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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001578-05.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266775) RÉU: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o requerimento formulado pela parte ré no Evento 44. À Serventia para que proceda à anotação/habilitação do advogado Dr. Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353) no sistema informatizado, devendo as futuras intimações e publicações ser realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. 2. As rés impugnam o benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao autor. Todavia, a impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto, patrimonial ou financeiro, apto a elidir a presunção de hipossuficiência do demandante. Os extratos bancários acostados à inicial demonstram que o autor é aposentado e sobrevive com proventos módicos (cerca de R$ 1.425,00 mensais líquidos), enquadrando-se perfeitamente no perfil de miserabilidade jurídica tutelado pelo art. 98 do CPC. Sendo assim, REJEITO a impugnação. 3. Partes legítimas e bem representadas. Afastada a preliminar e não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na "Proposta de Adesão | Seguro Agi Vida" (Evento 26, Anexo 7) e a regularidade da contratação; b) a licitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica "Débito Seguro Agibank"; c) a configuração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como sua quantificação; d) o cabimento e a extensão da repetição do indébito. 3.2. A relação entabulada entre as partes é de consumo, autorizando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, especificamente quanto à controvérsia central da lide (falsidade de assinatura), o art. 429, inciso II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade da assinatura. Consolidando tal regramento, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 389, II, e 390, I)". Portanto, declaro que o ônus de comprovar a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual pertence EXCLUSIVAMENTE às rés. 4. Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
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