Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001604-09.2025.8.06.0136 RECORRENTE(S): BANCO VOTORANTIM S.A. RECORRIDO(S): JOSÉ AGLAY WESLLEY DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A DÍVIDA COMBATIDA. CONDUTA ILÍCITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado para lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra si ajuizada por JOSÉ AGLAY WESLLEY DA SILVA OLIVEIRA. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Com base em todos os fundamentos expostos, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por José Aglay Weslley da Silva Oliveira contra o Banco Votorantim S.A. e, em consequência, decido: A) DECLARAR INEXISTENTE a dívida no valor de R$ 108,67, vinculada ao contrato nº 274000071626, não podendo a empresa ré realizar qualquer nova cobrança sobre este contrato. B) DETERMINAR que a empresa ré promova a baixa definitiva e o cancelamento da restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) referente exclusivamente a esta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. C) CONDENAR o Banco Votorantim S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, a ser apurada pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), desde a data da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.". Nas razões do seu recurso inominado, no ID 38333318, a parte recorrente alega, em síntese, que cabe pontuar que sempre agiu pautada na boa-fé, não dando causa a eventual dissabor vivido pela parte autora, agindo com o dever de cautela, de modo que demonstrou a inexistência de ato ilícito praticado por ela. Aduz que o contrato foi celebrado com base em documentação regular apresentada no momento da contratação, a qual, à primeira vista, não continha qualquer indício de falsificação ou irregularidade. Contrarrazões acostadas no Id 39669006. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consta dos autos que a parte autora alega que estaria com seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, constando uma suposta dívida junto à requerida, a qual desconhece, no valor total de R$ 108,67 (cento e oito reais e sessenta e sete centavos). Em sede de contestação, a parte ré sustentou que a parte Autora contratou um crédito pessoal, com o valor devidamente disponibilizado ao autor, conforme amplamente demonstrado nos autos. Alega que, em razão do inadimplemento das parcelas devidas, a cobrança é legítima. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus, ao demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 39668719), nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a parte ré não comprovou a licitude das cobranças efetuadas, bem como da negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, apenas apresentando telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem a força probatória autônoma para comprovar a dívida que fora devidamente impugnada pela parte autora. Nesses termos, os meros prints de seu sistema interno, documentos unilaterais e destituídos de força probatória, elaborados exclusivamente pelo próprio réu, não permitem a verificação da origem, evolução ou a efetiva dívida supostamente inadimplida. Assim, as meras capturas de tela do sistema interno da empresa ré, juntadas no corpo de sua petição de defesa, isoladas de qualquer outra documentação que as corroborasse, como o contrato escrito, não se prestam a demonstrar causa excludente de responsabilidade. Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência consolidada no âmbito destas Turmas Recursais, de que o "mero print de tela de sistema interno do fornecedor de produto ou serviço, sem a presença 'de outros elementos probatórios corroborando a documentação apresentada', não constitui prova suficiente para demonstrar a regularidade da prestação do serviço" (Recurso Inominado Cível - 3000123-96.2020.8.06.0035, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 22/07/2022). Portanto, não tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, apresentar elementos de prova, ou quaisquer indícios de legitimidade da cobrança da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, devem ser rejeitadas as teses defensivas e ser mesmo condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fica caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da parte autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/12/2019). Dessa forma, uma vez realizada a inscrição de modo indevido, nasce um ato ilícito por parte da ré, oriundo de um fato do serviço, passando a existir, como consequência, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo prejudicado. O artigo 14 da legislação consumerista regula que a responsabilidade do prestador de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que esteja configurado o nexo causal. Sabe-se que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se atentar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pela parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condeno a parte ré recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001604-09.2025.8.06.0136 RECORRENTE(S): BANCO VOTORANTIM S.A. RECORRIDO(S): JOSÉ AGLAY WESLLEY DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A DÍVIDA COMBATIDA. CONDUTA ILÍCITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado para lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra si ajuizada por JOSÉ AGLAY WESLLEY DA SILVA OLIVEIRA. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Com base em todos os fundamentos expostos, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por José Aglay Weslley da Silva Oliveira contra o Banco Votorantim S.A. e, em consequência, decido: A) DECLARAR INEXISTENTE a dívida no valor de R$ 108,67, vinculada ao contrato nº 274000071626, não podendo a empresa ré realizar qualquer nova cobrança sobre este contrato. B) DETERMINAR que a empresa ré promova a baixa definitiva e o cancelamento da restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) referente exclusivamente a esta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. C) CONDENAR o Banco Votorantim S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, a ser apurada pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), desde a data da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.". Nas razões do seu recurso inominado, no ID 38333318, a parte recorrente alega, em síntese, que cabe pontuar que sempre agiu pautada na boa-fé, não dando causa a eventual dissabor vivido pela parte autora, agindo com o dever de cautela, de modo que demonstrou a inexistência de ato ilícito praticado por ela. Aduz que o contrato foi celebrado com base em documentação regular apresentada no momento da contratação, a qual, à primeira vista, não continha qualquer indício de falsificação ou irregularidade. Contrarrazões acostadas no Id 39669006. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consta dos autos que a parte autora alega que estaria com seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, constando uma suposta dívida junto à requerida, a qual desconhece, no valor total de R$ 108,67 (cento e oito reais e sessenta e sete centavos). Em sede de contestação, a parte ré sustentou que a parte Autora contratou um crédito pessoal, com o valor devidamente disponibilizado ao autor, conforme amplamente demonstrado nos autos. Alega que, em razão do inadimplemento das parcelas devidas, a cobrança é legítima. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus, ao demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 39668719), nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a parte ré não comprovou a licitude das cobranças efetuadas, bem como da negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, apenas apresentando telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem a força probatória autônoma para comprovar a dívida que fora devidamente impugnada pela parte autora. Nesses termos, os meros prints de seu sistema interno, documentos unilaterais e destituídos de força probatória, elaborados exclusivamente pelo próprio réu, não permitem a verificação da origem, evolução ou a efetiva dívida supostamente inadimplida. Assim, as meras capturas de tela do sistema interno da empresa ré, juntadas no corpo de sua petição de defesa, isoladas de qualquer outra documentação que as corroborasse, como o contrato escrito, não se prestam a demonstrar causa excludente de responsabilidade. Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência consolidada no âmbito destas Turmas Recursais, de que o "mero print de tela de sistema interno do fornecedor de produto ou serviço, sem a presença 'de outros elementos probatórios corroborando a documentação apresentada', não constitui prova suficiente para demonstrar a regularidade da prestação do serviço" (Recurso Inominado Cível - 3000123-96.2020.8.06.0035, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 22/07/2022). Portanto, não tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, apresentar elementos de prova, ou quaisquer indícios de legitimidade da cobrança da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, devem ser rejeitadas as teses defensivas e ser mesmo condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fica caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da parte autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/12/2019). Dessa forma, uma vez realizada a inscrição de modo indevido, nasce um ato ilícito por parte da ré, oriundo de um fato do serviço, passando a existir, como consequência, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo prejudicado. O artigo 14 da legislação consumerista regula que a responsabilidade do prestador de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que esteja configurado o nexo causal. Sabe-se que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se atentar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pela parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condeno a parte ré recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora