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3001556-75.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001556-75.2026.8.06.6001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA VEUCICLE RABELO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992. DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LEIS ESTADUAIS Nº 19.496/2025 E Nº 19.533/2025. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROGRESSÕES. DIREITO MATERIAL PRESERVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID. 37011592) em face da sentença (ID. 37011440) que julgou procedente o pleito autoral para declarar o direito da parte autora à progressão funcional, referentes aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com base na legislação aplicável e na constatação da omissão administrativa, bem como, o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação; e ainda, condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional crescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. 3. Preliminarmente, o ente estatal suscita a perda superveniente do interesse de agir/objeto (art. 485, VI, CPC), diante da publicação das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025, que disciplinaram e estabeleceram cronograma próprio de implantação para as ascensões de 2021 a 2025 com vedação expressa à retroatividade financeira. 4. No mérito, defende a improcedência do pedido alegando a inexistência de direito adquirido à progressão automática apenas pelo decurso do tempo. Ressalta o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, como o atingimento da pontuação mínima na avaliação de desempenho e a limitação ao teto de 60% dos servidores, ônus probatório que cabia à parte autora. Aduz, ainda, que a concessão pelo Judiciário viola a Separação dos Poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Inicialmente, desacolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em razão da publicação das Leis Estaduais n. 19.496/2025 e 19.533/2025. Ainda que as leis disponham acerca do calendário de implementação de promoção e pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 e seus efeitos retroativos, o recorrente não comprovou que efetivamente realizou-as no caso da autora. Além disso, as novas leis não revogaram a Lei Estadual nº 11.965/1992 e Decreto Estadual nº 22.793/1993 que preveem o direito material pleiteado pela autora e não foram implementados na via administrativa. 6. Quanto ao mérito, a ascensão, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, ocorre conforme as classes e referências da estrutura, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18. 7. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual n. 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios. 8. No caso dos autos, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos. Observa-se que, embora o ente público tenha concedido a progressão funcional relativa ao período de 2011 a 2020, por meio de portarias regulamentadoras que elevaram o servidor da referência 7 a 8, com fundamento na Lei nº 17.181/2020, deixou de promover as progressões correspondentes ao triênio subsequente (2022 a 2025). Nesse intervalo, a parte autora permaneceu na mesma referência e, por conseguinte, na mesma faixa remuneratória, em razão da ausência de realização da avaliação anual de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a devida evolução funcional. 9. Além disso, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, de demonstrar a realização da avaliação de desempenho da parte autora, elemento essencial para aferir se esta se enquadra entre os 60% de maior mérito aptos à progressão. Ressalte-se que o único requisito efetivamente comprovado nos autos foi o interstício temporal de 12 meses, atendido pela parte autora, nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993. 10. Esta Turma Recursal possui o entendimento de que a inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho não pode constituir obstáculo à progressão funcional do servidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30104105020258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02750893420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). 11. Assim, é cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88. No entanto, o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor é resguardado pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, de modo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. 12. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 14. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001556-75.2026.8.06.6001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA VEUCICLE RABELO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992. DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LEIS ESTADUAIS Nº 19.496/2025 E Nº 19.533/2025. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROGRESSÕES. DIREITO MATERIAL PRESERVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID. 37011592) em face da sentença (ID. 37011440) que julgou procedente o pleito autoral para declarar o direito da parte autora à progressão funcional, referentes aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com base na legislação aplicável e na constatação da omissão administrativa, bem como, o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação; e ainda, condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional crescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. 3. Preliminarmente, o ente estatal suscita a perda superveniente do interesse de agir/objeto (art. 485, VI, CPC), diante da publicação das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025, que disciplinaram e estabeleceram cronograma próprio de implantação para as ascensões de 2021 a 2025 com vedação expressa à retroatividade financeira. 4. No mérito, defende a improcedência do pedido alegando a inexistência de direito adquirido à progressão automática apenas pelo decurso do tempo. Ressalta o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, como o atingimento da pontuação mínima na avaliação de desempenho e a limitação ao teto de 60% dos servidores, ônus probatório que cabia à parte autora. Aduz, ainda, que a concessão pelo Judiciário viola a Separação dos Poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Inicialmente, desacolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em razão da publicação das Leis Estaduais n. 19.496/2025 e 19.533/2025. Ainda que as leis disponham acerca do calendário de implementação de promoção e pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 e seus efeitos retroativos, o recorrente não comprovou que efetivamente realizou-as no caso da autora. Além disso, as novas leis não revogaram a Lei Estadual nº 11.965/1992 e Decreto Estadual nº 22.793/1993 que preveem o direito material pleiteado pela autora e não foram implementados na via administrativa. 6. Quanto ao mérito, a ascensão, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, ocorre conforme as classes e referências da estrutura, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18. 7. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual n. 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios. 8. No caso dos autos, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos. Observa-se que, embora o ente público tenha concedido a progressão funcional relativa ao período de 2011 a 2020, por meio de portarias regulamentadoras que elevaram o servidor da referência 7 a 8, com fundamento na Lei nº 17.181/2020, deixou de promover as progressões correspondentes ao triênio subsequente (2022 a 2025). Nesse intervalo, a parte autora permaneceu na mesma referência e, por conseguinte, na mesma faixa remuneratória, em razão da ausência de realização da avaliação anual de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a devida evolução funcional. 9. Além disso, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, de demonstrar a realização da avaliação de desempenho da parte autora, elemento essencial para aferir se esta se enquadra entre os 60% de maior mérito aptos à progressão. Ressalte-se que o único requisito efetivamente comprovado nos autos foi o interstício temporal de 12 meses, atendido pela parte autora, nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993. 10. Esta Turma Recursal possui o entendimento de que a inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho não pode constituir obstáculo à progressão funcional do servidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30104105020258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02750893420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). 11. Assim, é cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88. No entanto, o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor é resguardado pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, de modo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. 12. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 14. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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