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3001576-65.2026.8.06.0052

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3001576-65.2026.8.06.0052 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face de seu filho FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, a incapacidade da pessoa requerida de, por si só, exercer os atos da vida civil, pugnando, liminarmente, por sua investidura na condição de curador(a) provisório(a). Na forma do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ouviu-se o Ministério Público, que se manifestou desfavoravelmente à concessão da curatela provisória requerida na inicial (ID nº 226242511). É o relatório. Decido. O autor comprovou ser parte legítima para propor a presente ação (há relação paterno - filial), conforme documentos pessoais de ID nº 224073211 e 224073215, razão pela qual passo a apreciar o pedido de curatela provisória (art. 747, inciso II, do CPC). A pretensão liminar, ao menos neste instante processual, não merece guarida. Nos termos do art. 300, do CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, reputo que tais elementos não foram demonstrados. O documento médico de ID nº 224073223, atestando que o promovida foi diagnosticada com CID F20.3 e F32.1, não é bastante, porquanto manifestamente inconclusivo quanto a existência de incapacidade intelectual ou de discernimento para os atos da vida civil do demandado. Como se sabe, a curatela provisória é medida excepcional e depende de prova robusta para que seja concedida, tendo em vista as consequências drásticas para o(a) interditando(a), que ficaria impossibilitado(a) de realizar os atos da vida civil, em caso de deferimento, notadamente quando vislumbrada a possibilidade de adoção de meios menos invasivos à autonomia da vontade, como, por exemplo, a outorga de procuração. Desnecessárias maiores ilações. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de curatela provisória formulado na petição inicial. 2. Designe-se audiência de interrogatório do(a) interditando(a), citando-o(a) para comparecer, advertindo-o(a) que poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da referida audiência, sob pena de nomeação de curador especial. Após a audiência de entrevista, determino que sejam sorteados médico (generalista ou clínico geral) e assistente social, regularmente cadastrados no SIPER, para atuarem como peritos no presente feito, intimando-os para elaboração das perícias, desde já, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Diligencie-se junto ao médico perito, solicitando a designação de data para realização da perícia, que deverá ser conclusiva quanto à existência e extensão de eventual incapacidade que acomete o(a) interditando(a). Informada a data do exame, intime-se pessoalmente o interditando para comparecimento ao ato. Apresento, desde já, os quesitos do Juízo: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 7) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo(a) nas atividades sociais? 8) A anomalia do(a) interditando(a) torna-o(a) incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-o(a) incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 9) Submetido a tratamento adequado, a anomalia que o(a) acomete é irreversível ou passível de cura? I - Se o(a) periciado(a) possui alguma enfermidade ou deficiência mental, em caso positivo, especificar (com CID); II - Se o(a) periciado(a) consegue exprimir sua vontade e por quais meios (fala, linguagem de sinais, escrita etc.); III - Se o(a) periciado(a) possui desenvolvimento mental completo ou comprometimento da cognição (especificando se é leve, grave ou outro); IV - Se o(a) periciado(a) possui condições de realizar normalmente os atos da vida civil, administrando seus bens, seus rendimentos e sua vida pessoal, V - Caso possua alguma enfermidade, dizer se é de caráter permanente ou transitória e, neste caso, se com uso de algum fármaco poderá ficar curada ou recuperar a capacidade. Por fim, considerando o instituto da A Tomada de Decisão Apoiada - TDA, inserido no art. 1.783-A do Código Civil, promova as perguntas abaixo. VI- O(a) periciado(a) possui discernimento suficiente para escolher ao menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-lo(a) em decisões sobre atos da vida civil? VII- O(a) periciado(a) consegue compreender o conceito e as finalidades da Tomada de Decisão? Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que, querendo, apresentem seus quesitos. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se integralmente e com urgência. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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