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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Nº DO PROCESSO: 3001586-68.2026.8.06.6112 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LARISSA DE MATOS SILVA EXECUTADA: MARIA ELIANE DE MATOS SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. Pela decisão de ID 206897949 foi determinada a intimação da executada MARIA ELIANE DE MATOS SILVA para, no prazo legal, pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à cláusula penal convencionada no acordo homologado, sob pena da multa de 10% prevista no art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Expedida a intimação por carta com aviso de recebimento (ID 212465304), a correspondência foi devolvida sem êxito, com a informação "retornado ao remetente" (ID 235287889), conforme certidão de ID 237134680. Não possuindo a executada advogado constituído nos autos, impõe-se o esgotamento das diligências destinadas à sua efetiva localização. Isso posto, DETERMINO: 1 - INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, INFORME O ENDEREÇO ATUALIZADO da executada MARIA ELIANE DE MATOS SILVA, bem como, se possível, o seu local de trabalho e demais elementos úteis à localização. 2 - COM OU SEM a informação, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, nos exatos termos da decisão de ID 206897949, para o endereço indicado ou, na sua ausência, para aquele constante dos autos. 3 - FICA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ADVERTIDO de que o presente feito tem origem em acordo homologado em ação penal privada, envolvendo obrigações de não fazer entre as partes, devendo a diligência ser cumprida com a devida cautela, sem promover contato ou confronto entre exequente e executada, certificando-se circunstanciadamente o local, a data, a hora e a pessoa com quem se entendeu. 4 - RESTANDO INFRUTÍFERA a diligência, PROCEDA-SE à PESQUISA DE ENDEREÇOS da executada nos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), juntando-se o resultado aos autos e expedindo-se novo mandado para os endereços eventualmente localizados, independentemente de nova conclusão. 5 - FICAM MANTIDAS, na íntegra, todas as demais determinações da decisão de ID 206897949, que voltarão a incidir tão logo se aperfeiçoe a intimação da executada. 6 - ESGOTADAS as diligências sem êxito, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 7 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos CONCLUSOS. Os prazos ora fixados contam-se em dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO
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