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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001571-64.2025.8.06.0121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: EXCELCA MARIA RICARDO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 8.739,60 Processo Dependente: [3001574-19.2025.8.06.0121, 3001575-04.2025.8.06.0121, 3001572-49.2025.8.06.0121, 3001570-79.2025.8.06.0121, 3001573-34.2025.8.06.0121] SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EXCELCA MARIA RICARDO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No presente caso, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo para satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Por sua vez, a parte executada apresentou embargos à execução, arguindo excesso de execução e indicando valor inferior ao perseguido pela parte exequente. Diante da divergência apresentada pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que procedeu à elaboração dos cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Conforme apurado pelo setor técnico, o débito correspondia a R$ 8.194,75 a título de danos morais e R$ 5.540,24 a título de danos materiais, totalizando R$ 13.734,99. Considerado o depósito judicial efetuado pela parte executada, no valor de R$ 13.431,86, a Contadoria apurou saldo remanescente de R$ 313,20, atualizado até março de 2026, sendo R$ 203,34 de principal e R$ 109,86 de juros. Intimadas as partes acerca dos cálculos, a parte exequente manifestou expressa concordância, enquanto a parte executada, embora regularmente intimada, permaneceu inerte. Decido. Analisando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram adequadamente os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto aos critérios de atualização dos danos materiais e morais. Ressalte-se, ainda, que a Contadoria considerou o depósito judicial já realizado pela instituição financeira, deduzindo-o do montante devido e apurando, após a atualização pertinente, saldo remanescente de R$ 313,20 em favor da parte exequente. Ademais, oportunizada manifestação às partes, a exequente concordou com a conta elaborada pelo setor técnico, ao passo que o banco executado não apresentou qualquer impugnação. Desse modo, inexistindo erro material ou aritmético nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e estando estes em consonância com o título executivo, impõe-se sua homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo como devido, após a dedução do depósito judicial já realizado, o saldo remanescente de R$ 313,20 (trezentos e treze reais e vinte centavos), atualizado até março de 2026. Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 313,20, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores já depositados Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito