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3001558-17.2026.8.06.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo Nº: 3001558-17.2026.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: VALERIA SAMARA LIMA REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VALERIA SAMARA LIMA em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, ambas qualificados nos autos. A parte promovente, em ID 235319586, noticiou não ter mais interesse no curso do feito, pretendendo dele desistir. Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte requerida contestara o feito, em obediência ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC, foi determinada sua intimação para manifestação, tendo aquiescido com o pedido da autora, conforme petição de ID 238497414. Em sendo assim, hei por bem, desde logo, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA externada nos autos, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, do CPC, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Russas, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - em respondência

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo Nº: 3001558-17.2026.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: VALERIA SAMARA LIMA REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VALERIA SAMARA LIMA em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, ambas qualificados nos autos. A parte promovente, em ID 235319586, noticiou não ter mais interesse no curso do feito, pretendendo dele desistir. Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte requerida contestara o feito, em obediência ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC, foi determinada sua intimação para manifestação, tendo aquiescido com o pedido da autora, conforme petição de ID 238497414. Em sendo assim, hei por bem, desde logo, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA externada nos autos, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, do CPC, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Russas, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - em respondência

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