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TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário de ID 37942331, interposto pela instituição de ensino cadastrada como YDUQS EDUCACIONAL LTDA., identificada na peça recursal como ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 28493770, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 37124001. A Turma Recursal manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito discutido, determinou a exclusão da anotação restritiva e o acesso da autora aos documentos acadêmicos, além da indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O acórdão assentou a comprovação da negativação e a persistência da cobrança de dívida já declarada inexigível em demanda anterior. No extraordinário, a recorrente invoca a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição, bem como os princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica. Sustenta a legitimidade das cobranças contratuais, a boa-fé de sua atuação e a ausência de dano indenizável. Pede a reforma do julgado e, em sua fundamentação, a redução da indenização. A recorrida apresentou contrarrazões de ID 38000637, nas quais argui, entre outros óbices, ausência de prequestionamento, ofensa constitucional reflexa e necessidade de reexame de provas. Requer, ainda, majoração dos honorários e intimações exclusivas em nome de seu patrono. É o relatório. Decido. O exame ora realizado circunscreve-se à admissibilidade do recurso extraordinário, sem nova apreciação do mérito do recurso inominado ou dos embargos já julgados. É cabível, em tese, recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal, conforme a Súmula 640 do STF. A instituição de ensino, sucumbente, possui legitimidade e interesse. A instância ordinária foi esgotada com o julgamento colegiado e a rejeição dos embargos de declaração. O recurso é tempestivo. A publicação do acórdão dos embargos ocorreu em 26/05/2026, conforme expediente 2495562, com prazo final registrado em 17/06/2026. O protocolo de 11/06/2026, às 23h15min, antecedeu o encerramento dos quinze dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC, observado o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. Os embargos anteriormente opostos foram conhecidos pelo colegiado e interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 50 da mesma lei. A representação processual está regular, conforme a procuração de ID 6814021 e o substabelecimento de ID 10528327, que conferem poderes ao advogado Álvaro Luiz da Costa Fernandes, OAB/CE 32.405-A. A identidade da pessoa jurídica está corroborada pelo CNPJ constante dos instrumentos de representação e da guia de recolhimento. O preparo foi comprovado pela guia de ID 37942335, vinculada a este processo, e pelo pagamento de ID 37942334, realizado em 10/06/2026, no valor de R$ 1.157,59. A quantia corresponde à tabela do STF vigente na interposição, nos termos da Resolução STF nº 833/2024, com o anexo alterado pela Resolução nº 875/2025. Não há porte de remessa e retorno em autos eletrônicos. As contrarrazões foram apresentadas espontaneamente em 14/06/2026, antes mesmo da abertura de prazo específico, sendo tempestivas à luz do art. 218, § 4º, do CPC. Não se identifica ato de desistência ou renúncia ao recurso. Esses requisitos, entretanto, não afastam os óbices próprios da via extraordinária. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição e do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, cabe à parte demonstrar, fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. A presença de título específico ou a mera enumeração de relevâncias econômica, política, social ou jurídica não satisfaz esse ônus. O STF reafirmou essa exigência no ARE 663.637 AgR-QO e no RE 1.454.445 AgR, este julgado pela Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, em 30/09/2024. Mesmo quando se invoca repercussão geral presumida ou já reconhecida, permanece necessária a preliminar efetivamente fundamentada, vinculada à controvérsia recursal. No caso, o item 3 das razões limita-se a atribuir alta relevância econômica ao recurso, mencionar os arts. 207 da Constituição e 14 do CDC e afirmar que a matéria poderia incidir em demandas semelhantes. Acrescenta referências abstratas à fundamentação das decisões, a suposta omissão do Superior Tribunal de Justiça e a um regime público, sem explicar a relação dessas afirmações com a cobrança e a negativação examinadas nestes autos. Não há demonstração concreta de como a questão constitucional delimitada no recurso ultrapassaria os interesses das partes. Os demais capítulos tampouco suprem a deficiência: desenvolvem considerações gerais sobre autonomia universitária, organização de grade curricular, vagas e requisitos acadêmicos, ao lado da defesa das cobranças e da impugnação à indenização individual. A extensa exposição de normas e doutrina não estabelece a conexão necessária entre a controvérsia decidida e uma questão constitucional de alcance geral. A referência a julgamento do STJ também não demonstra tal conexão, pois o acórdão recorrido provém desta Turma Recursal. Trata-se de deficiência da demonstração formal exigida para o processamento do extraordinário. Não se substitui, com esse exame, a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a existência de repercussão geral de questão constitucional adequadamente submetida à Corte. Além disso, a questão relativa à autonomia universitária não se encontra prequestionada. O acórdão de ID 28493770 decidiu sobre a dívida, a negativação e a responsabilidade civil. O julgamento dos embargos, conforme voto de ID 34457928, apreciou as alegações de omissão relacionadas às sanções contratuais, ao dano, à falha do serviço e à boa-fé. A própria petição dos embargos de ID 29004862 não suscitou a questão constitucional da autonomia universitária agora apresentada. Não se exige mera citação numérica de dispositivo, mas o prévio debate e decisão da questão constitucional. A referência genérica a prequestionamento nas razões dos embargos não supre a ausência daquela matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Também não há, quanto a essa questão não suscitada nos embargos, suporte para invocar o art. 1.025 do CPC. A exposição sobre organização de grades e vagas não corresponde ao fundamento da condenação. Por sua vez, a afirmação recursal de que não houve negativação contraria premissa expressamente assentada pelo colegiado. O exame de admissibilidade preserva essa premissa; não constitui oportunidade para refazer a apreciação dos documentos ou do contrato, providências incompatíveis com os limites da via extraordinária, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. A deficiência da preliminar de repercussão geral alcança o recurso em sua integralidade, inclusive a pretensão de redução da indenização. Não cabe suprir ou reconstruir, nesta fase, a demonstração que incumbia à recorrente. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, não há majoração de honorários neste juízo de admissibilidade. A previsão do art. 85, § 11, do CPC refere-se à atuação do órgão competente para julgar o recurso, e não a esta etapa de controle de seu processamento, devendo ser observados, ainda, os limites legais da verba, já fixada no acórdão em 20% sobre a condenação. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral e dos demais óbices de admissibilidade acima especificados. Indefiro, nesta fase, a majoração de honorários requerida nas contrarrazões. Intimem-se, observando-se os pedidos de publicação exclusiva em nome de Álvaro Luiz da Costa Fernandes, OAB/CE 32.405-A, quanto à recorrente, e George Márcio da Silva Maciel, OAB/CE 26.831, quanto à recorrida, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Presidente da 5ª Turma Recursal
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