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3001583-89.2026.8.06.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 3001583-89.2026.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com pedido de danos morais e materias. Em análise prefacial da exordial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse justificativa idônea quanto ao fracionamento da demanda, tendo em vista o ajuizamento plúrimo e simultâneo de ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir idêntica, diferenciadas unicamente pelos números dos contratos impugnados, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Devidamente intimada, a parte promovente deixou decorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O indeferimento da petição inicial é medida imperativa. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os órgãos do Poder Judiciário a adotarem medidas de prevenção e combate ao fracionamento artificial de demandas imotivado, o qual atenta contra os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da celeridade e da economia processual (arts. 4º, 5º e 6º do CPC). Na hipótese dos autos, constatou-se a distribuição de ações autônomas para impugnar contratos correlatos entre as mesmas partes, conduta que configura abuso do direito de ação e fracionamento indevido do litígio, sobrecarregando a máquina judiciária de forma injustificada. Oportunizada a adequação/justificativa e descumprida a determinação judicial expressa, incide a regra descrita nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 3001583-89.2026.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com pedido de danos morais e materias. Em análise prefacial da exordial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse justificativa idônea quanto ao fracionamento da demanda, tendo em vista o ajuizamento plúrimo e simultâneo de ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir idêntica, diferenciadas unicamente pelos números dos contratos impugnados, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Devidamente intimada, a parte promovente deixou decorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O indeferimento da petição inicial é medida imperativa. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os órgãos do Poder Judiciário a adotarem medidas de prevenção e combate ao fracionamento artificial de demandas imotivado, o qual atenta contra os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da celeridade e da economia processual (arts. 4º, 5º e 6º do CPC). Na hipótese dos autos, constatou-se a distribuição de ações autônomas para impugnar contratos correlatos entre as mesmas partes, conduta que configura abuso do direito de ação e fracionamento indevido do litígio, sobrecarregando a máquina judiciária de forma injustificada. Oportunizada a adequação/justificativa e descumprida a determinação judicial expressa, incide a regra descrita nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz

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