar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, devendo, antes de inferir o pleito, oportunizar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto apresentado, especificamente o fato de que o processo envolve falhas estruturais em imóvel avaliado em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), entendo que há nos presentes autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesas ou documentos equivalentes, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR

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