Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Nova Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3001558-29.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: ANTÔNIO JOSE CARVALHO FREITAS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ajuizada por ANTONIO JOSE CARVALHO FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos, visando a declaração de inexistência de débitos ocorridos na conta da parte autora sob a rubrica "BB Rende Fácil", com restituição em dobro dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais (Inicial ID 181491311). Sentença lançada aos autos em 30 de janeiro de 2026 julgou procedente em parte o pedido da parte autora (ID 190501646). Acórdão/Voto lançado aos autos no ID 222572854 negou provimento ao recurso da parte demandante e acolheu em parte o pleito apelatório do demandado. Trânsito em julgado certificado em 24 de julho de 2026 (ID 222572858). O Banco do Brasil S.A. apresentou, em 25 de agosto de 2026, acordo firmado com a parte requerente (ID 235700035). Processo evoluído para cumprimento de sentença em 26 de agosto de 2026. Em síntese, era o indispensável a relatar. Passo a decidir. Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO JOSE CARVALHO FREITAS, constante no ID 235700035, nos precisos termos ali consignados. Tendo em vista que a parte exequente manifestou expressamente que o valor acordado com o banco satisfaz a obrigação de pagar, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por força do art. 924, III, do CPC. Custas finais pela parte requerida, conforme pactuado. Considerando que as partes manifestaram expressamente o desinteresse no prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato. Proceda-se com o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida, na forma do art. 523 do CPC, para que realize o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, comprovado o pagamento e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento e sem mais requerimentos, oficie-se à PGE para fins de inscrição em dívida ativa e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Russas/CE, data conforme assinatura eletrônica. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026