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3001564-28.2025.8.06.0168

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 SENTENÇA Processo nº: 3001564-28.2025.8.06.0168 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Requerente: AUTOR: A. M. R. D. N. Requerido REU: A. L. D. S. Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por Antonio Marques Rodrigues do Nascimento em face de A. L. D. S. Nascimento, qualificados. Em audiência de ID 235881250, a requerente manifestou sua anuência quanto ao pagamento da pensão alimentícia até o mês de outubro de 2026, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), equivalente a 19,12% (dezenove vírgula doze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na chave pix CPF 019.351.053-70, em nome de Fatima Derlandia dos Santos Bezerra, mãe da requerida, Caixa Econômica Federal, após essa data as partes concordam que o pagamento da pensão alimentícia cessará em definitivo. É o relatório, em abreviado. Em análise detida dos presentes autos, verifico que a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes resolve o mérito e extingue a lide, conforme regra insculpida nos artigos 354 e 487, III, b, CPC. Neste caso, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial é título executivo judicial, conforme preceitua o art. 515, III, CPC, e, diante de eventual descumprimento, ficam autorizas as partes a iniciarem o procedimento de cumprimento de sentença, regulado pelo art. 513 e seguintes do mesmo código acima aludido. O acordo foi firmado nos seguintes termos: A) o requerente irá continuar realizando o pagamento da pensão alimentícia até o mês de outubro de 2026, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), equivalente a 19,12% (dezenove vírgula doze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na chave pix CPF 019.351.053-70, em nome de Fatima Derlandia dos Santos Bezerra, mãe da requerida, Caixa Econômica Federal, após essa data as partes concordam que o pagamento da pensão alimentícia cessará em definitivo. ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no acordo apresentado, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado e apresentado a este Juízo pelas partes, enquanto exordial, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, mesmo CPC em vigor. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, uma vez que defiro a gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC, por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, CPC). Sem honorários ante à ausência de formação de tríade processual. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 4 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

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