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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3001584-36.2026.8.06.0151 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: SANTANA CELESTINO ALVES EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Santana Celestino Alves objurgando o acórdão de Id 38421292, que, nos autos da ação ordinária n° 3001584-36.2026.8.06.0151 proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, negou provimento ao apelo da parte ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O aresto objurgado ratifica o entendimento já consolidado no STJ no Tema 1198, de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A exigência de emenda à inicial, portanto, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e sim medida necessária para garantia da efetividade e da seriedade da prestação jurisdicional. O princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente, não pode ser interpretado como um salvo-conduto para o ajuizamento irrestrito de demandas similares, ainda que versem sobre contratos bancários diversos. Não por acaso, o CNJ, atendo a essa temerária prática, publicou o a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Logo, inexistem razões substanciais para modificação da decisão colegiada, a qual tomou por base as supramencionadas orientações. Além disso, frisa-se que o julgador não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo artigo 93, IX da CF/88 e artigo 11 do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Tese de julgamento: É indevida a rediscussão de matéria já analisada no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 3001584-36.2026.8.06.0151, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Santana Celestino Alves objurgando o acórdão de Id 38421292, que, nos autos da ação ordinária n° 3001584-36.2026.8.06.0151 proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, negou provimento ao apelo da parte ora embargante. A parte recorrente apresentou a irresignação em tela apontando a presença de omissão/contradição no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para dar provimento às teses da apelação. Processo distribuído por prevenção a esta relatoria. Contrarrazões no Id 41328638. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalta-se que tal espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da finalidade dos aclaratórios, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Segue adiante a ementa do aresto objurgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E OUTROS BANCOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ. TEMA 1198/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Santana Celestino Alves impugnando a sentença prolatada pelo juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação ordinária n° 3001584-36.2026.8.06.0151 proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção da lide respaldado no combate a demandas possivelmente temerárias. III. Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias. Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau intimou o polo ativo para emendar a inicial, caso em que se manteve inerte a parte autora. Neste viés, constata-se na Comarca de Quixadá a existência de 3 (três) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra o banco apelado discorrendo sobre descontos em sua remuneração. Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência de 30 (trinta) ações da autora em epígrafe contra instituições financeiras diversas, versando sobre a nulidade de contratos bancários. Sob essa ótima, é evidente que tal prática prejudica o sistema judiciário como um todo e aumenta, desnecessariamente, o número de processos do acervo da secretaria, ocasionando desperdício de força de trabalho e recursos públicos, além de deturpar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Do mesmo modo, dispõe a tese do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE do TJCE; Recomendação n° 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056 Capistrano, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02006004520248060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-RJ - APELAÇÃO: 00277742220198190038 2024001105863, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/04/2025; TJ-AL - Apelação Cível: 07003382320248020013 Igaci, Relator.: Des . Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. O aresto objurgado ratifica o entendimento já consolidado no STJ no Tema 1198, de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A exigência de emenda à inicial, portanto, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e sim medida necessária para garantia da efetividade e da seriedade da prestação jurisdicional. O princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente, não pode ser interpretado como um salvo-conduto para o ajuizamento irrestrito de demandas similares, ainda que versem sobre contratos bancários diversos. Não por acaso, o CNJ, atendo a essa temerária prática, publicou o a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Logo, inexistem razões substanciais para modificação da decisão colegiada, a qual tomou por base as supramencionadas orientações. Além disso, frisa-se que o julgador não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo artigo 93, IX da CF/88 e artigo 11 do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Dessarte, eventuais insatisfações com a deliberação deste órgão colegiado, no que diz respeito ao seu mérito, em virtude de entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários contrários, devem ser veiculadas e expostas por meio da espécie recursal adequada. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS . DECISÃO MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Sobral & Palácio Petróleo LTDA em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do Estado do Ceará. 2- A parte embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão proferido apresenta omissão, pois o julgador olvidou-se de aplicar a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, pontua que, na hipótese em apreço, as prestações são de trato sucessivo, razão pela qual não cabe cogitar a decadência da impetração do mandado de segurança, conforme os termos da referida súmula. Assim, requer que a omissão apontada seja sanada, de modo a deferir os pedidos da empresa e reformar a decisão colegiada combatida. 3- No presente caso, verifica-se que o acórdão não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4- Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria . A Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 5- Nesse diapasão, tendo em vista a reiteração dos aclaratórios com o intuito meramente protelatório, aplica-se à parte embargante a multa estabelecida pelo art . 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05