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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL 3001561-64.2024.8.06.0053 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM RECORRENTE: ROSINEIDE DA SILVA MARQUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95. OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 37068809): Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, referentes à cobrança denominada de "PACOTE SERVIÇOS", no valor mensal de R$ 13,92. Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria solicitado ou autorizado a contratação de pacote tarifado, sustentando possuir direito à utilização de serviços essenciais sem cobrança de tarifas. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, cessação das cobranças indevidas, condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 37068822): O Banco Bradesco S/A, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa administrativa nem pretensão resistida e, em prejudicial de mérito, invoca a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustenta que a cobrança da cesta de serviços encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, afirmando que a parte autora contratou regularmente a cesta "Bradesco Beneficiário 1" e teve os serviços bancários à sua disposição por longo período, sem reclamação anterior ou pedido de cancelamento. Aduz, ainda, que a alteração ou cancelamento do pacote poderia ser realizada a qualquer tempo, inclusive para a modalidade essencial sem cobrança, por agência, telefone, internet banking, aplicativo ou caixa eletrônico, razão pela qual invoca os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Defende a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável, a impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, com compensação das tarifas individuais pelas operações realizadas, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos autorais. Sentença (ID. 37068830): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "PACOTE DE SERVIÇOS", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar os promovidos, de forma solidária, a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Destaco que, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro." Recurso Inominado (ID. 37068831): A parte autora, ora recorrente, sustenta a necessidade de compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 37068837): Pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Antes de adentrar à análise dos pedidos recursais propriamente ditos, urge a apreciação, ex officio, de matéria de ordem pública, relacionada à nulidade da decisão de origem em razão da ocorrência de error in procedendo. Verifico, inicialmente, que não fora determinado, pelo juízo singular, a designação de audiência de conciliação. Contudo, o microssistema dos Juizados Especiais é norteado por princípios próprios, dentre os quais sobressai a conciliação, prevista no art. 2º da Lei nº 9.099/95 como essência do procedimento. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A própria Lei 9.099/95, em seu artigo 16, definiu: Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Conforme expedido, torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante, ou mesmo a parte, dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei. Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normati-vos já tratados acima, também foi -violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do de-vido processo legal. Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência -vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado. Nesse sentido as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95. OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513836020218060059, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000570220248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E PREJUDICADOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000097520218060051, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/05/2023). Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída, de ofício, reconhecendo-se o error in procedendo, de-vendo os autos em apreço serem de-vol-vidos ao juízo de origem, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2