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Processo 3001604-73.2026.8.06.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DECISÃO Processo nº: 3001604-73.2026.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Licenciamento de Veículo] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO Requerido REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo que os elementos até então apresentados não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da necessidade de prévia manifestação da parte requerida e de melhor instrução probatória acerca dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, não se verifica, neste momento processual, situação de urgência concreta apta a justificar a concessão da medida liminar pretendida, sendo recomendável o contraditório prévio para melhor esclarecimento das circunstâncias da demanda. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da defesa e a formação de um conjunto probatório mais robusto. Da Análise da Gratuidade Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados comprovam satisfatoriamente a insuficiência de recursos da parte autora. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da Audiência de Conciliação Considerando a natureza da demanda e visando à observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, bem como a necessidade inicial de produção de prova predominantemente documental, dispenso a realização da audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, determinando o prosseguimento do feito para apresentação de resposta pela parte ré. Da Citação e Tramitação Cite-se o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SPP, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia. Após a apresentação da contestação, determino: a) Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma fundamentada sua pertinência e necessidade. c) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Solonópole (CE), 14 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

2026-09-16 · TJCE

2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DECISÃO Processo nº: 3001604-73.2026.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Licenciamento de Veículo] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO Requerido REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo que os elementos até então apresentados não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da necessidade de prévia manifestação da parte requerida e de melhor instrução probatória acerca dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, não se verifica, neste momento processual, situação de urgência concreta apta a justificar a concessão da medida liminar pretendida, sendo recomendável o contraditório prévio para melhor esclarecimento das circunstâncias da demanda. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da defesa e a formação de um conjunto probatório mais robusto. Da Análise da Gratuidade Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados comprovam satisfatoriamente a insuficiência de recursos da parte autora. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da Audiência de Conciliação Considerando a natureza da demanda e visando à observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, bem como a necessidade inicial de produção de prova predominantemente documental, dispenso a realização da audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, determinando o prosseguimento do feito para apresentação de resposta pela parte ré. Da Citação e Tramitação Cite-se o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SPP, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia. Após a apresentação da contestação, determino: a) Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma fundamentada sua pertinência e necessidade. c) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Solonópole (CE), 14 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

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