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Procedimento Comum Cível Nº 3001593-37.2026.8.19.0021/RJ
AUTOR: YGOR ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA (OAB RJ185924)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos que instruem a exordial evidenciam a hipossuficiência da parte autora em arcar com as despesas processuais, não tendo a parte ré apresentado provas capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito também a preliminar de irregularidade na representação processual (ausência de procuração com assinatura válida), posto que, se a assinatura vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos ternos do art. 4, II, lei 14.063/2020 e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração, mesmo sem a certificação do (ICP-Brasil).
Mantenho o valor dado à causa, posto que, o valor atribuído é o valor econômico pretendido pela parte autora.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo.
O ponto controvertido da presente demanda se resume em aferir eventual abusividade da taxa de juros aplicada pela parte ré no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como eventuais danos morais.
Tendo por base as provas já produzidas e o ponto controvertido fixado acima, entendo que o meio de prova mais adequado ao deslinde feito é a documental, de planilhas com dados objetivos para justificar A ABUSIVIDADE concreta da taxa acima da média de mercado, com os fatores econômicos, os custos da captação de recursos pelo Banco, o spread da operação, o RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, o relacionamento ente as partes se é recente ou antigo, as GARANTIAS OFERECIDAS, a probabilidade de inadimplemento e a classificação de risco, justificando ainda os termos do contrato pelo risco e pelas condições de mercado em atenção ao Princípio da Colaboração, na forma do FATO JURÍDICO NOVO TRAZIDO PELO TEMA 234, DO STJ.
Assim sendo, defiro (i) prova documental superveniente em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.183, Código de Processo Civil.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que, considerando a sua manifesta hipossuficiência técnica e probante, não é possível compelir o consumidor a provar integralmente o fato constitutivo do seu direito, ressalvada a produção de prova mínima do seu pedido, conforme teor da Súmula nº 330 do TJRJ:
“Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Apresentado documentos por uma das partes, vista à parte contrária, em 10 dias.