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3001573-90.2025.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo: 3001573-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: RAMIRO DANTAS NETO Parte Ré: José Ronildo dos Santos Lopes Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ramiro Dantas Neto em face de José Ronildo dos Santos Lopes. Alegou o autor (ID 156799934) que vendeu ao réu um imóvel situado na zona rural de Ipaporanga/CE, tendo o adquirente recebido a posse e permanecido no bem. Afirmou que a unidade consumidora de energia elétrica continuou cadastrada em seu nome e que o réu utilizou o serviço sem pagar as faturas, ocasionando débitos e inscrições restritivas. Requereu a condenação do réu à quitação das contas, à regularização da titularidade da unidade consumidora e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas. A contestação (ID 187415896) foi apresentada depois do prazo legal. Em sua defesa, o réu sustentou que o contrato de compra e venda não lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pelas faturas e que caberia ao autor providenciar a transferência da titularidade perante a concessionária. Intimadas para especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado, enquanto o autor permaneceu silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. A contestação foi apresentada após o prazo legal, razão pela qual reconheço a revelia do réu. Seus efeitos, contudo, são relativos, devendo os pedidos ser examinados à luz dos documentos constantes dos autos. A compra do imóvel, a transferência da posse e a ocupação pelo réu são fatos reconhecidos pelas partes. A controvérsia restringe-se à responsabilidade pelas contas de energia elétrica posteriores à alienação. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia possuem natureza pessoal e devem ser suportados por quem efetivamente utilizou o serviço (natureza propter personam do usuário do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ). Embora a unidade consumidora tenha permanecido cadastrada em nome do autor, ficou demonstrado que o réu ocupava o imóvel durante o período correspondente às faturas e efetivamente utilizou a energia elétrica. A ausência de cláusula expressa no contrato de compra e venda não afasta a responsabilidade do adquirente pelo próprio consumo, decorrente da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Cabe ao réu, portanto, quitar as faturas produzidas após sua imissão na posse e adotar as providências sob sua responsabilidade para a transferência da titularidade da unidade consumidora. As inscrições restritivas decorrentes das contas inadimplidas configuram dano moral, pois atingiram o nome do autor por consumo realizado durante a ocupação do imóvel pelo réu. O autor, entretanto, contribuiu para o resultado ao permanecer por vários anos como titular da unidade consumidora, sem comunicar formalmente a alienação, solicitar o encerramento do vínculo ou acompanhar sua alteração. Tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu pelo consumo, mas deve ser considerada na fixação da indenização. Diante da contribuição de ambas as partes para o resultado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER que o réu é responsável pelos débitos de energia elétrica correspondentes ao período posterior à sua imissão na posse do imóvel adquirido do autor; CONDENAR o réu a promover a quitação dos débitos de energia elétrica discriminados no ID 156801327, correspondentes ao período posterior à sua imissão na posse do imóvel, inclusive os encargos incidentes até o efetivo pagamento; CONDENAR o réu a adotar as providências sob sua responsabilidade para a transferência da titularidade da unidade consumidora perante a Enel Distribuição Ceará, mediante apresentação dos documentos necessários e comprovação do respectivo requerimento administrativo; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença. Os juros de mora incidirão desde a primeira inscrição restritiva relacionada às faturas discutidas, à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC, deduzido o IPCA; Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito - NPR

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