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3001556-58.2025.8.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001556-58.2025.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]REQUERENTE: FRANCISCA TAYNA ANDRADE TAVARESREQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA TAYNA ANDRADE TAVARES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. A parte executada comprovou o pagamento voluntário da condenação, mediante depósito judicial da quantia de R$ 1.578,66 (mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme petição e comprovantes acostados no Id 235402431, tendo requerido o reconhecimento da quitação e a extinção da execução. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação de Id 235507858, declarou expressamente ter ciência e concordar com o valor depositado, requerendo sua liberação mediante alvará judicial ou transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade. Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (Id 235402431) e a anuência expressa da parte exequente (Id 235507858), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente FRANCISCA TAYNA ANDRADE TAVARES, para o levantamento da quantia de R$ 1.578,66 (mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial nº 4030.040.02127054-0 (Id 235402431), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id 235507858, de titularidade da parte exequente: BANCO DO BRASIL, agência 314323, conta corrente 823-0. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001556-58.2025.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]REQUERENTE: FRANCISCA TAYNA ANDRADE TAVARESREQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA TAYNA ANDRADE TAVARES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. A parte executada comprovou o pagamento voluntário da condenação, mediante depósito judicial da quantia de R$ 1.578,66 (mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme petição e comprovantes acostados no Id 235402431, tendo requerido o reconhecimento da quitação e a extinção da execução. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação de Id 235507858, declarou expressamente ter ciência e concordar com o valor depositado, requerendo sua liberação mediante alvará judicial ou transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade. Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (Id 235402431) e a anuência expressa da parte exequente (Id 235507858), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente FRANCISCA TAYNA ANDRADE TAVARES, para o levantamento da quantia de R$ 1.578,66 (mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial nº 4030.040.02127054-0 (Id 235402431), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id 235507858, de titularidade da parte exequente: BANCO DO BRASIL, agência 314323, conta corrente 823-0. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital

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