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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001578-41.2026.8.19.0030/RJ
AUTOR: TANIA ALVES DE ASSUNCAO SALVATERRA
ADVOGADO(A): MARCELO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ141963)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro JG. Anote-se onde couber.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por TANIA ALVES DE ASSUNÇAO SALVATERRA nos autos da ação de revisão contratual, ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusulas contratuais abusivas em contrato de financiamento firmado com a parte ré, com destaque para a aplicação de encargos financeiros supostamente indevidos e a cobrança de tarifas não autorizadas, além da inclusão de juros compostos em desconformidade com os parâmetros legais.
Requer em sede de tutela que a empresa ré se abstenha de negativar o seu nome, que seja mantida na posse do bem, bem como seja determinada a suspensão de eventual mora contratual até o fim da lide.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela de urgência no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes.
No presente caso, embora a parte autora tenha juntado documentos e apresentado alegações quanto à abusividade de cláusulas contratuais, não se vislumbra, neste momento inicial, prova inequívoca das irregularidades alegadas. Os argumentos apresentados dependem de análise técnica e contraditório, o que demanda dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial contábil.
O contrato quanto a sua formação, é negócio jurídico bilateral formado pela convergência de duas vontades contrapostas. Nele, deve ser observado o pacta sunt servanda e, no que concerne os acordos celebrados entre as partes, não há qualquer indício de que o autor tenha celebrado sem conhecimento dos termos do negócio.
Quanto aos juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegitimidade a sanar.
A cobrança com base nos juros e encargos estipulados em contrato não pode ser considerada, de plano, abusiva ou ilegal, não existindo por ora nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado.
Nesse sentido:
0090694-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 08/02/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento de automóvel. Pleito de tutela antecipada, para que seja autorizado a depositar o valor que entende devido, com sua manutenção na posse do veículo financiado e exclusão do apontamento negativo contra seu nome. Indeferimento da tutela. Recurso do autor. 1. Hipótese que não é de indeferimento da inicial mas, apenas, da tutela. Pretensão não amparada no art. 330, §3º, do CPC, pois a determinação ali contida é de que o autor continue a pagar as parcelas "no tempo e modo contratados", não por depósito judicial. 2. Mero ajuizamento da ação revisional que não tem o condão de descaracterizar a mora. Inteligência da Súmula 380 do STJ. 3. Contrato que não foi acostado aos autos. Alegação autoral de que os juros e a capitalização mensal não teriam sido informados no instrumento que demanda formação do contraditório, com a juntada do contrato que assinou. 4. Necessidade de dilação probatória quanto à alegada abusividade da taxa de juros pactuada e da capitalização. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, que poderá ser novamente apreciada até o julgamento do feito.
Designo o dia 09/11/2026 às 13 : 20h horas para Audiência de Conciliação (AC).
Caso não seja do interesse das partes a realização da audiência de conciliação, essa opção deverá ser informada ao juízo em até dez dias antes de sua realização. Se o desinteresse for de ambas as partes, a parte ré, na manifestação da opção, deverá também entregar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, II do CPC
Citem-se. Intimem-se.