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TJCE · CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré processual, em que são participantes Marília Edna dos Santos Silva e Francisco Cleidivan Pereira da Silva. O pedido inicial de Divórcio c/c Guarda de Menores e Fixação de Alimentos foi feito com a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação/conciliação com acordo entre as partes (ID 224647280). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste celebrado entre as partes, posto satisfazer melhor interesse dos menores (ID 224936042). É o breve relatório. Decido. Observo que os interessados preenchem os requisitos legais exigidos pelo artigo 731 do Código de Processo Civil, a fim de que haja a extinção do vínculo conjugal de forma consensual. Dessa forma, obedecidos os ditames legais e resguardado o melhor interesse dos filhos menores, resta ao magistrado senão a homologação do ajuste. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para decretar o divórcio dos requerentes MARÍLIA EDNA DOS SANTOS SILVA e FRANCISCO CLEIDIVAN PEREIRA DA SILVA, tudo conforme as disposições celebradas no acordo de vontades, destacando-se que o cônjuge virago permanecerá com o nome de casada, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a teor do artigo 226, § 6º, da CRFB/88, e assim o faço com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, "b", do CPC. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal dos acordantes, tendo em vista renúncia por estes em Termo de Audiência retro. A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO AO Cartório de Registro Civil competente. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, face esta decisão POSSUIR FORÇA DE MANDADO AVERBATÓRIO, devendo o cartório registral comunicar a este Cejusc, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento da averbação, na forma e sob as penas previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 100, da Lei nº 6.015/73. Sem custas, dada a gratuidade do presente procedimento. Tudo cumprido, arquive-se estes autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Brejo Santo, Ceará, aos 13 de agosto de 2026. Dr. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC
TJCE · CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré processual, em que são participantes Marília Edna dos Santos Silva e Francisco Cleidivan Pereira da Silva. O pedido inicial de Divórcio c/c Guarda de Menores e Fixação de Alimentos foi feito com a juntada dos documentos necessários. Audiência de mediação/conciliação com acordo entre as partes (ID 224647280). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste celebrado entre as partes, posto satisfazer melhor interesse dos menores (ID 224936042). É o breve relatório. Decido. Observo que os interessados preenchem os requisitos legais exigidos pelo artigo 731 do Código de Processo Civil, a fim de que haja a extinção do vínculo conjugal de forma consensual. Dessa forma, obedecidos os ditames legais e resguardado o melhor interesse dos filhos menores, resta ao magistrado senão a homologação do ajuste. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para decretar o divórcio dos requerentes MARÍLIA EDNA DOS SANTOS SILVA e FRANCISCO CLEIDIVAN PEREIRA DA SILVA, tudo conforme as disposições celebradas no acordo de vontades, destacando-se que o cônjuge virago permanecerá com o nome de casada, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a teor do artigo 226, § 6º, da CRFB/88, e assim o faço com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, "b", do CPC. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal dos acordantes, tendo em vista renúncia por estes em Termo de Audiência retro. A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO AO Cartório de Registro Civil competente. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, face esta decisão POSSUIR FORÇA DE MANDADO AVERBATÓRIO, devendo o cartório registral comunicar a este Cejusc, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento da averbação, na forma e sob as penas previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 100, da Lei nº 6.015/73. Sem custas, dada a gratuidade do presente procedimento. Tudo cumprido, arquive-se estes autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Brejo Santo, Ceará, aos 13 de agosto de 2026. Dr. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC
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