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3001593-54.2026.8.06.0100

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé

    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3001593-54.2026.8.06.0100 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. D. A. F. REU: A. J. A. A. DECISÃO Preenchidos os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). Processando-se em segredo de justiça, em conformidade com o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando a pretensão alicerçada na alteração de título judicial decorrente do acordo homologado nos autos da Reclamação Pré-processual nº 3000256-30.2026.8.06.0100, ratifico a prevenção e a distribuição por dependência a este Juízo. A despeito de o autor se declarar desempregado após rescisão ocorrida em 30 de maio de 2026, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Passo a análise do pedido de tutela antecipada. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pleiteando a redução da pensão alimentícia devida à filha menor de R$ 600,00 para 20% do salário mínimo, bem como a exoneração do auxílio temporário de moradia no valor de R$ 400,00 mensais. Muito embora o autor alegue superveniente alteração em sua capacidade econômica decorrente de desemprego, os valores atualmente vigentes foram pactuados em sede de conciliação há poucos meses e destinam-se ao sustento básico e moradia da criança alimentanda. A alteração liminar inaudita altera parte das prestações alimentares exige cautela redobrada, haja vista o risco de causar desamparo material à menor antes mesmo de ser aferida a real necessidade da alimentanda e a composição do orçamento maternal. Assim, em prestígio ao princípio do contraditório e do melhor interesse da criança, faz-se estritamente indispensável a prévia angularização processual e oitiva da parte adversa antes de qualquer deliberação sobre o valor do encargo. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, sem prejuízo de reanálise do pedido após o contraditório, a juntada do resultado das consultas aos sistemas e a realização da audiência de conciliação. Designe a secretaria audiência de conciliação a ser realizada no pelo conciliador, juntamente com as intimações necessárias, à qual deverão comparecer Autor(a) e o Réu, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e a da parte autora, em extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968. Conste do expediente citatório que, se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, tudo na forma do disposto nos art. 9º e 10 do mesmo dispositivo legal. Obtida a autocomposição, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (CPC, Art. 178). Devolvido os autos pelo órgão ministerial, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta. Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Ciência ao Ministério Público. Autorizo que a secretaria conceda andamento a esta decisão, conforme art. 129 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, até a finalização desta. Portanto, os autos somente deverão voltar à conclusão após cumprimento do decisum. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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