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3001564-49.2026.8.06.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone/WatsApp: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3001564-49.2026.8.06.0182 Requerente: RAIMUNDO MIGUEL FONTENELE Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Miguel Fontenele em face do Banco do Brasil S/A. Recebo a inicial, por se encontrar na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Fica postergada a análise do pedido de Gratuidade Judiciária para eventual recurso, tendo em vista a isenção legal nesta fase inicial, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Determino a prioridade processual, haja vista o atendimento dos requisitos legais previstos no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil - eis que o autor possui mais de 60 anos -, devendo a Secretaria proceder de forma célere com os atos e procedimentos da presente ação. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo réu, devendo o mesmo apresentar o intrumento de contrato celebrado entre as partes. No entanto, isso não retira da autora todo o ônus probatório, devendo comprovar aquilo que estiver ao seu alcance. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de declaração de inexistência contratual, é imprescindível, para a análise da probabilidade da pretensão, a manifestação da parte contrária, com possibilidade de juntada do instrumento de contrato. A situação deduzida demanda dilação probatória, não sendo suficiente as afirmações unilaterais do autor. Ademais, é ausente o periculum in mora, eis que desde 2024 os valores são descontados em conta do autor e só agora ingressa com a ação, o que demonstra a ausência de urgência no pedido. INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, no dia 06 DE OUTUBRO DE 2026, às 08h, nesta Vara (artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95). As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: vicosa.1@tjce.jus.br. INTIME-SE a parte promovente e CITE-SE a parte promovida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes. Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (artigo 40 da Lei 9.099/95). Advirto às partes que, nos termos da Resolução de n° 481 de 22/11/2022 do CNJ, os pedidos de participação na audiência de forma virtual devem ser devidamente fundamentados e comprovados, sob pena de indeferimento, eis que a participação de forma presencial é a regra. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone/WatsApp: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3001564-49.2026.8.06.0182 Requerente: RAIMUNDO MIGUEL FONTENELE Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Miguel Fontenele em face do Banco do Brasil S/A. Recebo a inicial, por se encontrar na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Fica postergada a análise do pedido de Gratuidade Judiciária para eventual recurso, tendo em vista a isenção legal nesta fase inicial, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Determino a prioridade processual, haja vista o atendimento dos requisitos legais previstos no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil - eis que o autor possui mais de 60 anos -, devendo a Secretaria proceder de forma célere com os atos e procedimentos da presente ação. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo réu, devendo o mesmo apresentar o intrumento de contrato celebrado entre as partes. No entanto, isso não retira da autora todo o ônus probatório, devendo comprovar aquilo que estiver ao seu alcance. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de declaração de inexistência contratual, é imprescindível, para a análise da probabilidade da pretensão, a manifestação da parte contrária, com possibilidade de juntada do instrumento de contrato. A situação deduzida demanda dilação probatória, não sendo suficiente as afirmações unilaterais do autor. Ademais, é ausente o periculum in mora, eis que desde 2024 os valores são descontados em conta do autor e só agora ingressa com a ação, o que demonstra a ausência de urgência no pedido. INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, no dia 06 DE OUTUBRO DE 2026, às 08h, nesta Vara (artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95). As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: vicosa.1@tjce.jus.br. INTIME-SE a parte promovente e CITE-SE a parte promovida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes. Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (artigo 40 da Lei 9.099/95). Advirto às partes que, nos termos da Resolução de n° 481 de 22/11/2022 do CNJ, os pedidos de participação na audiência de forma virtual devem ser devidamente fundamentados e comprovados, sob pena de indeferimento, eis que a participação de forma presencial é a regra. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito

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