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3001561-44.2025.8.06.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº 3001561-44.2025.8.06.0113 AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA RÉU: ANSELMO DA SILVA ALENCAR SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2025. O autor afirma que o acidente foi provocado pelo réu, cuja condução teria ocasionado colisão traseira com veículo que o precedia, desencadeando o evento que culminou em sua queda da motocicleta e em lesões corporais. Sustenta que permaneceu hospitalizado por 12 dias e impossibilitado de exercer suas atividades profissionais pelo período indicado em documentação médica, requerendo reparação pelos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. O réu contesta sua responsabilidade, atribuindo a causa do acidente à conduta do veículo Voyage que trafegava à sua frente, sob o argumento de que este teria reduzido a velocidade ou realizado manobra sem a devida sinalização. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade pelo acidente A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever permanente de conservar o domínio do veículo e dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, II, do mesmo diploma determina, ainda, que o motorista mantenha distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos, consideradas a velocidade, as condições da via, a circulação e demais circunstâncias concretas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na colisão traseira, existe presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, decorrente justamente da aparente violação do dever de manter distância de segurança. Essa presunção, contudo, não é absoluta. Pode ser afastada quando demonstrado que o acidente decorreu de circunstância excepcional ou de comportamento imprudente e determinante daquele que seguia à frente. No presente caso, além da referida presunção, há prova concreta acerca da dinâmica do evento. O vídeo juntado no ID 177573572 demonstra que o veículo que antecedia o réu encontrava-se em processo de redução de velocidade quando foi atingido em sua parte traseira pelo automóvel conduzido pelo promovido. Não se identifica, nas imagens descritas nos autos, comportamento abrupto ou extraordinário capaz de tornar inevitável a colisão. A alegação defensiva de que o veículo precedente estaria em alta velocidade, teria freado bruscamente ou realizado comportamento imprevisível não encontra respaldo suficiente na prova produzida. E mesmo a redução ordinária de velocidade do veículo que segue à frente constitui circunstância inerente à circulação viária e que deve ser considerada por quem trafega atrás, precisamente por força do dever de manutenção de distância suficiente para permitir frenagem segura. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa decorrente da colisão traseira. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a inobservância da distância e da velocidade adequadas foi determinante para o acidente que atingiu o autor. Reconheço, assim, a culpa do promovido e o correspondente dever de reparar os prejuízos que guardem relação causal com o evento. 2. Da prova testemunhal Quanto à prova oral, considero necessário fazer pequena distinção em relação à forma como a questão foi tratada inicialmente. O simples fato de uma testemunha possuir vínculo profissional com seguradora envolvida na regulação do sinistro não determina automaticamente a exclusão de seu depoimento. O eventual interesse decorrente desse vínculo deve ser considerado pelo magistrado no momento da valoração da prova, em conjunto com as demais circunstâncias do processo. Assim, as declarações prestadas pelo Sr. Jairo, profissional relacionado à seguradora responsável pela regulação do sinistro, serão valoradas com a cautela decorrente dessa circunstância, especialmente quanto aos fatos relativos ao procedimento administrativo de indenização. Por outro lado, a alegação de proximidade entre a testemunha Arinaldo e o autor, desacompanhada de demonstração concreta de amizade íntima, interesse econômico ou outra causa de suspeição prevista no art. 447 do CPC, não é suficiente para retirar a eficácia probatória de seu depoimento. A prova oral deve, portanto, ser examinada em conjunto com o vídeo, os documentos médicos e os demais elementos objetivos constantes dos autos. 3. Dos danos materiais Os arts. 402 e 403 do Código Civil estabelecem que as perdas e danos abrangem tanto aquilo que o prejudicado efetivamente perdeu quanto aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que exista relação direta e imediata com o ato ilícito. 3.1. Despesas médicas e medicamentos O documento de ID 177573561 demonstra despesa de R$ 57,25 com medicamentos relacionados ao período de tratamento decorrente do acidente. Há prova do desembolso e nexo temporal e causal suficiente com as lesões sofridas. O ressarcimento é devido. 3.2. Do aparelho celular Quanto ao alegado gasto de R$ 350,00 com conserto de aparelho celular, o documento apresentado não possui elementos suficientes para demonstrar que a despesa decorreu do acidente. O recibo mencionado no ID 177573561, fl. 2, encontra-se desacompanhado de data ou outro elemento que permita estabelecer nexo causal seguro entre o reparo e o evento de 23/07/2025. O dano material não pode ser presumido. Rejeito esse pedido. 4. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do ato ilícito. Não são indenizáveis ganhos puramente hipotéticos ou baseados apenas em expectativa. A jurisprudência do STJ exige base concreta e objetiva para sua demonstração, mas admite, no caso de profissional autônomo, que a indenização seja apurada a partir dos rendimentos médios que a vítima comprovadamente recebia antes da incapacidade, quando demonstrados o exercício habitual da atividade e a impossibilidade temporária de desempenhá-la. No caso, estão presentes esses dois elementos. Primeiro, a documentação médica demonstra que o autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional pelo período indicado no relatório médico de ID 177573550. Segundo, a testemunha Fábio, para quem o autor prestava serviços como trabalhador autônomo, declarou em audiência que ele exercia efetivamente atividade de pedreiro e recebia R$ 700,00 por semana, em espécie. A ausência de contracheques, notas fiscais ou depósitos bancários não invalida, por si só, a prova da renda de trabalhador informal. A informalidade da atividade econômica exige que a prova seja examinada de acordo com a realidade concreta da relação de trabalho demonstrada nos autos. Aqui não se está estimando atividade futura ainda inexistente ou lucro meramente potencial. Há prova testemunhal de atividade profissional habitual anteriormente exercida, remuneração semanal definida e interrupção temporária causada pelas lesões do acidente. Mostra-se, portanto, suficientemente comprovada a existência de lucros cessantes. Considerados os elementos constantes dos autos e nos limites quantitativos formulados pela parte autora, reconheço o direito ao recebimento de R$ 8.400,00 a título de lucros cessantes. Diversamente, o alegado rendimento adicional de R$ 400,00 nos finais de semana não foi amparado por prova concreta da habitualidade dessa fonte de renda ou de sua efetiva perda. Não é possível transformar mera afirmação de possibilidade de ganho em lucro cessante indenizável. Rejeito o pedido quanto a essa parcela adicional. Consequentemente, os danos patrimoniais comprovados correspondem a: R$ 8.400,00 - lucros cessantes; R$ 57,25 - despesas com medicamentos. Total: R$ 8.457,25. 5. Dos danos morais O acidente não produziu somente repercussões econômicas. A prova revela a ocorrência de lesões corporais efetivas, necessidade de atendimento médico, período de hospitalização e incapacidade temporária para o trabalho. O autor permaneceu hospitalizado por 12 dias e foi submetido a tratamento médico, além de ter ficado afastado de suas atividades profissionais pelo período indicado nos documentos juntados aos IDs 177573550 e 177573553. O vídeo também registra a intensidade do evento e a projeção do autor da motocicleta. Nessas circunstâncias, o dano moral não decorre da mera ocorrência de acidente de trânsito. Decorre das consequências concretas da conduta ilícita sobre a integridade física, a autonomia pessoal e a vida cotidiana da vítima. Lesões físicas que demandam hospitalização e recuperação prolongada ultrapassam manifestamente os dissabores ordinários da vida e atingem direitos da personalidade, especialmente a integridade psicofísica. Não considero necessário fundamentar a reparação em uma suposta "angústia pelo que poderia ter acontecido". O dano efetivamente ocorrido já é suficiente. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Na fixação do valor, devem ser consideradas: a natureza e a intensidade das lesões; o período de hospitalização; o tempo de recuperação; a incapacidade temporária para a atividade profissional; as consequências concretas do acidente; a função compensatória da reparação; e a necessidade de impedir enriquecimento sem causa. Consta, ainda, referência documental a repercussões estéticas das lesões. A existência de consequência estética pode ser considerada na avaliação da gravidade global do dano, sem que isso represente, neste julgamento, condenação autônoma a esse título. A propósito, o STJ admite inclusive a cumulação de danos moral e estético quando suas consequências são autonomamente identificáveis, conforme a Súmula nº 387. À vista das circunstâncias concretamente comprovadas, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A quantia não representa tarifação da integridade física, mas compensação razoável diante da extensão das consequências demonstradas. 6. Dos consectários legais O acidente ocorreu em 23/07/2025, portanto já sob a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a estabelecer o IPCA como índice subsidiário de atualização monetária quando não houver índice específico. Por sua vez, o art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil determina que a taxa legal de juros corresponde à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, segundo metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei nº 14.905/2024 determinou que essas alterações produzissem efeitos 60 dias após sua publicação. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Quanto à correção monetária: a) sobre os danos materiais, incide desde o efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43/STJ; b) sobre a indenização por danos morais, incide desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ. O STJ tem aplicado essa sistemática às indenizações submetidas à disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil, nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO SEVERINO DA SILVA em face de ANSELMO DA SILVA ALENCAR, para: I - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.457,25 (oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais e lucros cessantes, assim discriminados: a) R$ 8.400,00 a título de lucros cessantes; b) R$ 57,25 a título de despesas com medicamentos; incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada prejuízo efetivo, nos termos da Súmula nº 43/STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ; II - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de: a) correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ; b) juros moratórios, desde o evento danoso, pela taxa legal disciplinada no art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil; III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos: a) ao ressarcimento de R$ 350,00 pelo conserto do aparelho celular, por ausência de prova suficiente do nexo causal; b) aos alegados lucros cessantes adicionais de R$ 400,00 aos finais de semana, por ausência de demonstração concreta da habitualidade e da efetiva perda dessa renda; IV - DECLARAR resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Eventuais valores comprovadamente pagos ao autor, administrativa ou securitariamente, sob os mesmos títulos indenizatórios ora reconhecidos, deverão ser deduzidos na fase de cumprimento, exclusivamente para impedir duplicidade de ressarcimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº 3001561-44.2025.8.06.0113 AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA RÉU: ANSELMO DA SILVA ALENCAR SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2025. O autor afirma que o acidente foi provocado pelo réu, cuja condução teria ocasionado colisão traseira com veículo que o precedia, desencadeando o evento que culminou em sua queda da motocicleta e em lesões corporais. Sustenta que permaneceu hospitalizado por 12 dias e impossibilitado de exercer suas atividades profissionais pelo período indicado em documentação médica, requerendo reparação pelos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. O réu contesta sua responsabilidade, atribuindo a causa do acidente à conduta do veículo Voyage que trafegava à sua frente, sob o argumento de que este teria reduzido a velocidade ou realizado manobra sem a devida sinalização. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade pelo acidente A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever permanente de conservar o domínio do veículo e dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, II, do mesmo diploma determina, ainda, que o motorista mantenha distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos, consideradas a velocidade, as condições da via, a circulação e demais circunstâncias concretas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na colisão traseira, existe presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, decorrente justamente da aparente violação do dever de manter distância de segurança. Essa presunção, contudo, não é absoluta. Pode ser afastada quando demonstrado que o acidente decorreu de circunstância excepcional ou de comportamento imprudente e determinante daquele que seguia à frente. No presente caso, além da referida presunção, há prova concreta acerca da dinâmica do evento. O vídeo juntado no ID 177573572 demonstra que o veículo que antecedia o réu encontrava-se em processo de redução de velocidade quando foi atingido em sua parte traseira pelo automóvel conduzido pelo promovido. Não se identifica, nas imagens descritas nos autos, comportamento abrupto ou extraordinário capaz de tornar inevitável a colisão. A alegação defensiva de que o veículo precedente estaria em alta velocidade, teria freado bruscamente ou realizado comportamento imprevisível não encontra respaldo suficiente na prova produzida. E mesmo a redução ordinária de velocidade do veículo que segue à frente constitui circunstância inerente à circulação viária e que deve ser considerada por quem trafega atrás, precisamente por força do dever de manutenção de distância suficiente para permitir frenagem segura. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa decorrente da colisão traseira. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a inobservância da distância e da velocidade adequadas foi determinante para o acidente que atingiu o autor. Reconheço, assim, a culpa do promovido e o correspondente dever de reparar os prejuízos que guardem relação causal com o evento. 2. Da prova testemunhal Quanto à prova oral, considero necessário fazer pequena distinção em relação à forma como a questão foi tratada inicialmente. O simples fato de uma testemunha possuir vínculo profissional com seguradora envolvida na regulação do sinistro não determina automaticamente a exclusão de seu depoimento. O eventual interesse decorrente desse vínculo deve ser considerado pelo magistrado no momento da valoração da prova, em conjunto com as demais circunstâncias do processo. Assim, as declarações prestadas pelo Sr. Jairo, profissional relacionado à seguradora responsável pela regulação do sinistro, serão valoradas com a cautela decorrente dessa circunstância, especialmente quanto aos fatos relativos ao procedimento administrativo de indenização. Por outro lado, a alegação de proximidade entre a testemunha Arinaldo e o autor, desacompanhada de demonstração concreta de amizade íntima, interesse econômico ou outra causa de suspeição prevista no art. 447 do CPC, não é suficiente para retirar a eficácia probatória de seu depoimento. A prova oral deve, portanto, ser examinada em conjunto com o vídeo, os documentos médicos e os demais elementos objetivos constantes dos autos. 3. Dos danos materiais Os arts. 402 e 403 do Código Civil estabelecem que as perdas e danos abrangem tanto aquilo que o prejudicado efetivamente perdeu quanto aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que exista relação direta e imediata com o ato ilícito. 3.1. Despesas médicas e medicamentos O documento de ID 177573561 demonstra despesa de R$ 57,25 com medicamentos relacionados ao período de tratamento decorrente do acidente. Há prova do desembolso e nexo temporal e causal suficiente com as lesões sofridas. O ressarcimento é devido. 3.2. Do aparelho celular Quanto ao alegado gasto de R$ 350,00 com conserto de aparelho celular, o documento apresentado não possui elementos suficientes para demonstrar que a despesa decorreu do acidente. O recibo mencionado no ID 177573561, fl. 2, encontra-se desacompanhado de data ou outro elemento que permita estabelecer nexo causal seguro entre o reparo e o evento de 23/07/2025. O dano material não pode ser presumido. Rejeito esse pedido. 4. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do ato ilícito. Não são indenizáveis ganhos puramente hipotéticos ou baseados apenas em expectativa. A jurisprudência do STJ exige base concreta e objetiva para sua demonstração, mas admite, no caso de profissional autônomo, que a indenização seja apurada a partir dos rendimentos médios que a vítima comprovadamente recebia antes da incapacidade, quando demonstrados o exercício habitual da atividade e a impossibilidade temporária de desempenhá-la. No caso, estão presentes esses dois elementos. Primeiro, a documentação médica demonstra que o autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional pelo período indicado no relatório médico de ID 177573550. Segundo, a testemunha Fábio, para quem o autor prestava serviços como trabalhador autônomo, declarou em audiência que ele exercia efetivamente atividade de pedreiro e recebia R$ 700,00 por semana, em espécie. A ausência de contracheques, notas fiscais ou depósitos bancários não invalida, por si só, a prova da renda de trabalhador informal. A informalidade da atividade econômica exige que a prova seja examinada de acordo com a realidade concreta da relação de trabalho demonstrada nos autos. Aqui não se está estimando atividade futura ainda inexistente ou lucro meramente potencial. Há prova testemunhal de atividade profissional habitual anteriormente exercida, remuneração semanal definida e interrupção temporária causada pelas lesões do acidente. Mostra-se, portanto, suficientemente comprovada a existência de lucros cessantes. Considerados os elementos constantes dos autos e nos limites quantitativos formulados pela parte autora, reconheço o direito ao recebimento de R$ 8.400,00 a título de lucros cessantes. Diversamente, o alegado rendimento adicional de R$ 400,00 nos finais de semana não foi amparado por prova concreta da habitualidade dessa fonte de renda ou de sua efetiva perda. Não é possível transformar mera afirmação de possibilidade de ganho em lucro cessante indenizável. Rejeito o pedido quanto a essa parcela adicional. Consequentemente, os danos patrimoniais comprovados correspondem a: R$ 8.400,00 - lucros cessantes; R$ 57,25 - despesas com medicamentos. Total: R$ 8.457,25. 5. Dos danos morais O acidente não produziu somente repercussões econômicas. A prova revela a ocorrência de lesões corporais efetivas, necessidade de atendimento médico, período de hospitalização e incapacidade temporária para o trabalho. O autor permaneceu hospitalizado por 12 dias e foi submetido a tratamento médico, além de ter ficado afastado de suas atividades profissionais pelo período indicado nos documentos juntados aos IDs 177573550 e 177573553. O vídeo também registra a intensidade do evento e a projeção do autor da motocicleta. Nessas circunstâncias, o dano moral não decorre da mera ocorrência de acidente de trânsito. Decorre das consequências concretas da conduta ilícita sobre a integridade física, a autonomia pessoal e a vida cotidiana da vítima. Lesões físicas que demandam hospitalização e recuperação prolongada ultrapassam manifestamente os dissabores ordinários da vida e atingem direitos da personalidade, especialmente a integridade psicofísica. Não considero necessário fundamentar a reparação em uma suposta "angústia pelo que poderia ter acontecido". O dano efetivamente ocorrido já é suficiente. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Na fixação do valor, devem ser consideradas: a natureza e a intensidade das lesões; o período de hospitalização; o tempo de recuperação; a incapacidade temporária para a atividade profissional; as consequências concretas do acidente; a função compensatória da reparação; e a necessidade de impedir enriquecimento sem causa. Consta, ainda, referência documental a repercussões estéticas das lesões. A existência de consequência estética pode ser considerada na avaliação da gravidade global do dano, sem que isso represente, neste julgamento, condenação autônoma a esse título. A propósito, o STJ admite inclusive a cumulação de danos moral e estético quando suas consequências são autonomamente identificáveis, conforme a Súmula nº 387. À vista das circunstâncias concretamente comprovadas, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A quantia não representa tarifação da integridade física, mas compensação razoável diante da extensão das consequências demonstradas. 6. Dos consectários legais O acidente ocorreu em 23/07/2025, portanto já sob a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a estabelecer o IPCA como índice subsidiário de atualização monetária quando não houver índice específico. Por sua vez, o art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil determina que a taxa legal de juros corresponde à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, segundo metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei nº 14.905/2024 determinou que essas alterações produzissem efeitos 60 dias após sua publicação. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Quanto à correção monetária: a) sobre os danos materiais, incide desde o efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43/STJ; b) sobre a indenização por danos morais, incide desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ. O STJ tem aplicado essa sistemática às indenizações submetidas à disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil, nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO SEVERINO DA SILVA em face de ANSELMO DA SILVA ALENCAR, para: I - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.457,25 (oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais e lucros cessantes, assim discriminados: a) R$ 8.400,00 a título de lucros cessantes; b) R$ 57,25 a título de despesas com medicamentos; incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada prejuízo efetivo, nos termos da Súmula nº 43/STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ; II - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de: a) correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ; b) juros moratórios, desde o evento danoso, pela taxa legal disciplinada no art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil; III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos: a) ao ressarcimento de R$ 350,00 pelo conserto do aparelho celular, por ausência de prova suficiente do nexo causal; b) aos alegados lucros cessantes adicionais de R$ 400,00 aos finais de semana, por ausência de demonstração concreta da habitualidade e da efetiva perda dessa renda; IV - DECLARAR resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Eventuais valores comprovadamente pagos ao autor, administrativa ou securitariamente, sob os mesmos títulos indenizatórios ora reconhecidos, deverão ser deduzidos na fase de cumprimento, exclusivamente para impedir duplicidade de ressarcimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito

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