Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
PRECATÓRIO (1265) nº 3001556-70.2025.8.06.0000 CREDOR(A): MOISES QUINDERE RIBEIRO FILHO DEVEDOR: MUNICIPIO DE BARRO DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do Município de Barro, visando satisfazer o crédito de MOISES QUINDERE RIBEIRO FILHO. Há informações indicando a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 37084882). Cálculos elaborados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 37678137). A instituição financeira comprovou o provisionamento de valores (ID n. 40740788). Em pesquisa ao site da Receita Federal (disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.asp) foi constatada a regularidade da situação cadastral do CPF da parte credora, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. 1. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário, determino que se envie a requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para aplicação das retenções cabíveis. 2. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. 3. Sem reclames, a par dos dados bancários do beneficiário originário, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. 4. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. 5. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. 6. Caso haja algum fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, mantenha-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025