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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av. Alm. Maximiano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº 3001583-15.2024.8.06.0024 AUTOR: CIBELE CIDRAO STUDART GOMES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem da Meritíssima Juíza da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) VICTOR HUGO CAMILOENRICO MARQUESINI REIGOTACELSO DE FARIA MONTEIRO INTIMADO(A)(S) do despacho/decisão a seguir: "Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CIBELE CIDRÃO STUDART CASTELO BRANCO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Conforme decisão de ID 167667179, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário da obrigação pecuniária, bem como sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer consistente na recuperação do perfil da parte autora na rede social Instagram (@cibelestudart). A parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 172465885), ocasião em que apresentou comprovante de pagamento da obrigação de pagar (ID 172465888). A parte exequente, por sua vez, informou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia. Assim, considerando a manifestação expressa de concordância da credora quanto ao depósito realizado, defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado, conforme dados bancários indicados na petição de ID 185673009, observando-se a procuração de ID 105302329, na qual constam poderes para receber valores e dar quitação. No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que a parte exequente afirma permanecer pendente o cumprimento da determinação judicial, requerendo a incidência das astreintes. Contudo, conforme já consignado na decisão anterior, a cobrança da multa somente poderá ocorrer após a comprovação de intimação válida da parte executada para cumprimento da obrigação, providência que foi determinada naquele ato. Dessa forma, providencie-se o cumprimento da determinação de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID 172465885, consistente na recuperação do perfil da autora na plataforma Instagram (@cibelestudart), mediante envio do link de recuperação da conta ao e-mail indicado nos autos, sob pena de incidência da multa cominatória já estabelecida. Expedientes necessários." Fortaleza, 2 de setembro de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral