Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone/WatsApp: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3001564-49.2026.8.06.0182 Requerente: RAIMUNDO MIGUEL FONTENELE Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Miguel Fontenele em face do Banco do Brasil S/A. Recebo a inicial, por se encontrar na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Fica postergada a análise do pedido de Gratuidade Judiciária para eventual recurso, tendo em vista a isenção legal nesta fase inicial, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Determino a prioridade processual, haja vista o atendimento dos requisitos legais previstos no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil - eis que o autor possui mais de 60 anos -, devendo a Secretaria proceder de forma célere com os atos e procedimentos da presente ação. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo réu, devendo o mesmo apresentar o intrumento de contrato celebrado entre as partes. No entanto, isso não retira da autora todo o ônus probatório, devendo comprovar aquilo que estiver ao seu alcance. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de declaração de inexistência contratual, é imprescindível, para a análise da probabilidade da pretensão, a manifestação da parte contrária, com possibilidade de juntada do instrumento de contrato. A situação deduzida demanda dilação probatória, não sendo suficiente as afirmações unilaterais do autor. Ademais, é ausente o periculum in mora, eis que desde 2024 os valores são descontados em conta do autor e só agora ingressa com a ação, o que demonstra a ausência de urgência no pedido. INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, no dia 06 DE OUTUBRO DE 2026, às 08h, nesta Vara (artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95). As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: vicosa.1@tjce.jus.br. INTIME-SE a parte promovente e CITE-SE a parte promovida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes. Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (artigo 40 da Lei 9.099/95). Advirto às partes que, nos termos da Resolução de n° 481 de 22/11/2022 do CNJ, os pedidos de participação na audiência de forma virtual devem ser devidamente fundamentados e comprovados, sob pena de indeferimento, eis que a participação de forma presencial é a regra. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone/WatsApp: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3001564-49.2026.8.06.0182 Requerente: RAIMUNDO MIGUEL FONTENELE Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Miguel Fontenele em face do Banco do Brasil S/A. Recebo a inicial, por se encontrar na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Fica postergada a análise do pedido de Gratuidade Judiciária para eventual recurso, tendo em vista a isenção legal nesta fase inicial, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Determino a prioridade processual, haja vista o atendimento dos requisitos legais previstos no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil - eis que o autor possui mais de 60 anos -, devendo a Secretaria proceder de forma célere com os atos e procedimentos da presente ação. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo réu, devendo o mesmo apresentar o intrumento de contrato celebrado entre as partes. No entanto, isso não retira da autora todo o ônus probatório, devendo comprovar aquilo que estiver ao seu alcance. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de declaração de inexistência contratual, é imprescindível, para a análise da probabilidade da pretensão, a manifestação da parte contrária, com possibilidade de juntada do instrumento de contrato. A situação deduzida demanda dilação probatória, não sendo suficiente as afirmações unilaterais do autor. Ademais, é ausente o periculum in mora, eis que desde 2024 os valores são descontados em conta do autor e só agora ingressa com a ação, o que demonstra a ausência de urgência no pedido. INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, no dia 06 DE OUTUBRO DE 2026, às 08h, nesta Vara (artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95). As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: vicosa.1@tjce.jus.br. INTIME-SE a parte promovente e CITE-SE a parte promovida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes. Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (artigo 40 da Lei 9.099/95). Advirto às partes que, nos termos da Resolução de n° 481 de 22/11/2022 do CNJ, os pedidos de participação na audiência de forma virtual devem ser devidamente fundamentados e comprovados, sob pena de indeferimento, eis que a participação de forma presencial é a regra. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito