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3001576-63.2026.8.06.0182

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br [Direito de Imagem] SENTENÇA Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL, ajuizada por Claudia Muniz Pereira, em face de Samile Souza Vieira. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. No ID 235841507, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação no Núcleo 4.0. Ressalta-se que, por força da Orientação Normativa nº 05/2025 da CGJCE, é vedada a redistribuição de ofício ou por declínio de competência para o Núcleo de Justiça 4.0. Assim, optando a parte pelo ajuizamento naquele núcleo entende-se pela desistência tácita deste processo, devendo ingressar com o processo diretamente perante o Núcleo de Justiça 4.0. Nessa linha, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (....) VIII - homologar a desistência da ação; Ressalto que é desnecessária a concordância do demandado com o pedido de desistência do(a) autor(a), eis que não chegou a ser citado desta ação. Assim, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Determino: a) Cancele-se eventual audiência designada. b) A intimação do(a) autor(a) através de seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito. d) Nos termos da Orientação Normativa nº 05/2025 da CGJCE, a parte deverá ingressar diretamente com a demanda no Núcleo de Justiça 4.0. Exp. Nec. Viçosa do Ceará-CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito

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