Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · Despacho
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br. BANCO DO BRASIL SA AUTOR: TEREZA GONCALVES VIEIRA 3001555-95.2025.8.06.0029 Despacho Vistos em conclusão. Considerando que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito, reputo que a demanda está madura e passível de julgamento. Todavia, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas documentais. Desde já, fica consignado que eventual requerimento genérico de produção de provas será indeferido, assim como pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por se mostrar desnecessário ao caso concreto. Do mesmo modo, resta advertido que será indeferido o pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras, uma vez que a produção de provas incumbe às partes, nos termos do Código de Processo Civil, não cabendo ao Juízo substituir-se à atividade probatória dos litigantes. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Acopiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · Despacho
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br. BANCO DO BRASIL SA AUTOR: TEREZA GONCALVES VIEIRA 3001555-95.2025.8.06.0029 Despacho Vistos em conclusão. Considerando que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito, reputo que a demanda está madura e passível de julgamento. Todavia, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas documentais. Desde já, fica consignado que eventual requerimento genérico de produção de provas será indeferido, assim como pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por se mostrar desnecessário ao caso concreto. Do mesmo modo, resta advertido que será indeferido o pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras, uma vez que a produção de provas incumbe às partes, nos termos do Código de Processo Civil, não cabendo ao Juízo substituir-se à atividade probatória dos litigantes. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Acopiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz de Direito