Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001591-04.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: MARIA ISABELLE ALBUQUERQUE ARAUJO RECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, originado de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, relativa a contrato de cessão de uso de espaço no empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste. Frustradas as diligências de constrição patrimonial em face da executada principal - pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD (inclusive com repetição programada de ordens) e RENAJUD -, todas negativas, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao final acolhido, determinando-se a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução (decisão de ID n. 181885962). Sobreveio aos autos certidão noticiando a decretação da falência da executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo nº 0223117-54.2024.8.06.0001, por sentença datada de 29 de junho de 2026, que fixou o termo legal, nomeou administrador judicial, determinou a suspensão das ações e execuções individuais e a sujeição dos créditos ao concurso universal de credores. Em observância ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, sobrevindo petição em que pugnou pelo prosseguimento da execução em face dos sócios (Id n. 226906647). Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da vedação legal à permanência da massa falida no polo passivo do rito sumaríssimo O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), voltando-se à solução rápida de litígios de menor complexidade. Precisamente em razão dessas especificidades estruturais, o legislador fixou limites estritos quanto aos sujeitos que podem integrar a relação processual perante este rito. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece, de forma categórica, que não poderá ser parte, no processo instituído por aquela lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Trata-se de norma cogente de capacidade processual, fundada na incompatibilidade absoluta entre o procedimento célere e concentrado do rito sumaríssimo e o processo falimentar, que é universal, concursal e regido por regras próprias de verificação, classificação e pagamento de créditos. Com a decretação da quebra, a sociedade empresária perde a administração e a disponibilidade de seus bens (art. 103 da Lei nº 11.101/2005), passando a ser representada em juízo pela Massa Falida, sob a condução do Administrador Judicial nomeado. Opera-se, assim, de pleno direito, a incapacidade superveniente para permanecer figurando no polo passivo de execução em curso perante o Juizado Especial Cível, por expressa vedação do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que, no âmbito da Justiça Comum, a superveniência da falência conduz, em regra, à suspensão da execução individual e à remessa do credor ao juízo universal (art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005). No microssistema dos Juizados Especiais, contudo, a solução é diversa e mais radical: porque a massa falida sequer pode ser parte, não há relação processual válida a ser suspensa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Do juízo universal da falência e da par condicio creditorum Paralelamente à vedação de capacidade processual, incide o princípio do juízo universal da falência, positivado no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Por força da vis attractiva do foro falimentar, a decretação da quebra atrai as ações e execuções individuais movidas contra o devedor, concentrando no juízo empresarial a arrecadação, a avaliação e a alienação do ativo, bem como a verificação, a classificação e o pagamento do passivo, observada a ordem legal de preferência. Revela-se, por consequência, inviável a prática de novos atos de constrição, penhora ou bloqueio de ativos no âmbito deste Juizado após a decretação da falência. O prosseguimento de atos executivos individuais vulneraria a par condicio creditorum, princípio que assegura tratamento isonômico e ordenado a todos os credores da falida perante o quadro geral de credores. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha entendimento no sentido de que a decretação da falência da executada impõe a extinção do processo executivo individual e o desfazimento de eventuais constrições, devendo o credor buscar a satisfação de seu direito mediante habilitação do crédito no processo falimentar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA DE VALORES. NULIDADE. DESFAZIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Ocorre que antes disso, em 10/03/2022, a Apelada teve sua falência decretada no âmbito do processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001. Com isso, todos os atos processuais posteriormente praticados passaram a estar sujeitos à incidência de legislação falimentar, o que inclui o regular deslinde do presente processo executivo. [...] devendo a Apelante, caso tenha o intuito de seguir com seu pleito creditício, habilitar-se nos autos do processo falimentar. Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação Cível nº 0511767-50.2011.8.06.0001, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/05/2023, publicado em 10/05/2023) 3. Da impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios perante este Juizado Cumpre enfrentar, de forma específica, a subsistência da execução relativamente aos sócios administradores incluídos no polo passivo por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente acolhido. A resposta é negativa, por três ordens de razões que se somam. Primeiro, pela natureza acessória e instrumental do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica não cria obrigação nova nem título autônomo: limita-se a estender aos sócios a responsabilidade patrimonial secundária pela mesma dívida da sociedade, mantendo-se íntegro o vínculo obrigacional original. Trata-se, pois, de técnica de alargamento subjetivo da responsabilidade executiva, cuja eficácia pressupõe execução principal válida e regular contra o devedor originário. Extinta a execução em face da sociedade - como ora se impõe, por vedação legal expressa -, esvazia-se o suporte processual sobre o qual repousa o redirecionamento, não subsistindo, neste foro, relação executiva apta a prosseguir isoladamente contra os sócios. Segundo, por expressa reserva de competência do juízo falimentar. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, será decretada pelo juízo falimentar, observado o procedimento do art. 82 daquele diploma. Vale dizer: decretada a quebra, a apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores da falida passa a integrar o espectro de atribuições do juízo universal, único habilitado a examinar a integridade do acervo social, a conduta da gestão e a eventual recomposição do ativo em benefício da coletividade de credores. Ainda que o incidente tenha sido instaurado e acolhido em momento anterior à decretação da falência, seus efeitos executivos não podem ser mantidos em juízo diverso após a quebra, sob pena de subversão do regime concursal. Terceiro, pela tutela da par condicio creditorum. Admitir que credor individual prossiga na constrição do patrimônio pessoal dos sócios, fora do concurso e à margem do controle do administrador judicial, importaria satisfação isolada de crédito que, por sua natureza derivada da obrigação social, está sujeito à ordem legal de preferências. Eventual produto da responsabilização dos gestores da falida destina-se, em regra, à recomposição do ativo arrecadado, e não ao pagamento privilegiado de credor singular, sob pena de inequívoca burla ao sistema falimentar. Não se trata, evidentemente, de negar à parte exequente o direito de perseguir o patrimônio dos administradores. Trata-se, apenas, de reconhecer que essa pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente - o da falência -, pela via processual adequada, ficando ressalvado o direito material da credora em sua integralidade. Por consequência, impõe-se, ainda, a desconstituição de eventuais constrições, bloqueios ou restrições patrimoniais determinadas nestes autos, quer em face da sociedade, quer em face dos sócios. Verificada, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da incapacidade processual superveniente da massa falida no rito sumaríssimo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Da Certidão de Crédito Judicial: deferimento condicionado a requerimento e à apresentação de memorial de cálculo atualizado A extinção do cumprimento de sentença por incapacidade processual superveniente não pode importar em esvaziamento do título executivo judicial hígido e definitivo constituído em favor da parte exequente. O direito reconhecido por sentença transitada em julgado deve ser preservado e documentado, para que possa ser exercido no foro competente, em homenagem aos princípios da efetividade da jurisdição e da proteção da coisa julgada material. O instrumento adequado a essa finalidade é a Certidão de Crédito Judicial, que, explicitando a origem da obrigação e a discriminação individualizada das verbas deferidas no título, viabiliza a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial e o Juízo falimentar (arts. 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005). A expedição da certidão, contudo, não é consectário automático da extinção do feito, nem se opera de ofício. De um lado, porque a habilitação do crédito no juízo universal constitui faculdade da parte credora, submetida ao princípio dispositivo (art. 2º do Código de Processo Civil), não cabendo a este Juízo antecipar-se à manifestação de vontade do interessado. De outro, e sobretudo, porque a apuração do quantum debeatur é ônus que recai sobre o próprio credor, a quem incumbe instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito sumaríssimo. Não compete à Secretaria da Unidade Judiciária substituir-se à parte na elaboração de contas, sob pena de indevida inversão do ônus processual e de comprometimento da própria celeridade que informa o microssistema dos Juizados Especiais. Acrescente-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 exige que a habilitação indique o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência, de modo que o memorial a ser apresentado deverá observar rigorosamente os índices e os termos iniciais fixados no título executivo judicial, com termo final de incidência de correção monetária e de juros moratórios na data da quebra. É que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência constitui marco temporal final para a fluência de juros contra a massa falida, salvo se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal. A certidão embasada em sentença condenatória transitada em julgado é instrumento hábil e suficiente para respaldar a habilitação do crédito no concurso universal, sendo desnecessária a formação de título extrajudicial antecedente, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FALÊNCIA DO EMPREGADOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTE. [...] 3 - A sentença da Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a uma obrigação de natureza trabalhista, tem por consequência o reconhecimento da existência do fato gerador da obrigação tributária, consubstanciando o título executivo judicial que fundamenta o crédito previdenciário da Fazenda Pública. 4 - Precedente específico do STJ. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1.591.141/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017) Impõe-se, pois, o deferimento desde logo de eventual pedido de expedição da Certidão de Crédito Judicial, condicionada a sua confecção à prévia apresentação do memorial de cálculo atualizado pela parte exequente, providência que preserva integralmente o direito material da credora sem transferir ao Juízo encargo que lhe é próprio. Expedida a certidão, restará exaurida a atuação deste Juizado Especial Cível, cabendo à parte protocolizar a habilitação diretamente perante o juízo falimentar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de todos os executados - MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA -, com fundamento nos arts. 8º, caput, e 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a incapacidade processual superveniente da massa falida para figurar como parte no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis; 2. DECLARO prejudicado o prosseguimento dos efeitos executivos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica anteriormente acolhido, ressalvado à parte exequente o direito de deduzir a pretensão de responsabilização dos sócios e administradores perante o Juízo Universal da Falência, na forma dos arts. 82 e 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; 3. DETERMINO o levantamento e a desconstituição de todas as constrições, bloqueios e restrições patrimoniais eventualmente ativos nestes autos, tanto em face da sociedade executada quanto dos sócios; 4. DEFIRO, desde já, eventual pedido de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor da parte exequente, correspondente à integralidade dos haveres reconhecidos no título executivo judicial formado nestes autos, CONDICIONADA a sua confecção à prévia apresentação, pela parte interessada, no prazo de 10(dez) dias, de MEMORIAL DE CÁLCULO ATUALIZADO do débito, elaborado nos exatos termos do título executivo, com termo final de incidência de correção monetária e juros moratórios na data da decretação da falência (29 de junho de 2026), na forma dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, c/c o art. 524 do Código de Processo Civil. Apresentado o memorial e conferida a sua regularidade, expeça a Secretaria desta Unidade Judiciária a certidão, dela fazendo constar expressamente: a) a qualificação completa das partes, a identificação do processo originário e a indicação do juízo falimentar destinatário - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, autos nº 0223117-54.2024.8.06.0001; b) a discriminação minuciosa das verbas devidas pela falida MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., conforme o memorial de cálculo, eventualmente, apresentado pela parte exequente e conferido pela Secretaria, com correção monetária e juros de mora apurados estritamente segundo os índices e os termos iniciais estabelecidos na sentença condenatória e termo final de incidência na data da decretação da falência (29 de junho de 2026), na forma dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. 5. DECORRIDO o prazo sem a apresentação do memorial de cálculo, arquivem-se os autos, ficando desde já ressalvado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples requerimento instruído com o cálculo atualizado, para a expedição da certidão ora deferida; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001591-04.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: MARIA ISABELLE ALBUQUERQUE ARAUJO RECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, originado de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, relativa a contrato de cessão de uso de espaço no empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste. Frustradas as diligências de constrição patrimonial em face da executada principal - pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD (inclusive com repetição programada de ordens) e RENAJUD -, todas negativas, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao final acolhido, determinando-se a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução (decisão de ID n. 181885962). Sobreveio aos autos certidão noticiando a decretação da falência da executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo nº 0223117-54.2024.8.06.0001, por sentença datada de 29 de junho de 2026, que fixou o termo legal, nomeou administrador judicial, determinou a suspensão das ações e execuções individuais e a sujeição dos créditos ao concurso universal de credores. Em observância ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, sobrevindo petição em que pugnou pelo prosseguimento da execução em face dos sócios (Id n. 226906647). Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da vedação legal à permanência da massa falida no polo passivo do rito sumaríssimo O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), voltando-se à solução rápida de litígios de menor complexidade. Precisamente em razão dessas especificidades estruturais, o legislador fixou limites estritos quanto aos sujeitos que podem integrar a relação processual perante este rito. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece, de forma categórica, que não poderá ser parte, no processo instituído por aquela lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Trata-se de norma cogente de capacidade processual, fundada na incompatibilidade absoluta entre o procedimento célere e concentrado do rito sumaríssimo e o processo falimentar, que é universal, concursal e regido por regras próprias de verificação, classificação e pagamento de créditos. Com a decretação da quebra, a sociedade empresária perde a administração e a disponibilidade de seus bens (art. 103 da Lei nº 11.101/2005), passando a ser representada em juízo pela Massa Falida, sob a condução do Administrador Judicial nomeado. Opera-se, assim, de pleno direito, a incapacidade superveniente para permanecer figurando no polo passivo de execução em curso perante o Juizado Especial Cível, por expressa vedação do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que, no âmbito da Justiça Comum, a superveniência da falência conduz, em regra, à suspensão da execução individual e à remessa do credor ao juízo universal (art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005). No microssistema dos Juizados Especiais, contudo, a solução é diversa e mais radical: porque a massa falida sequer pode ser parte, não há relação processual válida a ser suspensa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Do juízo universal da falência e da par condicio creditorum Paralelamente à vedação de capacidade processual, incide o princípio do juízo universal da falência, positivado no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Por força da vis attractiva do foro falimentar, a decretação da quebra atrai as ações e execuções individuais movidas contra o devedor, concentrando no juízo empresarial a arrecadação, a avaliação e a alienação do ativo, bem como a verificação, a classificação e o pagamento do passivo, observada a ordem legal de preferência. Revela-se, por consequência, inviável a prática de novos atos de constrição, penhora ou bloqueio de ativos no âmbito deste Juizado após a decretação da falência. O prosseguimento de atos executivos individuais vulneraria a par condicio creditorum, princípio que assegura tratamento isonômico e ordenado a todos os credores da falida perante o quadro geral de credores. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha entendimento no sentido de que a decretação da falência da executada impõe a extinção do processo executivo individual e o desfazimento de eventuais constrições, devendo o credor buscar a satisfação de seu direito mediante habilitação do crédito no processo falimentar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA DE VALORES. NULIDADE. DESFAZIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Ocorre que antes disso, em 10/03/2022, a Apelada teve sua falência decretada no âmbito do processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001. Com isso, todos os atos processuais posteriormente praticados passaram a estar sujeitos à incidência de legislação falimentar, o que inclui o regular deslinde do presente processo executivo. [...] devendo a Apelante, caso tenha o intuito de seguir com seu pleito creditício, habilitar-se nos autos do processo falimentar. Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação Cível nº 0511767-50.2011.8.06.0001, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/05/2023, publicado em 10/05/2023) 3. Da impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios perante este Juizado Cumpre enfrentar, de forma específica, a subsistência da execução relativamente aos sócios administradores incluídos no polo passivo por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente acolhido. A resposta é negativa, por três ordens de razões que se somam. Primeiro, pela natureza acessória e instrumental do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica não cria obrigação nova nem título autônomo: limita-se a estender aos sócios a responsabilidade patrimonial secundária pela mesma dívida da sociedade, mantendo-se íntegro o vínculo obrigacional original. Trata-se, pois, de técnica de alargamento subjetivo da responsabilidade executiva, cuja eficácia pressupõe execução principal válida e regular contra o devedor originário. Extinta a execução em face da sociedade - como ora se impõe, por vedação legal expressa -, esvazia-se o suporte processual sobre o qual repousa o redirecionamento, não subsistindo, neste foro, relação executiva apta a prosseguir isoladamente contra os sócios. Segundo, por expressa reserva de competência do juízo falimentar. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, será decretada pelo juízo falimentar, observado o procedimento do art. 82 daquele diploma. Vale dizer: decretada a quebra, a apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores da falida passa a integrar o espectro de atribuições do juízo universal, único habilitado a examinar a integridade do acervo social, a conduta da gestão e a eventual recomposição do ativo em benefício da coletividade de credores. Ainda que o incidente tenha sido instaurado e acolhido em momento anterior à decretação da falência, seus efeitos executivos não podem ser mantidos em juízo diverso após a quebra, sob pena de subversão do regime concursal. Terceiro, pela tutela da par condicio creditorum. Admitir que credor individual prossiga na constrição do patrimônio pessoal dos sócios, fora do concurso e à margem do controle do administrador judicial, importaria satisfação isolada de crédito que, por sua natureza derivada da obrigação social, está sujeito à ordem legal de preferências. Eventual produto da responsabilização dos gestores da falida destina-se, em regra, à recomposição do ativo arrecadado, e não ao pagamento privilegiado de credor singular, sob pena de inequívoca burla ao sistema falimentar. Não se trata, evidentemente, de negar à parte exequente o direito de perseguir o patrimônio dos administradores. Trata-se, apenas, de reconhecer que essa pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente - o da falência -, pela via processual adequada, ficando ressalvado o direito material da credora em sua integralidade. Por consequência, impõe-se, ainda, a desconstituição de eventuais constrições, bloqueios ou restrições patrimoniais determinadas nestes autos, quer em face da sociedade, quer em face dos sócios. Verificada, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da incapacidade processual superveniente da massa falida no rito sumaríssimo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Da Certidão de Crédito Judicial: deferimento condicionado a requerimento e à apresentação de memorial de cálculo atualizado A extinção do cumprimento de sentença por incapacidade processual superveniente não pode importar em esvaziamento do título executivo judicial hígido e definitivo constituído em favor da parte exequente. O direito reconhecido por sentença transitada em julgado deve ser preservado e documentado, para que possa ser exercido no foro competente, em homenagem aos princípios da efetividade da jurisdição e da proteção da coisa julgada material. O instrumento adequado a essa finalidade é a Certidão de Crédito Judicial, que, explicitando a origem da obrigação e a discriminação individualizada das verbas deferidas no título, viabiliza a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial e o Juízo falimentar (arts. 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005). A expedição da certidão, contudo, não é consectário automático da extinção do feito, nem se opera de ofício. De um lado, porque a habilitação do crédito no juízo universal constitui faculdade da parte credora, submetida ao princípio dispositivo (art. 2º do Código de Processo Civil), não cabendo a este Juízo antecipar-se à manifestação de vontade do interessado. De outro, e sobretudo, porque a apuração do quantum debeatur é ônus que recai sobre o próprio credor, a quem incumbe instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito sumaríssimo. Não compete à Secretaria da Unidade Judiciária substituir-se à parte na elaboração de contas, sob pena de indevida inversão do ônus processual e de comprometimento da própria celeridade que informa o microssistema dos Juizados Especiais. Acrescente-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 exige que a habilitação indique o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência, de modo que o memorial a ser apresentado deverá observar rigorosamente os índices e os termos iniciais fixados no título executivo judicial, com termo final de incidência de correção monetária e de juros moratórios na data da quebra. É que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência constitui marco temporal final para a fluência de juros contra a massa falida, salvo se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal. A certidão embasada em sentença condenatória transitada em julgado é instrumento hábil e suficiente para respaldar a habilitação do crédito no concurso universal, sendo desnecessária a formação de título extrajudicial antecedente, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FALÊNCIA DO EMPREGADOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTE. [...] 3 - A sentença da Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a uma obrigação de natureza trabalhista, tem por consequência o reconhecimento da existência do fato gerador da obrigação tributária, consubstanciando o título executivo judicial que fundamenta o crédito previdenciário da Fazenda Pública. 4 - Precedente específico do STJ. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1.591.141/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017) Impõe-se, pois, o deferimento desde logo de eventual pedido de expedição da Certidão de Crédito Judicial, condicionada a sua confecção à prévia apresentação do memorial de cálculo atualizado pela parte exequente, providência que preserva integralmente o direito material da credora sem transferir ao Juízo encargo que lhe é próprio. Expedida a certidão, restará exaurida a atuação deste Juizado Especial Cível, cabendo à parte protocolizar a habilitação diretamente perante o juízo falimentar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de todos os executados - MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA -, com fundamento nos arts. 8º, caput, e 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a incapacidade processual superveniente da massa falida para figurar como parte no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis; 2. DECLARO prejudicado o prosseguimento dos efeitos executivos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica anteriormente acolhido, ressalvado à parte exequente o direito de deduzir a pretensão de responsabilização dos sócios e administradores perante o Juízo Universal da Falência, na forma dos arts. 82 e 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; 3. DETERMINO o levantamento e a desconstituição de todas as constrições, bloqueios e restrições patrimoniais eventualmente ativos nestes autos, tanto em face da sociedade executada quanto dos sócios; 4. DEFIRO, desde já, eventual pedido de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor da parte exequente, correspondente à integralidade dos haveres reconhecidos no título executivo judicial formado nestes autos, CONDICIONADA a sua confecção à prévia apresentação, pela parte interessada, no prazo de 10(dez) dias, de MEMORIAL DE CÁLCULO ATUALIZADO do débito, elaborado nos exatos termos do título executivo, com termo final de incidência de correção monetária e juros moratórios na data da decretação da falência (29 de junho de 2026), na forma dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, c/c o art. 524 do Código de Processo Civil. Apresentado o memorial e conferida a sua regularidade, expeça a Secretaria desta Unidade Judiciária a certidão, dela fazendo constar expressamente: a) a qualificação completa das partes, a identificação do processo originário e a indicação do juízo falimentar destinatário - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, autos nº 0223117-54.2024.8.06.0001; b) a discriminação minuciosa das verbas devidas pela falida MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., conforme o memorial de cálculo, eventualmente, apresentado pela parte exequente e conferido pela Secretaria, com correção monetária e juros de mora apurados estritamente segundo os índices e os termos iniciais estabelecidos na sentença condenatória e termo final de incidência na data da decretação da falência (29 de junho de 2026), na forma dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. 5. DECORRIDO o prazo sem a apresentação do memorial de cálculo, arquivem-se os autos, ficando desde já ressalvado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples requerimento instruído com o cálculo atualizado, para a expedição da certidão ora deferida; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital