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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 3001568-73.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: RUTE MONTEIRO CARVALHO e outros Requerido: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA I - RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RUTE MONTEIRO CARVALHO neste ato representado por sua genitora, LUCIA HELENA MONTEIRO CARVALHO, em face do BRB CRED FINANCE INVEST S.A., ambos devidamente qualificados, cuja pretensão objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que declare a anulação de negócio jurídico conjuntamente com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra o autor que é titular do benefício nº 2156.297.092-2 que ao checar seu extrato e pagamento, a representante legal do menor notou que, sem sua autorização, começaram a ser feitos descontos de valores mensais na pensão previdenciária, sob os seguintes contratos: nº 901433 04999 com valor do crédito R$ 1.359,46 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), valor da parcela R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), 84 (oitenta e quatro) parcelas, data da solicitação 05/02/2025. Destaca que os descontos comprometem quase a totalidade de sua renda mensal no total de 1 salário-mínimo, pelo que requer: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) a citação da requerida para que exiba o contrato original em discussão; (iii) a inversão do ônus da prova em seu favor; (iv) a declaração de nulidade dos valores descontados indevidamente; (v) a condenação do demandado à devolução, em dobro, dos valores já deduzidos dos seus proventos, como também; (vi) ao pagamento de uma compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Ao ID 212103312 o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou o ônus da prova em face do banco réu, e a dispensa de designação de audiência de conciliação. Ao ID 237953436 promovido apresentou contestação, e preliminarmente, requereu a revogação total ou parcial da justiça gratuita. E em sua defesa, esclareceu, em síntese, que o contrato objeto dos autos é regular. Assim, sustentou que as alegações da parte autora não têm respaldo, pois o contrato foi devidamente celebrado. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o feito em questão dispõe de elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de convicção por parte deste magistrando. Diante do teor da defesa apresentada e da natureza da matéria em debate, verifica-se a desnecessidade de apresentação de réplica pela parte autora, uma vez que a controvérsia é estritamente de direito e já se encontra suficientemente delimitada nos autos. Ademais, considerando que o conjunto probatório já colacionado evidencia a ocorrência de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor de idade, hipótese em que a nulidade é patente, o deslinde do feito tende ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, tornando prescindível a manifestação adicional da parte autora, por ausência de elementos fáticos novos a serem impugnados. Verifico que foram apresentadas algumas preliminares em sede de contestação. Nesse sentido, passo agora a apreciá-las. DO DESCABIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, baseada na afirmativa de que não há elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência da parte demandante, entendo que não merece prosperar, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC), tratando-se de uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios que contrariem a alegada hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida nestes autos, pelo que mantenho a decisão de ID 212103312. MÉRITO: Superada a preliminar, passo à análise do mérito, o qual verifico ser parcialmente procedente. Impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de relação jurídica de consumo na prestação de serviço de instituição bancária, que atua na concessão de empréstimos, em que se busca garantir a autora declaração de invalidade do negócio jurídico em razão da limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, juntamente com repetição do indébito e indenização por alegados danos morais sofridos. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a validade dos contratos de empréstimos consignados firmados em nome do menor autor. É cediço que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. No entanto, o artigo 3º do Código Civil elenca em seus três incisos, indivíduos que são considerados absolutamente incapazes de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, restringindo a capacidade de fato dessas pessoas, por não possuírem a plena noção da realidade que as cerca. Confira-se: Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; (...) Trata-se, portanto, de incapacidade absoluta, que impede o exercício pessoal de qualquer ato da vida civil, devendo o menor ser representado por pessoa legalmente habilitada (pais ou tutor), sob pena de nulidade dos atos praticados. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o autor, menor de 16 anos, foi representado nos contratos questionados por sua genitora Sra. LUCIA HELENA MONTEIRO CARVALHO detentora da guarda definitiva do menor. Assim, à luz do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a presença de agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; (…) E o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal, expressamente dispõe que: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (...) No entanto, em que pese a argumentação do réu no sentido de que os contratos teriam sido formalizados eletronicamente com a devida autenticação facial, tal fato não tem o condão de convalidar o vício originário, pois ainda que se cogitasse, por mera hipótese, a validade formal do negócio, seria imprescindível a autorização judicial prévia para sua celebração. Isso porque, conforme o artigo 1.691 do Código Civil, os pais e, por extensão, qualquer representante legal são meros administradores dos bens dos filhos, não podendo contrair obrigações em nome deles sem prévia autorização judicial: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. O empréstimo consignado, por sua natureza onerosa e potencialmente prejudicial, excede os limites da simples administração, razão pela qual somente poderia ser validamente celebrado com autorização judicial expressa, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao permitir a contratação de empréstimos consignados sem exigir a comprovação da capacidade civil do contratante e sem verificar a existência de autorização judicial, o banco demandado deixou de observar o dever de diligência e cautela, incorrendo em falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A negligência do réu ao permitir a celebração de contrato em nome de incapaz sem a verificação da representação legítima e sem autorização judicial impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do menor. No que se refere à forma da repetição do indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, melhor dizendo, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Contudo, a tese fixada somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, em 30 de março de 2021. No caso em tela, verifica-se que o desconto indevido deu-se em momento posterior à mencionada data, portanto, a restituição dar-se-á na forma dobrada. No entanto, considerando que restou demonstrado nos autos a efetiva transferência do montante objeto da contratação à conta da genitora, tem-se adequada a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil Embora se reconheça que o ordenamento jurídico brasileiro adote a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal regime não implica responsabilização automática do fornecedor por qualquer resultado danoso alegado pelo consumidor. Imprescindível, ainda que dispensada a análise da culpa, a comprovação da existência efetiva de dano e, sobretudo, do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado. No caso concreto, todavia, não há como imputar à instituição financeira a prática de qualquer ilícito capaz de ensejar dano moral. O contrato foi formalizado pela própria genitora do menor, mediante ato voluntário e autônomo, sendo ela a responsável pela prestação de informações e pela autorização da operação. Eventuais irregularidades na contratação decorrem exclusivamente da conduta da contratante, o que rompe o nexo causal necessário para imputar ao banco responsabilidade por danos extrapatrimoniais. Assim, embora seja cabível a devolução das parcelas indevidamente descontadas, de modo a restabelecer o "status quo ante", tal medida constitui mero desfazimento contratual, incapaz, por si só, de caracterizar abalo moral indenizável. Não houve exposição vexatória, violação à dignidade, afronta à honra ou qualquer conduta abusiva praticada pela instituição financeira - requisitos indispensáveis para a configuração de dano moral, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C-C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C-C DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS - DESCONTOS INDEVIDOS - VALORES IRRISÓRIOS - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Malgrado a falta de cautela da Ré, não se cogita de dano moral suscetível de indenização no caso concreto, haja vista a ausência de provas de que a Autora foi exposta à situação vexatória capaz de abalar sua honra e dignidade - Se as cobranças mantiveram-se na esfera privada, em valores módicos mensais de R$19,08 (dezenove reais e oito centavos), sem repercussão negativa social e nos cadastros de proteção ao crédito, a manutenção de improcedência da indenização a título de danos morais é medida impositiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002749-56.2019 .8.13.0209, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR a nulidade dos contratos nº 901433 04999 e os atos deles decorrentes, e por conseguinte, o seu cancelamento. DETERMINAR a repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário do infante, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação. AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos à promovida no importe de R$ 10.417,68 (dez mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), e efetivamente comprovadamente creditados em favor da genitora, conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do respectivo crédito à parte autora ou à sua representante legal, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, evitando-se enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Registre-se, publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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