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3001577-55.2025.8.06.0094

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipaumirim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001577-55.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RODRIGUES FELIX REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA RODRIGUES FELIX em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. As partes entabularam o acordo de id. 212834263. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal citada acima, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Considerando que as partes estão de pleno acordo quanto à resolução do presente feito, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que tenha seus efeitos legais. Entretanto, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora, a fim de que tome ciência da homologação do acordo. Somente após a manifestação da parte autora, ou o decurso do prazo sem manifestação, proceder-se-á ao arquivamento do presente feito, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão do acordo celebrado entre as partes. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipaumirim, data da assinatura digital. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito em respondência

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