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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001586-18.2026.8.06.6064 AUTOR: MIGUEL CALDAS DA SILVEIRA FONTENELE REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reparação de Danos Morais e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por MIGUEL CALDAS DA SILVEIRA FONTENELE em face de BANCO INTER S.A. (cadastrado inicialmente sob denominação correlata), partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 203008148, sustenta a parte autora, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido junto ao INSS sob o nº 176.408.704-3, no valor mensal bruto de R$5.563,92. Narra que, ao consultar os seus extratos de pagamento, foi surpreendido pela ocorrência de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado atribuído ao banco promovido, sob o contrato de nº 16321961, consubstanciado no débito de parcelas mensais de R$ 35,75, perfazendo até o ajuizamento a dedução de R$ 71,50. Alega categoricamente que jamais formalizou, consentiu ou pactuou a citada operação com o requerido, afirmando que o negócio foi gerado sem sua manifestação de vontade, ou que, em hipótese remota, teria ocorrido em condições manifestamente abusivas, sem qualquer transparência. Aduz a ocorrência de vícios de consentimento e violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo: a anulação/declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a restituição em dobro dos valores debitados de seu benefício; e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado regularmente, o réu BANCO INTER S.A. ofereceu contestação no ID 213425760. Preliminarmente, arguiu: a falta de interesse de agir e consequente perda do objeto da ação, sob o fundamento de que houve a celebração válida de vínculo contratual hígido; a incorreção do valor atribuído à causa; a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de prova pericial grafotécnica e documental complexa; e a revogação/indeferimento da gratuidade de justiça postulada pela parte autora. No mérito, a instituição bancária rechaça a alegação de fraude ou inexistência de contrato, asseverando a integral licitude da contratação da operação de portabilidade/refinanciamento sob o nº 16321961, formalizada digitalmente via aplicativo móvel, por meio da Central de Transferência de Crédito (CTC) com a CIP, para liquidação e compra de dívida anterior preexistente junto à Nu Financeira S.A. (contrato original nº 00162fc296e194c4574d). Ressalta que o procedimento eletrônico atendeu a rigorosos critérios de segurança, capturando dados, endereço IP do contratante e documento pessoal idêntico ao carreado na própria petição inicial, contando com assinatura eletrônica plenamente válida. Aduz que o valor da operação foi liberado mediante liquidação (TED) em favor da instituição financeira originária para quitação da dívida do autor, gerando-lhe inequívoco proveito econômico e caracterizando a aceitação tácita. Defende a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dever de indenizar danos morais ou materiais, a inaplicabilidade da repetição do indébito e pleiteia a improcedência total dos pedidos inaugurais. Instruiu a defesa com documentos técnicos, telas sistêmicas, dados da transação via CIP, laudo documental e comprovantes de TED (IDs 213425763 a 213425773). Designada audiência de conciliação por videoconferência (termo no ID 213583096), as partes compareceram, restando inexitosa a tentativa de composição amigável. Na ocasião, as partes informaram expressamente a inexistência de outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. Intimada a parte autora para apresentar réplica no prazo legal, decorreu o lapso temporal sem qualquer manifestação autoral, conforme certificado no ID 222848392. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 225119139). É o relatório indispensável. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, tendo as próprias partes declarado em audiência não haverem outras provas a produzir. A preliminar de incompetência deste Juízo em virtude da complexidade probatória não merece acolhimento. A menor complexidade da causa, para efeito de fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), é aferida em razão da suficiência das provas constantes do processo. No caso vertente, a contratação se deu por meio estritamente eletrônico, mediante certificação de autenticação digital por trilha de auditoria (IP, e-mail, telefone e documento de identificação), mostrando-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica e perfeitamente viável o exame da higidez formal da operação através do confronto dos documentos eletrônicos já encartados. Rejeita-se a preliminar. A alegação de falta de interesse de agir decorrente da higidez da avença confunde-se com o próprio mérito da demanda. A parte autora deduziu pretensão resistida voltada à desconstituição de negócio jurídico que entende indevido, restando patente o binômio necessidade-adequação para o exercício do direito de ação. Se a relação contratual é hígida ou não, cuida-se de matéria meritória e como tal será decidida. Rejeita-se. O valor da causa atribuído na exordial (R$ 10.143,00) observa os ditames do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, porquanto reflete a somatória do proveito econômico perquirido (repetição em dobro dos valores descontados de R$ 143,00 somada à pretensão indenizatória de danos morais de R$ 10.000,00). O acerto ou excesso do valor pretendido a título compensatório é tema a ser sopesado no julgamento do mérito e não autoriza a alteração forçada da estimativa inicial da causa. Rejeita-se. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos exatos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Assim, a verificação da miserabilidade jurídica somente se torna imperiosa em caso de eventual interposição de Recurso Inominado perante a Turma Recursal, razão pela qual posterga-se a apreciação de eventual benesse para momento processual oportuno, não havendo falar em extinção por ausência de custas. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica de empréstimo consignado e à eventual responsabilidade civil da instituição financeira promovida. Compulsando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação do diploma consumerista e a eventual inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impedem o magistrado de valorar a verossimilhança das alegações com base na prova documental produzida por ambas as partes. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inexistência de contratação de empréstimos que justificassem os descontos em seu benefício. Entretanto, o exame pormenorizado dos documentos acostados revela uma realidade fática distinta da narrativa tecida na exordial. A instituição financeira demandada logrou êxito em demonstrar que a parte promovente contratou o empréstimo bancário nº 16321961. Consta do ID 213425770 a Cédula de Crédito Bancário devidamente formalizada, contendo a captura e validação dos dados pessoais do contratante, os dados cadastrais do benefício previdenciário nº 1764087043, endereço, telefone celular coincidente com aquele utilizado no patrocínio do autor (85 99602-7779), o e-mail pessoal (miguelfontenele6@gmail.com) e o endereço IP do dispositivo utilizado (168.232.87.200), que coincide integralmente com o IP registrado na própria assinatura digital da procuração e declaração acostadas com a exordial nos IDs 203008153 e 203008154 (IP 168.232.87.203). Vejamos: Ainda, consta do ID 213425769 a via da Carteira Nacional de Habilitação apresentada e conferida no ato da operação digital, contendo foto da parte autora tirada no momento da contratação, perfeitamente coincidente com o documento de identidade original da autora e com a CNH colacionada no ID 203008151, confirmando a identidade do proponente, sem qualquer indício de vício de consentimento ou fraude de terceiro. Ademais, o banco comprovou o efetivo proveito econômico da autora ao colacionar o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.183,10, realizado em 02/04/2026 para a liquidação e portabilidade da dívida preexistente perante a instituição financeira Nu Pagamentos S.A. / Nu Financeira S.A. CFI (Banco 260, Agência 0001, Conta 27368788-0), vinculada ao contrato originário nº 00162fc296e194c4574d do autor, conforme consta dos IDs 213425764, 213425768 e 213425771. Corroborando tais dados, o próprio extrato de empréstimos do INSS juntado pelo autor no ID 203008168 comprova na folha 9 que o contrato sob o código 00162fc296e194c4574d junto ao Nubank foi excluído exatamente em 02/04/2026 por motivo de portabilidade, o que demonstra a perfeita correlação da quitação operada pelo réu. Ora, a alegação de desconhecimento do contrato é incompatível com o recebimento do numerário em conta pessoal e a manutenção desses valores por mais de dois anos sem qualquer tentativa de devolução ou reclamação imediata. A conduta da parte autora viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Portanto, provada a existência da relação jurídica, o banco agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos das parcelas pactuadas. Em consequência lógica, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira ré e patente a higidez formal e material do pacto, resta afastada qualquer pretensão declaratória de nulidade/anulabilidade do mútuo, sendo incabível o pleito de repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu, entendo que, embora as teses autorais tenham sido integralmente refutadas, não restou cabalmente demonstrado o dolo processual específico para além do exercício do direito de ação, razão pela qual deixo de aplicá-la. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito