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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001598-32.2026.8.06.6064 AUTOR: MARIA VANECI CUNHA MOREIRA REU: WHIRLPOOL S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se da análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por MARIA VANECI CUNHA MOREIRA nas razões do Recurso Inominado interposto no ID 225415437. A recorrente pugnou pelo deferimento da benesse com esteio na afirmação de carência financeira para suportar as despesas processuais e o preparo recursal (ID 225415437). Em sede de primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por sua vez, o preparo do recurso inominado compreende a totalidade das despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no grau singular, conforme preceitua o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. No exercício do juízo de admissibilidade recursal, em observância ao Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e ao Enunciado nº 14 da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, este Juízo proferiu o despacho de ID 226306191. Por intermédio do referido pronunciamento judicial, determinou-se a regular intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse, por meio de documentação idônea (tais como declaração de bens e direitos, balanço contábil, faturamento, contracheques, contas de consumo de água ou de energia elétrica com demonstrativo de baixo consumo, ou inscrição em programas sociais governamentais), a sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso (ID 226306191). Expedida e consumada a comunicação processual (ID 226732419), a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão lavrada pela Secretaria no ID 238100271. Por seu turno, a recorrida WHIRLPOOL S/A apresentou manifestação no ID 237748735, requerendo a imediata declaração de deserção do Recurso Inominado e a subsequente certificação do trânsito em julgado da sentença (ID 237748735). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão da gratuidade da justiça, albergada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental vocacionada a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza meramente relativa (juris tantum), cedendo diante da ausência de suporte probatório quando expressamente determinada a comprovação documental da carência financeira. Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil prescreve expressamente que compete ao magistrado determinar a comprovação prévia do preenchimento dos pressupostos legais antes de decidir sobre o indeferimento da benesse, diretriz alinhada à jurisprudência e aos enunciados sumulares aplicáveis. O Enunciado nº 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a gratuidade judiciária, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que, antes do indeferimento da gratuidade judiciária, deve ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Na hipótese vertente, este Juízo observou rigorosamente as garantias do devido processo legal e oportunizou à recorrente, mediante o despacho de ID 226306191, o prazo de 05 (cinco) dias para coligir aos autos elementos materiais aptos a lastrear a concessão do benefício (ID 226306191). Ocorre que, a despeito de sua regular intimação via Diário da Justiça Eletrônico (ID 226732419), a recorrente MARIA VANECI CUNHA MOREIRA terminou por quedar-se silente, conforme atestado na certidão de ID 238100271, descumprindo integralmente a determinação judicial e deixando de carrear qualquer documento demonstrativo de sua situação econômico-financeira (ID 238100271). Desse modo, a absoluta inércia probatória da recorrente impõe o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no ID 225415437. Por outro lado, não prospera o pleito deduzido pela recorrida WHIRLPOOL S/A no ID 237748735, no tocante à declaração de plano da deserção recursal (ID 237748735). Isso porque, indeferido o requerimento de gratuidade formulado em sede de recurso, deve-se conceder prazo à parte para a realização do recolhimento do respectivo preparo recursal, em observância ao contraditório, à não surpresa e à sistemática processual vigente (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil c/c artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 ). Logo, mostra-se descabido o decreto imediato de deserção pretendido pela demandada, revelando-se de rigor a intimação da recorrente para que promova o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente MARIA VANECI CUNHA MOREIRA no Recurso Inominado de ID 225415437, ante a inércia e a ausência de comprovação documental de sua hipossuficiência financeira (ID 238100271); b) INDEFIRO o pedido formulado pela recorrida WHIRLPOOL S/A no ID 237748735 referente à decretação imediata da deserção recursal (ID 237748735); c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da recorrente MARIA VANECI CUNHA MOREIRA, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento integral do preparo recursal devido, sob pena de ser declarado deserto o recurso interposto, com o subsequente não conhecimento e certificação do trânsito em julgado da sentença (ID 223775166). Decorrido o prazo assinalado sem o devido recolhimento, certifique a Secretaria a deserção e façam-se os autos conclusos. Comprovado tempestivamente o recolhimento do preparo, certifique a Secretaria a sua regularidade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001598-32.2026.8.06.6064 AUTOR: MARIA VANECI CUNHA MOREIRA REU: WHIRLPOOL S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se da análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por MARIA VANECI CUNHA MOREIRA nas razões do Recurso Inominado interposto no ID 225415437. A recorrente pugnou pelo deferimento da benesse com esteio na afirmação de carência financeira para suportar as despesas processuais e o preparo recursal (ID 225415437). Em sede de primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por sua vez, o preparo do recurso inominado compreende a totalidade das despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no grau singular, conforme preceitua o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. No exercício do juízo de admissibilidade recursal, em observância ao Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e ao Enunciado nº 14 da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, este Juízo proferiu o despacho de ID 226306191. Por intermédio do referido pronunciamento judicial, determinou-se a regular intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse, por meio de documentação idônea (tais como declaração de bens e direitos, balanço contábil, faturamento, contracheques, contas de consumo de água ou de energia elétrica com demonstrativo de baixo consumo, ou inscrição em programas sociais governamentais), a sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso (ID 226306191). Expedida e consumada a comunicação processual (ID 226732419), a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão lavrada pela Secretaria no ID 238100271. Por seu turno, a recorrida WHIRLPOOL S/A apresentou manifestação no ID 237748735, requerendo a imediata declaração de deserção do Recurso Inominado e a subsequente certificação do trânsito em julgado da sentença (ID 237748735). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão da gratuidade da justiça, albergada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental vocacionada a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza meramente relativa (juris tantum), cedendo diante da ausência de suporte probatório quando expressamente determinada a comprovação documental da carência financeira. Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil prescreve expressamente que compete ao magistrado determinar a comprovação prévia do preenchimento dos pressupostos legais antes de decidir sobre o indeferimento da benesse, diretriz alinhada à jurisprudência e aos enunciados sumulares aplicáveis. O Enunciado nº 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a gratuidade judiciária, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que, antes do indeferimento da gratuidade judiciária, deve ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Na hipótese vertente, este Juízo observou rigorosamente as garantias do devido processo legal e oportunizou à recorrente, mediante o despacho de ID 226306191, o prazo de 05 (cinco) dias para coligir aos autos elementos materiais aptos a lastrear a concessão do benefício (ID 226306191). Ocorre que, a despeito de sua regular intimação via Diário da Justiça Eletrônico (ID 226732419), a recorrente MARIA VANECI CUNHA MOREIRA terminou por quedar-se silente, conforme atestado na certidão de ID 238100271, descumprindo integralmente a determinação judicial e deixando de carrear qualquer documento demonstrativo de sua situação econômico-financeira (ID 238100271). Desse modo, a absoluta inércia probatória da recorrente impõe o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no ID 225415437. Por outro lado, não prospera o pleito deduzido pela recorrida WHIRLPOOL S/A no ID 237748735, no tocante à declaração de plano da deserção recursal (ID 237748735). Isso porque, indeferido o requerimento de gratuidade formulado em sede de recurso, deve-se conceder prazo à parte para a realização do recolhimento do respectivo preparo recursal, em observância ao contraditório, à não surpresa e à sistemática processual vigente (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil c/c artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 ). Logo, mostra-se descabido o decreto imediato de deserção pretendido pela demandada, revelando-se de rigor a intimação da recorrente para que promova o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente MARIA VANECI CUNHA MOREIRA no Recurso Inominado de ID 225415437, ante a inércia e a ausência de comprovação documental de sua hipossuficiência financeira (ID 238100271); b) INDEFIRO o pedido formulado pela recorrida WHIRLPOOL S/A no ID 237748735 referente à decretação imediata da deserção recursal (ID 237748735); c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da recorrente MARIA VANECI CUNHA MOREIRA, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento integral do preparo recursal devido, sob pena de ser declarado deserto o recurso interposto, com o subsequente não conhecimento e certificação do trânsito em julgado da sentença (ID 223775166). Decorrido o prazo assinalado sem o devido recolhimento, certifique a Secretaria a deserção e façam-se os autos conclusos. Comprovado tempestivamente o recolhimento do preparo, certifique a Secretaria a sua regularidade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito